Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810669-06.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 6. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 7. Honorários advocatícios mantidos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810669-06.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810669-06.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DIVA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



E M E N T A


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 6. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 7. Honorários advocatícios mantidos. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Diva da Costa Silva, reformando a sentença monocrática para, reconhecendo a existência de danos morais, condenar a instituição financeira ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantenho os honorários advocatícios anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 


R E L A T Ó R I O 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13389119) interposta por Maria Diva Costa Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de Banco Itaú S.A.

 Na sentença vergastada (ID 13389116), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, assim como condenou o Banco réu à restituição em dobro das prestações descontadas do benefício do autor. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Irresignado com a sentença, a parte Autora, ora Apelante, pugnou pela reforma da sentença a quo, para que seja arbitrada indenização relativa aos danos morais, bem ainda a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento).

 Em contrarrazões (ID 13389127), o Réu defende a inexistência do dever de reparação por danos morais e requer que seja negado provimento ao recurso interposto.

 O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16968130).

É a síntese do necessário. 

V O T O 

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

 Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 

 

IIDA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS 

 Conforme relatado, a Autora, ora  Apelante, insurge-se contra a sentença apenas para requerer o arbitramento da indenização relativa aos danos morais, sob a fundamentação de que o dano é in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, prejudicando até mesmo sua sobrevivência.

E, assim, como somente o consumidor apresentou sua insurgência recursal, tem-se que os pontos referentes à nulidade contratual e repetição do indébito são incontroversos, uma vez que esses capítulos da sentença não foram objeto de recurso pelo Réu, ora Apelado, razão pela qual é devolvida a este E. Tribunal de Justiça a discussão somente quanto à possibilidade de arbitrar danos morais e o valor da reparação. 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo/pedagógico para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reconheço o dever indenizatório e condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.

 Por fim, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tem-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante, qual seja, 10% sobre o valor da condenação, manifesta-se proporcional se considerado o grau de complexidade da demanda.

 Assim sendo, entende-se que o patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação se revela condizente com o caso em tela, que não se mostrou de difícil resolução e que não exigiu maiores trabalhos ou diligências.

Portanto, nesse ponto, não merece reforma a sentença recorrida.



DISPOSITIVO  


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Maria Diva da Costa Silva, reformando a sentença monocrática para, reconhecendo a existência de danos morais, condenar a instituição financeira , ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Mantenho os honorários advocatícios anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

 É como voto. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 



Detalhes

Processo

0810669-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIVA COSTA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

15/08/2024