Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000110-65.2001.8.18.0073


Ementa

EMENTA: CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a mudança da legislação processualista no curso do processo, faz-se necessário analisar o caso à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, adotada pelo atual Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 14. 2. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), vigente ao tempo da oposição dos Embargos à Execução, previa, em seu art. 257, que seria cancelada a distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não fosse preparado no cartório em que se deu entrada; e segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse cancelamento independia da prévia intimação da parte autora para o pagamento das custas. 3. Já o atual Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência no decorrer do processo, estabelece, no art. 290, que, antes do cancelamento da distribuição, a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 4. Compulsando os autos, observa-se que, ainda quando vigia o CPC/73, o juízo não se atentou para a previsão do art. 257, não tendo cancelado a distribuição. 5. Por sua vez, com a entrada do novo CPC, a possibilidade de cancelamento sem prévia intimação do Autor deixou de existir. 6. Assim sendo, não se pode mais, sob a égide do novo CPC, sustentar a extinção do processo com base na antiga lei, como intenta o Apelante. 7. Com efeito, a extinção pleiteada pelo Estado do Piauí, sob o argumento de não pagamento das custas iniciais, deve observar o que a lei atual prevê, e, de acordo com ela, para que haja essa extinção exige-se a antecedente intimação da parte autora, o que não ocorreu. 8. Como o Autor, em nenhum momento, foi intimado a realizar o dito pagamento, ele não descumpriu nenhuma determinação judicial e, portanto, não há como se extinguir o processo sem resolução de mérito pela ausência de recolhimento das custas iniciais. 9. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com os honorários sucumbenciais. 10. Observa-se que a Execução ajuizada pelo ente federado teve fim, porque duas das três dívidas por ele cobradas foram anuladas, e a outra foi liquidada. 11. Assim, pode-se considerar que quem deu causa à execução, e por consequência, aos presentes Embargos foi o Estado, motivo pelo qual é ele que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 13. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-65.2001.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-65.2001.8.18.0073

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a mudança da legislação processualista no curso do processo, faz-se necessário analisar o caso à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, adotada pelo atual Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 14. 2. O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), vigente ao tempo da oposição dos Embargos à Execução, previa, em seu art. 257, que seria cancelada a distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não fosse preparado no cartório em que se deu entrada; e segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse cancelamento independia da prévia intimação da parte autora para o pagamento das custas. 3. Já o atual Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência no decorrer do processo, estabelece, no art. 290, que, antes do cancelamento da distribuição, a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. 4. Compulsando os autos, observa-se que, ainda quando vigia o CPC/73, o juízo não se atentou para a previsão do art. 257, não tendo cancelado a distribuição. 5. Por sua vez, com a entrada do novo CPC, a possibilidade de cancelamento sem prévia intimação do Autor deixou de existir. 6. Assim sendo, não se pode mais, sob a égide do novo CPC, sustentar a extinção do processo com base na antiga lei, como intenta o Apelante. 7. Com efeito, a extinção pleiteada pelo Estado do Piauí, sob o argumento de não pagamento das custas iniciais, deve observar o que a lei atual prevê, e, de acordo com ela, para que haja essa extinção exige-se a antecedente intimação da parte autora, o que não ocorreu. 8. Como o Autor, em nenhum momento, foi intimado a realizar o dito pagamento, ele não descumpriu nenhuma determinação judicial e, portanto, não há como se extinguir o processo sem resolução de mérito pela ausência de recolhimento das custas iniciais. 9. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com os honorários sucumbenciais. 10. Observa-se que a Execução ajuizada pelo ente federado teve fim, porque duas das três dívidas por ele cobradas foram anuladas, e a outra foi liquidada. 11. Assim, pode-se considerar que quem deu causa à execução, e por consequência, aos presentes Embargos foi o Estado, motivo pelo qual é ele que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 13. Recurso conhecido e improvido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11340242) interposta por Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Irmãos Fontenele S.A. - Comércio, Indústria e Agricultura.


Na sentença vergastada (ID 11340240), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, consignando que “a inexigibilidade da obrigação tributária, objetivo pretendido nestes embargos, […] já foi declarada em ação judicial diversa e cuja sentença é definitiva”, de modo que “Não há mais falar em análise de mérito nestes embargos, sob pena mesmo de violação da coisa julgada”.


Irresignado com a sentença, o Embargado interpôs o presente recurso, alegando que, como “nos autos […] não foram recolhidas as custas iniciais, […] a sentença incorre em violação ao art. 485, IV do CPC e deve ser reformada para que passe a constar a conclusão de que foi extinta sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial ante o não recolhimento das custas processuais de ingresso.” Aduziu que a execução embargada (processo nº 0000054-03.1999.8.18.0073) foi extinta em razão de liquidação da dívida, e que, conforme o princípio da causalidade, como “a empresa apelada quem deu causa à extinção do processo, a sentença ora recorrida incorreu em violação ao art. 85/CPC, porque não a condenou em honorários de sucumbência.” Por esses motivos, requereu a reforma da sentença, afastando a sua condenação em honorários advocatícios.


Os Irmãos Fontenele S.A. - Comércio, Indústria e Agricultura, em suas contrarrazões (ID 11340246), sustentaram que “o art. 290 do CPC (art.273 do CPC/1973) dispõe no sentido de que a distribuição da ação somente será cancelada, quando intimada a parte na pessoa do seu advogado, e não realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias”; e que, “No caso em comento, não demonstrou o Recorrente ter havido a intimação do Recorrido, para realizar tal pagamento, de modo que não há de prevalecer a sua alegação.”


O Recorrido também defendeu que “o motivo que levou a extinção do feito sem resolução do mérito foi a existência de decisão judicial transitada em julgado de Ação que declarou a inexistência da obrigação do Recorrido de pagar os tributos cobrados pelo Recorrente via Execução Fiscal”, de modo que é o ente federado quem deve pagar as despesas processuais.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16665378).


É a síntese do necessário.


 


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS


O Estado do Piauí alega que, como não houve o recolhimento das custas iniciais, o processo deveria ter sido extinto por esse motivo e não pela extinção da execução. No entanto, não merece acolhimento sua alegação, senão vejamos.


Tendo em vista a mudança da legislação processualista no curso do processo, faz-se necessário analisar o caso à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, adotada pelo atual Código de Processo Civil (CPC). Segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


Tal teoria, portanto, assenta que os atos praticados sob a vigência da antiga legislação permanecem válidos, e que o novo código se aplica desde logo aos processos pendentes.


Dito isso, observa-se que o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), vigente ao tempo da oposição dos Embargos à Execução, previa, em seu art. 257, que seria cancelada a distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não fosse preparado no cartório em que se deu entrada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era o de que esse cancelamento independia da prévia intimação da parte autora para o pagamento das custas.


Já o atual Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência no decorrer do processo, traz regramento distinto. Ele estabelece, no art. 290, que, antes do cancelamento da distribuição, a parte deve ser intimada na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Apenas no caso de sua inércia, deve-se dar a extinção do processo.


Compulsando os autos, observa-se que, ainda quando vigia o CPC/73, o juízo não se atentou para a supracitada previsão do art. 257, não tendo cancelado a distribuição. Por sua vez, com a entrada do novo CPC, a possibilidade de cancelamento sem prévia intimação do Autor deixou de existir. Assim sendo, não se pode mais, sob a égide do novo CPC, sustentar a extinção do processo com base na antiga lei, como intenta o Apelante.


Com efeito, a extinção pleiteada pelo Estado do Piauí, sob o argumento de não pagamento das custas iniciais, deve observar o que a lei atual prevê, pois é essa a lei vigente, e, de acordo com ela, para que haja essa extinção exige-se a antecedente intimação da parte autora, o que não ocorreu.


Considerando-se que o Autor, em nenhum momento, foi intimado a realizar o dito pagamento, ele não descumpriu nenhuma determinação judicial e, portanto, não há como se extinguir o processo sem resolução de mérito pela ausência de recolhimento das custas iniciais.


Dessa forma, não encontra fundamento a reforma da sentença para que seja indeferida a petição inicial por ausência de recolhimento das custas processuais.


II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


A Execução Fiscal nº 0000054-03.1999.8.18.0073, que foi Embargada, tinha como objeto as certidões de dívida ativa (CDA) nº 701.0452/99, 701.0453/99 e 701.0451/99. Tal execução foi extinta, porque, de acordo com informações fornecidas pelo próprio Estado do Piauí nesses autos, a CDA nº 701.0452/99 foi liquidada; e as demais CDA’s tiveram os respectivos autos de infrações declarados nulos em razão da Ação Declaratória nº 0002328-98.1997.8.18.0140.


Tendo em vista a extinção da execução, como consignado pelo juízo a quo, deixou de existir o objeto da presente demanda, já que não existe mais execução a ser impugnada.


Por sua vez, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo é quem deve arcar com os honorários sucumbenciais. O STJ é assente no sentido de que, inclusive em caso de perda do objeto, o referido princípio deve ser observado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)


Dito isso, observa-se que a Execução ajuizada pelo ente federado teve fim, porque duas das três dívidas por ele cobradas foram anuladas, e a outra foi liquidada. Assim, pode-se considerar que quem deu causa à execução, e por consequência, aos presentes Embargos foi o Estado, motivo pelo qual é ele que deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EMBARGADO/EXEQUENTE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, com a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA após a citação válida do executado e após oposição dos embargos, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF. 2. […]

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.109418-8/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PREVIAMENTE PELO CONTRIBUINTE. EFEITOS DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS AÇÕES CONEXAS (AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO) E A PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO §3º, I A IV, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando a procedência da Ação Anulatória com a consequente desconstituição do auto de infração que servia de lastro para a Execução Fiscal, é imperativa a sua extinção e condenação do Município/exequente ao pagamento de honorários advocatícios, como responsável pelo ingresso deles na lide, em respeito ao princípio da causalidade. É plenamente possível a cumulação da condenação da Edilidade ao pagamento dos honorários advocatícios na Ação Anulatória que foi julgada procedente, assim como na consequente Extinção da Execução Fiscal, considerando a autonomia dos feitos.
(TJ-PB, 0817601-81.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023)


Salienta-se que, em que pese uma das dívidas não tenha sido anulada, mas sim liquidada, pode-se considerar que o Recorrido sucumbiu em parte mínima, de maneira que, conforme parágrafo único do art. 86 do CPC, incumbe ao Estado os honorários.


Por fim, ressalta-se que o magistrado de piso, ao fixar os honorários sucumbenciais, explicitou corretamente a razão dessa condenação, transcreve-se:


Honorários advocatícios, estes que fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor dado à causa, tendo em vista o princípio da causalidade, o disposto no art. 85, § 3º, II, do CPC, o tempo e que perdurou a presente demanda e o nível de diligência do patrono da parte autora que buscou, por diversas formas, a defesa dos interesses do seu constituinte e apresentou manifestações e recurso tempestivamente, sempre na satisfação das necessidade do representado.


III – DISPOSTIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Estado do Piauí, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Estado do Piauí, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000110-65.2001.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IRMAOS FONTENELE SA COMERCIO INDUSTRIA E AGRICULTURA

Publicação

01/07/2024