Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0805029-73.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. 2. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado. Transferência de valores não comprovada. Inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805029-73.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805029-73.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. 2. Ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado. Transferência de valores não comprovada. Inexistência da relação jurídica impugnada. 3. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 4. Danos morais configurados. Dever de reparação. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Carmo de Oliveira Sousa, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A.


Na Sentença (ID 12860612), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que a contratação foi regular, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.


Insatisfeita, a parte autora interpôs a presente Apelação (12860614), aduzindo que o Banco réu não comprovou a efetiva transferência de valores, através de comprovante com autenticação mecânica, e que é desnecessária a juntada de cópias de extratos pela parte autora. Requereu, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 12860870), sustentando a regularidade da contratação e, portanto, inexistência de danos materiais e morais. Requereu, em síntese, a manutenção da sentença.


O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 13044786.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


1 - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Súmula 297 do Superior do Tribunal de Justiça (STJ)

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dessa maneira, os bancos estão sujeitos ao CDC, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores em decorrência de sua atividade.


Diante disso, a obrigação de indenizar das instituições financeiras passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).


Tendo em vista essa responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor apelante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição apelada comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o Banco Réu não juntou comprovante de TED, ou seja, não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da requerente.


Consta nos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pelo apelado, de modo que o Banco réu não acostou qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à parte autora.


Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. Vide o seguinte julgado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).


Nesse sentido, há ainda, a Súmula n.º 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Dessa forma, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, devendo ser reformada a sentença prolatada.


2 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Ante a intenção do Banco de efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte autora, demonstra-se a má-fé, pois tais descontos foram efetuados sem contrato válido que os respaldasse, caracterizando a total ilegalidade na conduta do apelado.

Diante de cobranças ilegais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos. Assim é o entendimento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.[...] 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


3 - DANOS MORAIS

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento da parte e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à recorrente, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco Apelado.


Portanto, o referido desconto consignado ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar sua reparação indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição ré.


4 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.


À vista disso, relativamente à reparação pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.


Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de benefício previdenciário da apelante; e c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.


Reforma-se, ainda, a sentença para inverter o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0805029-73.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/07/2024