TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-81.2020.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. O FATO JURÍDICO MORTE EXTINGUE A CAPACIDADE CIVIL DO INDIVÍDUO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801067-81.2020.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em sua conta em decorrência de tarifa bancaria cest que não autorizou. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da ação, in verbis: “Isto posto, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, extingo o presente processo, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que a pessoa natural indigitada como autora não mais existia quando da propositura da demanda. Expeça-se alvará dos valores depositados em ID 43896326 em favor da parte requerida, em conta a ser informada no prazo de 15 (quinze) dias. Após, forneça-se cópia da procuração datada de 20 de setembro de 2020 (id. 13832730) e da certidão da Corregedoria Geral de Justiça (id. 46198190) em que informa que a parte autora teria falecido em 06 de agosto de 2020, ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à OAB, para conhecimento e providências, tendo em vista que a morte se deu anterior à assinatura da procuração outorgando poderes ao advogado. Sem custas. Sem honorários.”
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta esclarecer que direito sucessório é o conjunto de normas reguladoras de direitos em razão do evento morte, além de outros direitos regulados para produzirem efeitos a partir também da ocorrência da morte de alguém. No caso dos autos, tendo a parte autora sofrido prejuízo em relação a tarifas não contratadas deveriam os herdeiros protocolizar a ação com documentos hábeis a comprovar direito a suceder nos direitos do de cujus.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0801067-81.2020.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA SILVA
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE PORTO-PI
Publicação30/07/2024