TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800545-57.2023.8.18.0033 / Piripiri – 1ª Vara.
Apelante: Carlos Mariano Lopes Silva
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Consoante o entendimento mais recente do STJ, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, impondo-se o acolhimento do pleito de absolvição;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Carlos Mariano Lopes Silva da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Mariano Lopes Silva (id. 12552036 - Pág. 184) contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (id. 12552029 - Pág. 171) que o condenou à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12551685 - Pág. 101), a saber:
Em de 15. 02. 2023, por volta das 21 horas, no residencial Antenor de Araújo Freitas, nº 21, Q 08, bairro Petecas IV, nesta cidade de Piripiri-PI, o DENUNCIADO CARLOS MARIANO LOPES DA SILVA descumpriu medidas protetivas deferidas em seu desfavor e em favor de sua genitora Maria dos Remédios Lopes Silva.
Na data e horário supramencionados, o DENUNCIADO, sob efeito efeito de álcool e de entorpecentes, dirigiu-se até residência da sua genitora, aproximou-se da ofendida e pediu quantia de R$ 10,00 (dez reais). Ante a negativa da ofendida, o DENUNCIADO adentrou à referida residência, pegou 01 (um) facão e deslocou-se até calçada da residência sem nada dizer. Nesse momento, o filho da ofendida, Anicássio Mariano da Silva, tomou facão das mãos do denunciado, desarmando-o em seguida. Em ato contínuo, o DENUNCIADO quebrou cadeira de plástico com chutes e jogou objetos contra muro da residência, proferindo xingamentos contra ofendida. Com isso, a polícia militar foi acionada e prendeu denunciado em flagrante delito, conduzindo-o até delegacia para realização dos procedimentos cabíveis.
A medida protetiva de urgência em favor da vítima e em desfavor do agressor é datada de 07/ 04/ 2021, no processo n.º 0800983-54.2021.8.18.0033, sendo o denunciado devidamente cientificado das cautelares (ID. 15851044).
Recebida a denúncia (id. 12551686 - Pág. 105) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12552036 - Pág. 184), “o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando-se a sentença exarada pelo juízo a quo, para que seja o apelante, Carlos Mariano Lopes Silva, ABSOLVIDO quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, eis que restou constatada a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima, com arrimo no art. 386, III, do Código de Processo Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12552040 - Pág. 196), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo Ministério Público Superior (id. 15295604 - Pág. 223).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do acusado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da condenação.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).
RAZÕES DE FATO. Inicialmente, ressalto que a materialidade do delito está comprovadamente documentada nos autos, conforme consta no Boletim de Ocorrência. A autoria é igualmente irrefutável, sustentada por robusta prova testemunhal e pela confissão do acusado durante os dois interrogatórios realizados.
Contudo, apesar do entendimento manifestado pelo sentenciante, considero que não se pode inferir dos autos a existência de dolo na conduta do réu. Isso se deve ao fato de que tanto a aproximação quanto a permanência do réu na residência eram consentidas pela vítima, o que, a meu ver, descaracteriza os fatos como típicos.
Após examinar os elementos probatórios, inexistiu a presença de intenção específica por parte do agente em descumprir as medidas protetivas impostas, elemento essencial para a configuração do delito em questão. É incontroverso que o acusado estava ciente das medidas protetivas. No entanto, é importante destacar que tais medidas não eram estritamente observadas, uma vez que a própria vítima, a principal interessada em seu cumprimento, permitia o contato e a aproximação do réu. De fato, ela declarou que o acusado morava com ela normalmente e apenas se tornava problemático quando influenciado por álcool ou drogas.
Conforme esclarecido pela vítima em juízo, a sua concordância para que o acusado residisse em sua casa decorreu de um pedido de outro filho, Sr. Anicássio Mariano da Silva, considerando a vulnerabilidade do acusado, que estava vivendo sob uma caixa d'água. Ademais, de acordo com os depoimentos das testemunhas, o acusado encontrava-se em situação de rua, circunstância que despertava nos familiares preocupação com sua integridade física devido às condições insalubres.
Além disso, tanto a vítima quanto a testemunha Maria Kauane da Silva, irmã do acusado, declararam em depoimento que o comportamento do apelante é adequado quando ele não está sob efeito de álcool.
Neste contexto, após análise de todas as provas testemunhais produzidas em juízo, fica evidente que as medidas protetivas anteriormente deferidas perderam eficácia. Isso se deve ao fato de que a vítima permitia o descumprimento dessas medidas, consentindo com a presença do acusado em sua residência. Ela justificou essa permissão ao declarar que o réu não tinha outro local para residir, levando-o a acreditar numa revogação tácita das medidas.
A propósito do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem razão a parte embargante quando aponta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, pois o recurso especial de fato apontou o dispositivo que fundamentou sua argumentação (qual seja, o art. 24-A da Lei 11.340/2006).
2. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal, o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
3. Não é essa, entretanto, a situação dos autos, já que nem a sentença nem o acórdão proferido pelo Tribunal local registram que a ofendida teria consentido com a aproximação do réu, ao contrário do que diz a defesa. Aplicação da Súmula 7/STJ, pela inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito de absolvição quanto à prática do delito de descumprimento de medida protetiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Carlos Mariano Lopes Silva da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Carlos Mariano Lopes Silva da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800545-57.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorCARLOS MARIANO LOPES SILVA
RéuDelegacia de Proteção dos Direitos a Mulher De Piripiri
Publicação02/07/2024