TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-27.2018.8.18.0064
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 10754477.
III – Há de se verificar no id. nº 10754478, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira.
IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual.
VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VII – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BONSUCESSO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada por ALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a suspensão da cobrança do débito objeto da inicial na modalidade RMC, bem como determinou a readequação do mútuo como empréstimo consignado, observando as taxas e o recalculo do que já foi pago, com a repetição do indébito em dobro do saldo.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela inexistência de ilicitude no negócio jurídico entabulado e pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro do saldo e da inexistência de comprovação de má-fé.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais sem manifestação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 11316155.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 11316155, razão por que reitero o conhecimento do Apelo, mas retificando a atribuição dos efeitos para receber o Apelação Cível apenas no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 1.012, V do CPC.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
De início, consigne-se que a análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelado na prestação do serviço do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado, em parcelas fixas e por tempo determinado.
Aduz que há amortização mensais negativas, tendendo a crescer o saldo devedor, e que não existe quaisquer informações acerca da data do início e de término das parcelas pertinentes à obtenção do empréstimo consignado, o que alega violar as disposições do art. 52 do CDC, na literalidade:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo previa e adequadamente sobre:
I - Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – Acréscimos legalmente previstos;
IV – Número e periodicidade das prestações;
V – Soma total a pagar, com e sem financiamento.
Pois bem, inicialmente, cumpre ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, uma vez que os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição de seus clientes regem-se pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90 e inserem-se nos conceitos insculpidos no § 2º, do art. 3º, do referido diploma, conforme sedimentado no Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, é preciso destacar que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo a observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade às partes envolvidas.
Nesse sentido, o art. 51 do CDC, estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 10754477.
Além disso, há de se verificar no id. nº 10754478, por meio das faturas do cartão de crédito com demonstrativo mensal, que o Apelado utilizou do cartão de crédito para compras avulsas, situação que evidencia a ciência inequívoca do negócio jurídico firmado com a Instituição Financeira, a exemplificar segue figura do demonstrativo da fatura do cartão de crédito do Apelado referente ao mês de janeiro de 2018:
No mais, consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual, in verbis:
“05. Pagamento: O valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO. A FATURA será disponibilizada ao CLIENTE na página do BANCO na internet.”
Assim, o Apelado, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelante para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a conversão do contrato entabulado para empréstimo consignado simples, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda.
A propósito, cite-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONVOLAÇÃO DE CRÉDITO – CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08256207020208120001 MS 0825620-70.2020.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021). Grifos nossos.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pelo autor, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, sendo destacado o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Bonsucesso”, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada.2. Sentença mantida. TJPI | Apelação Cível Nº 0818445- 33.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021). Grifos nossos.
É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão inicial à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800093-27.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuALEXANDRE DE OLIVEIRA ALVES
Publicação02/07/2024