TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800388-51.2020.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / 2ª VARA
1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A) E OUTRO
2º APELANTE: DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI Nº.15.843-A)
1º APELADA: DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA
2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MORAIS MAJORADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos os contrato questionado na demanda, em se de contestação. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 2.Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelado, uma vez que o documento acostado ( Id. 13365124), trata-se somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.O documento de prova acostado pelo apelante quando da interposição recursal (Id. 13365141) não deve sequer ser apreciado, posto que extemporâneo. 3. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve prosperar, parcialmente, o pleito de majoração dos danos morais que deve passar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA, no sentido de somente majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A (id. 13143049) e por DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA ( Id. 13143054) em face da sentença (Id 13143048 ) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800388-51.2020.8.18.0078), movida pela 2ª apelante em desfavor do 1º apelante , nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débi-to respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requeren-te em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corre-ção monetária calculada pela Tabela de Corre-ção Monetária adotada na Justiça Federal (Pro-vimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provi-mento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A, aduz, em síntese a validade da contratação ;princípio da boa-fé objetiva; ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito praticado pelo apelante; impossibilidade de repetição de indébito; inexistência de dano moral; minoração da valor arbitrado em danos morais e determinação de incidência de mora a partir do arbitramento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Por sua vez, DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA, requer a majoração dos danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ( Id. 13143054)
Contrarrazões recusais apresentadas por BANCO BRADESCO S.A ( Id. 13143065) e por DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA ( Id. 13143063), nas quais, são refutadas as alegações nos recursos respectivos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( decisão – id. 13535905 )
Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13535905).
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Empréstimos Consignado nº 0123378727605, no valor de 9.824,98 ( nove mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), com descontos mensais no valor mensal de R$ R$269,30 ( duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos )
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora/ 2ª apelante, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/ 1ª apelante alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos os contrato questionado na demanda, em se de contestação. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor
O documento de prova acostado pelo 1º apelante quando da interposição recursal (Id. 13143057) não deve sequer ser aprecia-do, posto que extemporâneo.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processu-ais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos no-vos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:
“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articu-lados ou para contrapô-los aos que foram produ-zidos nos autos”.
Portanto, considerando que o referido documento, apresentado pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso, não se trata de documento novo, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada da documentação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do 1º apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do 2º apelante sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMU-LADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM-PENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTA-DORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VA-LOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no be-nefício previdenciário quando o banco não demons-tra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do pró-prio desconto. O valor fixado a título de compensa-ção pelos danos morais é mantido quando observa-dos, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Da-ta de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Da-ta de Publicação: 30/07/2020).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O banco responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados à 2ª apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020 ).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, deve prosperar, parcialmente, o pleito de majoração dos danos morais que deve passar ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA , no sentido de somente majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nesta instância recursal, majoro os os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Dispensado parecer do Ministério Público Superior
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por DOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA, no sentido de somente majorar a condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se os demais termos da sentença. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800388-51.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDOMINGAS NONATA DE MORAIS SILVA
Publicação26/06/2024