TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-77.2021.8.18.0028
APELANTE: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado(s) do reclamado: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Realização de descontos indevidos na conta do consumidor configura falha na prestação do serviço. 2. Por expressa determinação legal, os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro. 3. Configuração de ato ilícito, que ultrapassa o mero aborrecimento e ensejando o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com adoção dos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800103-77.2021.8.18.0028 RELATÓRIO Tratam-se os autos de apelação cível proposta nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida porCARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ em face de o NEON PAGAMENTOS S.A. A sentença recorrida (14407035) julgou procedente os pedidos autorais,determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando ao pagamento pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em sede de razões (14407039) a parte apelante alega que não houve qualquer falha na prestação do serviço, que a responsabilidade pelos descontos seria do Banco Safra, pugnando pelo provimento do recurso e reforma da sentença. A parte apelada, por sua vez (14407042), reitera os argumentos da inicial, pugnando pelo não conhecimento da Apelação e pelo seu improvimento. Deixei de determinar o encaminhamento os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
É o relatório.
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível ora proposta. 2. DO MÉRITO Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente os pedidos constantes na inicial, reconhecimento da falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro do valor e condenou o requerido ao pagamento por danos morais. Inicialmente é importante destacar que estar-se diante de típica relação consumerista, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, importante é destacar o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Não fora apresentado nos autos qualquer justificativa hábil para subsidiar a legalidade dos descontos realizados. Embora o apelante afirme que não houve nenhuma irregularidade, entendo consoante ao juízo a quo que o requerente colacionou aos autos prova de ID nº 14135411, que atesta claramente o desconto em conta no valor de R$ 552,17. Ademais, juntou aos autos prova documental ( id nº ID nº 14135432) que demonstra claramente a falha na prestação de serviço, uma vez que a própria requerida em seu canal de atendimento, expressamente declara que o débito ocorreu de forma incorreta. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: Ação de indenização por danos materiais e morais – Autora credenciada do sistema de prestação de serviços de gestão de pagamentos online administrado pela corré Cielo –– Recusa do repasse de valores por vendas realizadas com cartão de crédito da bandeira da corré Mastercard – Sentença de parcial procedência, condenando as rés, solidariamente, à devolução simples dos valores indevidamente retidos – Recurso exclusivo da autora, pretendendo a devolução em dobro e indenização por danos morais – Devolução em dobro – Pretendida restituição em dobro da quantia indevidamente retida, com base no art. art. 42, § único, CDC – Descabimento – Hipótese que não trata de cobrança indevida, mas retenção indevida de pagamento de recebíveis de titularidade da autora - Má-fé não demonstrada - Danos morais evidenciados - Conduta das rés de reter o crédito da autora, sem legítima justificativa, a justificar a ocorrência de dano moral – Descaso das rés na solução do problema, aliado a ausência de recebimento dos valores creditados nas máquinas de cartão de crédito, é causa para reparação dos danos morais - Valor da indenização arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido em parte.*(TJ-SP - AC: 10025041620168260126 SP 1002504-16.2016.8.26.0126, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/09/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Destarte, a situação em apreço enseja a aplicação do artigo. 42, parágrafo único, do CDC, que tem a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” E de fato, mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelada teve seus descontados indevidamente e sem a a resolução do problema em tempo hábil, o que ensejou a busca ao Poder Judiciário. Nessa perspectiva, à respeito da fixação do valor da indenização por danos morais consequentes da falha na prestação de um serviço, este Tribunal tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de inexistência de relação contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser deste exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a existência do contrato regular e do comprovante de transferência do valor contratado, conforme art. 373, II, CPC e Súmula nº 18 do TJPI. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual, apto a comprovar a contratação. 5. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o comprovante de transferência do valor do contrato. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado, compensando-se o que comprovadamente foi repassado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08003149120198180058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nessa senda, acertada foi a sentença ora recorrida quanto ao reconhecimento na falha e no dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e na compensação por danos morais. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação proposta, para, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 02/07/2024
0800103-77.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorNEON PAGAMENTOS S.A.
RéuCARLOS EDUARDO DOS SANTOS QUEIROZ
Publicação03/07/2024