Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802690-06.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802690-06.2021.8.18.0050 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802690-06.2021.8.18.0050

RECORRENTE: MARCOS ANDRE PIRES MELO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802690-06.2021.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARCOS ANDRE PIRES MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora, requereu a condenação da empresa ré em danos morais, a repetição de indébito do valor pago de forma indevida, e em liminar que a empresa se abstenha de fazer novamente o corte da energia, em razão de um débito de recuperação de consumo, imputado ao autor.

Sobreveio sentença que julgou procedente em partes os pedidos da exordial, in verbis:

 

.Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da prolação da presente sentença; b) improcedentes os demais pedidos. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.”

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: da incompetencia do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; do principio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0802690-06.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARCOS ANDRE PIRES MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/08/2024