TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000600-18.2017.8.18.0044 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Canto do Buriti / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI
Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI nº 3.276)
Embargada: SILVANA MENESES DE AMORIM SILVA
Advogado: Arley Rafael Santos Barroso (OAB/PI nº 12.470)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14169679 - Pág. 1/6, opostos pelo município de Canto do Buriti-PI, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como parte apelada Silvana Meneses de Amorim Silva, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais na proporção de 5%, nos termos do §11, do art. 85 do CPC.
Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, pois a despeito da ausência de provas do afastamento da autora das suas atividades laborais, deixou de considerar as afirmações feitas pela parte apelada na exordial, no sentido de que exerceu o cargo de presidente do sindicado dos Agentes de Saúde, inexistindo, portanto, o direito ao recebimento da gratificação durante o período da licença para mandato classista.
De forma subsidiária, argumenta que, diante dos fatos narrados pela própria autora na petição inicial, o pagamento deve ser suspenso ao menos no ano de 2017, porquanto o referido peticionamento encontra-se datado de 23/08/2017.
Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para, anulando o acórdão embargado, julgar desprovido o recurso de apelação.
O embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 16223289, alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, contudo, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.
No caso, esta Egrégia Câmara de Direito Público entendeu que não restou comprovada a ocorrência de qualquer situação que ensejasse a supressão da vantagem devida, tal como o não atingimento das metas estabelecidas, nos termos do Decreto-Lei nº 48 de 09 de dezembro de 2014.
Confira-se o trecho do julgado:
“Em que pesem as alegações do Município, caberia a ele demonstrar que a parte autora não preenche todos os requisitos legais para ter acesso às verbas pleiteadas na exordial ou demonstrar a ocorrência das hipóteses legais, que ensejariam a perda ao direito da
gratificação, previstas no artigo 4º do Decreto Municipal, ônus do qual não se desincumbiu.
Não há nos autos documentos que demonstram que a servidora não atingiu as metas estabelecidas ou que estava de licença remunerada, como alega o Município. Dessa forma, em razão da ausência de documentação comprobatória, conclui-se que a supressão da gratificação do PMAQ da remuneração da parte autora foi indevida.”
Desse modo, tratando-se de pretensão ao recebimento de verba laboral alegadamente inadimplida pelo ente federado, a este incumbe o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas pleiteadas, sob pena de serem consideradas não pagas, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a alegação de não recebimento dos valores impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, o afastamento da servidora, pois não se pode exigir que o servidor produza provas de fato negativo, conforme já assentado por esta Egrégia Câmara, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 3. Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, requerido pelo apelante, entendo que não merece prosperar, isso porque é cediço que a sucumbência se subordina ao princípio da causalidade, de modo que os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus direitos. Desse modo, outra não é a situação que se verifica dos autos, reputando-se correta a sucumbência estabelecida em 1º grau, arbitrada a verba honorária, aliás, com razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 20 e parágrafos do CPC/73. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004569-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Na hipótese dos autos, provado o vínculo jurídico junto ao ente Municipal e não tendo este comprovado a inexistência do direito da recorrida, torna-se incontroversa a pretensão ao recebimento da vantagem pecuniária oriunda do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Saúde (PMAQ-AB), correspondente ao período de novembro de 2015 a abril de 2019, observando-se a prescrição.
Dessa forma, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a debater o desacerto do julgado. A não concordância com o decisum, não significa que esse seja omisso ou contraditório, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Portanto, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
0000600-18.2017.8.18.0044
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuSILVANA MENESES DE AMORIM SILVA
Publicação28/06/2024