Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800572-77.2021.8.18.0011


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. DEFEITO ACOBERTADO PELA GARANTIA. DIREITO AO CONSERTO SEM ÔNUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800572-77.2021.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-77.2021.8.18.0011

RECORRENTE: ERYSON LIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCONI COSME S DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ENIO ALVES PINTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 


 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO DENTRO DA GARANTIA. DEFEITO ACOBERTADO PELA GARANTIA. DIREITO AO CONSERTO SEM ÔNUS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu um ANAUGER MC BOMBA SAFPO 5G no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com garantia de 02 anos. No entanto, após seis meses de uso o produto parou de funcionar. Assim relata que procurou a empresa requerida para solucionar o problema, no qual foi informado que a empresa  que nada poderia fazer pelo consumidor e que o consumidor deveria procurar por 4 locais indicados pela empresa. Com isso, aponta que no quarto local indicado pela requerida foi informado que o produto se encontrava na garantia e que deveria  buscá-lo três dias depois, só que no ato de recebimento do produto foi comunicado que deveria pagar um valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais). Assim, pleiteia a inversão do ônus da prova; procedência da ação para condenar a requerida a restituir o valor pago corrigido monetariamente, a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, in verbis:


Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, o que faço para condenar a parte Requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor este que sujeito a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (02/08/2021), de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Piauí, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação (24/06/2022), com base no art. 405, do Código Civil - CC.

Improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos temos da fundamentação.

Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada a parte autora/recorrente interpôs Recurso Inominado ID n° 10004222. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: tempestividade do recurso; assistência gratuita; síntese dos fatos; indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença  para que se condene a parte ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral sofrido.

Contrarrazões não apresentadas pela recorrida.

É o relatório sucinto.


 

 


 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. 




Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0800572-77.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ERYSON LIRA DA SILVA

Réu

MARCONI COSME S DE OLIVEIRA

Publicação

08/10/2024