
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0758959-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: A. S. B. R.
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Ana Sophia Boiba Ribeiro, representado por sua genitora NATALICE DE FÁTIMA COSTA BOIBA RIBEIRO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 0751767-58.2023.8.18.0000, que deferiu liminar requerida pelo ESTADO DO PIAUÍ, para regularizar a relação processual na origem com a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.
II. FUNDAMENTO
Após análise dos autos, observa-se que sobreveio decisão de mérito no processo de origem (0800845-69.2022.8.18.0060 - Id. 55595790), por meio da qual o juízo reconheceu a sua incompetência e determinou o chamamento da União ao feito, com a consequente remessa dos autos à justiça federal.
Assim, diante do julgamento da demanda principal que deu origem ao Agravo de Instrumento em questão, o qual dele derivou o presente Agravo Interno, ocorreu a perda do objeto deste, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.
Desse modo, eventual questão a ser levantada pelas partes deve ser arguida em sede de apelação. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Deve ser julgado prejudicado o presente agravo interno, em razão do julgamento do agravo de instrumento.
(TJ-MG - AGT: 10000200804540002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 14/08/2020)
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O presente recurso atacou a decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo. Todavia, em face do julgamento do mérito do recurso originário, resta prejudicado o presente agravo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AGT: 70084554179 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 26/11/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2020)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Julgado o mérito do agravo de instrumento resta prejudicado o julgamento do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MS - AGT: 14141543320208120000 MS 1414154-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 26/11/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020)
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0758959-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorANA SOPHIA BOIBA RIBEIRO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2024