Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-09.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-09.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800409-09.2022.8.18.0029

APELANTE: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, faz-se necessária a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DA SILVA OLIVERIA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em razões recursais (ID 15509978), a parte recorrente alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; o juízo a quo estaria violando os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; a boa-fé das partes faz-se presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que a presente ação seja julgada neste grau, conforme a Teoria da Causa Madura.

Em contrarrazões (ID 15509980), a instituição financeira pugnou pela manutenção da sentença a quo com o consequente desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


I – MÉRITO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(…)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Dessa forma, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica Nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz de adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar os fundamentos trazidos pelo juízo de origem.

Nesse sentido é a jurisprudência nacional:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

No caso dos autos, quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4344), destacou o juízo de primeiro grau que:

"No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática. Impende citar ainda que indigitado causídico possui mais 25.000 ações semelhantes em todo o Estado do Piauí." (ID 15509976)

Destarte, verifica-se, de fato, que o conjunto de ações ajuizadas na comarca de José de Freitas traz a suspeita de casos de demandas predatórias, ante a possibilidade abuso de direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes, desdobrando-se na indevida utilização do Poder Judiciário.

Logo, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.

Por fim, deixo de analisar a preliminar suscitada pela instituição financeira, por restarem prejudicadas em razão da análise do mérito.



II – DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Apelo, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, faz-se necessária a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0800409-09.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2024