TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-97.2022.8.18.0162
RECORRENTE: LIA CORDEIRO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RONE MUNIZ VIEIRA, BRENO NASCIMENTO SANTOS, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA EXTINGUINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIA CORDEIRO FERREIRA. O autor aduz que os funcionários da demandada ameaçaram indevidamente suspender o fornecimento da energia elétrica da residência, sob o argumento de que o medidor da Unidade Consumidora estaria supostamente fraudado, ainda que o mesmo estivesse devidamente lacrado, sendo posteriormente realizada a troca do equipamento. Por conseguinte, a autora recebeu posteriormente uma notificação por irregularidade emitida pela empresa requerida, referente ao processo administrativo nº 2021/70829, no qual alega irregularidades na medição e instalação do medidor, afirmando, em síntese, que houve a geração de faturamento incorreto. Foi feita memória de cálculo que totalizou o montante de R$4.834,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Argumenta que em suma, foi realizada inspeção no medidor sem a prévia notificação da demandante acerca da data, horário e local de sua realização, sendo constatado pela empresa que havia supostas irregularidades na medição e/ou na instalação elétrica. Todavia, em nenhum momento a autora incorreu em conduta errônea no sentido de alterar a medição do contador de energia. Não há razoabilidade na referida cobrança, haja vista que não há comprovação de que a autora alterou a referida medição, não podendo ser responsabilizada por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressalte-se que a mesma não possui nenhum conhecimento técnico acerca de medidores, sendo incapaz para esse tipo de conduta. Requer a concessão liminar da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. (ID 10100493)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a incompetência do juizado especial por conta da necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, aduz que o medidor se encontrava avariado, ou seja, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Em análise ao sistema verificamos que, em inspeção ocorrida, a unidade foi encontrada com o medidor faturando fora da margem de erro permitido. O medidor foi retirado e substituído, para que fosse normalizada a medição do cliente. Ao analisarmos o gráfico de consumo da unidade consumidora é possível notar uma diferença considerável nos meses anteriores e posteriores a regularização do medidor o que torna evidente a existência de uma irregularidade. Cabe ressaltar também que o valor cobrado não se caracteriza como uma multa, mas sim uma recuperação de consumo, não questionamos ou apontamos a titularidade da irregularidade, apenas buscamos recuperar os valores consumidos e não contabilizados pela UC. Requer a improcedência da ação.
Na sentença de primeiro grau, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito por necessidade de perícia. (ID 10100971)
A parte LIA CORDEIRO FERREIRA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais a recorrente aduz que tal ação é de competência do juizado especial, pois , no caso narrado é dispensável a produção de prova pericial para fins de solucionar a controvérsia instaurada, haja vista que o objeto do processo não se concentra na mera existência ou não de irregularidade no referido medidor de energia elétrica, mas consiste na atribuição infundada da responsabilidade pela alteração do referido medidor à parte recorrente, que, ressalte-se, não possui nenhum conhecimento técnico específico acerca do equipamento. No mérito, argumenta que é nítido o interesse autoral em ver judicialmente reconhecida a inexistência do débito referente à suposta irregularidade cobrada pela empresa prestadora de serviço público, que corresponde à importância de R$ 4.834,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), vez que ainda que tivesse ocorrido irregularidades no contador, a autora só poderia ser responsabilizada caso restasse indubitavelmente comprovada a sua culpa no evento danoso, o que não se verifica no caso dos autos, não podendo a consumidora suportar uma dívida tão excessiva, já que em nenhum momento incorreu em conduta errônea. No caso ora aduzido, o que fica evidenciado é o defeito na prestação de serviços por parte da ré, que não sendo capaz de viabilizar a manutenção a contento dos seus equipamentos aferidores, coloca indevidamente a consumidora numa situação de extrema desvantagem, e, arbitra ardilosamente valores supostamente utilizados no consumo, desrespeitando-se princípios elementares de proteção da relação consumerista. No presente caso, resta evidente que a empresa requerida realizou a inspeção do medidor de energia elétrica sem autorização expressa da autora, incorrendo claramente na prática abusiva referente ao Art. 39, VI, CDC. Ademais, exigiu indevidamente da autora vantagem manifestamente excessiva, decorrente de valores da suposta medição irregular da energia, que são de exclusiva responsabilidade da fornecedora, conforme aduz o Art. 39, V, CDC. Por fim, é evidente que a concessionária requerida agiu prevalecendo-se da vulnerabilidade e condição da consumidora, ao ludibriar a mesma a pagar valores a maior do que o devido, nos termos do Art. 39, IV, CDC. Requer a reforma da sentença. (ID 10100974)
Em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que no caso em tela a irregularidade no faturamento da energia consumida foi cabalmente demonstrada, não havendo que se falar em conduta ilegítima da empresa ao realizar a recuperação de receita. Ademais, a empresa não aponta autoria, e sim quem de fato foi beneficiado pelo consumo irregular, uma vez que a energia foi devidamente fornecida, no entanto, não havia justa contraprestação. O procedimento foi realizado em total congruência com os ditames da Resolução, não havendo que se falar em unilateralidade ou qualquer ilegalidade na fiscalização. No caso em tela, foi realizado no dia 20/08/2021 inspeção de rotina na unidade consumidora nº 1.486.895-4, momento o qual foi identificado MEDIDOR AVARIADO, sem registrar corretamente o consumo de energia. Requer o improvimento do recurso. (ID 10100986)
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LIA CORDEIRO FERREIRA. O autor aduz que os funcionários da demandada ameaçaram indevidamente suspender o fornecimento da energia elétrica da residência, sob o argumento de que o medidor da Unidade Consumidora estaria supostamente fraudado, ainda que o mesmo estivesse devidamente lacrado, sendo posteriormente realizada a troca do equipamento. Por conseguinte, a autora recebeu posteriormente uma notificação por irregularidade emitida pela empresa requerida, referente ao processo administrativo nº 2021/70829, no qual alega irregularidades na medição e instalação do medidor, afirmando, em síntese, que houve a geração de faturamento incorreto. Foi feita memória de cálculo que totalizou o montante de R$4.834,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Argumenta que em suma, foi realizada inspeção no medidor sem a prévia notificação da demandante acerca da data, horário e local de sua realização, sendo constatado pela empresa que havia supostas irregularidades na medição e/ou na instalação elétrica. Todavia, em nenhum momento a autora incorreu em conduta errônea no sentido de alterar a medição do contador de energia. Não há razoabilidade na referida cobrança, haja vista que não há comprovação de que a autora alterou a referida medição, não podendo ser responsabilizada por circunstâncias alheias à sua vontade. Ressalte-se que a mesma não possui nenhum conhecimento técnico acerca de medidores, sendo incapaz para esse tipo de conduta. Requer a concessão liminar da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito e condenação em danos morais. (ID 10100493)
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu por por extinguir o processo sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica. (ID 10100971)
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Em detida análise dos autos, vislumbra-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, fundamentado na incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No entanto, se verifica que tal premissa se mostra equivocada, na medida em que não se vislumbra complexidade na causa, não sendo imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde dos fatos.
Prescreve o art. 3º da Lei nº 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Ademais, a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. A propósito, as Turmas Recursais Pátrias já trataram dessa matéria:
“RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE REITERADA DIMINUIÇÃO DA PRESSÃO E FALTA DE ÁGUA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013 DO CPC. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0002486-17.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 26.04.2019)”
Deste modo, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais, a qual somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente para o desenlace do feito, não sendo esse o caso dos autos. Desta forma, quando outros meios probatórios forem possíveis, a exemplo de provas documentais ou testemunhais, não há que se falar em complexidade da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial. Neste palmilhar, forçoso reconhecer equivocada a declaração de incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. Entretanto, em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento(Art. 1013, § 3º, CPC).
Passo, portanto, à análise do pedido.
A presente ação visa a desconstituição de débito e reparação por danos morais, em razão da emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 4.834,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Ainda, aduz que os prepostos da ré utilizam de subterfúgios para realização de inspeção após a troca do medidor de energia, deste modo, pugna pela compensação por danos morais em razão do constrangimento e ameaça de corte de energia da consumidora caso não fosse permitida a entrada dos funcionários da recorrida para realização de inspeção quando não haviam pessoas autorizadas e capazes de acompanhar a inspeção.
Com efeito, em síntese, o que pode ser apurado é: existência de débito pretérito apurado por meio de inspeção in loco no aparelho medidor de energia elétrica, que não estava registrando o consumo correto, segundo afirma a recorrida. A inspeção realizada pela requerida identificou uma irregularidade no medidor de energia elétrica em apreço, a qual contou regularmente com o acompanhamento de um responsável, conforme consta do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela própria autora. Ocorre que, não há provas de que o equipamento que se dizia violado (medidor) tenha sido submetido a perícia imparcial ou mesmo que a consumidora houvesse sido comunicada com antecedência acerca da realização da perícia. Portanto, sem a comprovação de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca da realização da perícia no equipamento, mostra-se patente a violação ao direito de defesa, mormente quando, no caso em exame, o próprio funcionário da Recorrida não consigna, de forma clara e direta, que não se estava a registrar o consumo da energia, mas, apenas, que ´´não corretamente`` expressão vaga e que precisaria da demonstração eficaz quanto ao suposto consumo não registrado, muito embora a responsabilidade da concessionária em ter que constantemente supervisionar a regularidade do aparelho, isto porque:
2. Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. Inaplicabilidade de multa 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0050942017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017,DJe 27/06/2017)
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
Registre-se, por oportuno, que mesmo após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, o gráfico de consumo referente ao período em que a recorrida alega a existência irregularidade no consumo de energia elétrica, não aponta pico de energia, mantendo-se consumo equivalente aos meses anteriores. Portanto, não se pode afirmar a existência de irregularidade na medição do consumo da unidade residencial da recorrente. Assim também, o consumo de energia elétrica nos meses seguintes naquela unidade consumidora não restou demonstrado uma variação que justificasse, sequer por presunção, a ocorrência de irregularidade.
Logo, ainda que constatado pelo técnico da recorrida a existência de indícios de irregularidade na unidade consumidora, não se poderia afirmar, tão somente com base em análise visual de funcionário da concessionária, que o consumo não estivesse sendo registrado, mormente diante das circunstâncias fáticas relatadas, a ponto de justificar a cobrança de provável ´´consumo não registrado`` baseado em média histórica.
Assim, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 590, da Resolução nº 1000/2021:
Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e; [...]
Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa. Embora procure a concessionária culpar o recorrente das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações. Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo. No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 228 da Resolução 1000/2021 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada.
Ademais, a resolução assim estabelece quanto à responsabilidade do consumidor:
Art. 241. O consumidor é responsável:
I - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; I - pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalados no interior de seu imóvel.
Parágrafo único. O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. (grifo nosso)
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral. Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos da legislação pertinente à ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
Dito isto, considero que a ameaça de suspensão da energia elétrica, como meio utilizado para realizar inspeção no interior do imóvel, e lastreada na cobrança de multa, supostamente oriunda de fraude, sem comprovação devida, é capaz de justificar a condenação em indenização por danos morais, já que, tratando-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC) e sem a prova de excludente, ônus da prova da recorrente configurado ope legis(art. 14, § 3º, do CDC), presentes estão os pressupostos para o dano moral.
Desta forma, fixo o valor fixado a título e dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, os valores normalmente fixados em casos análogos e, ainda, aos critérios de justiça e razoabilidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento ao recurso para reconhecer a competência dos juizados especiais, e no mérito, julgo procedente em parte o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito questionado judicialmente referente a fatura de prestação de serviço de energia elétrica no valor de R$ 4.834,56 (quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), bem como para CONDENAR o recorrido a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data da realização da vistoria – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 06/10/2024
0800577-97.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLIA CORDEIRO FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação08/10/2024