TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0804829-82.2021.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)
Apelante: Francisco Sidney de Souza Lima
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, E ART. 155, §§1º E 4º, I, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO (ART. 14, II, DO CP). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante foi preso em posse do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de um dos veículos de propriedade da vítima, o que, aliado aos registros fotográficos dos veículos colididos após tentativas de manobras, demonstra o animus do agente em subtrair o veículo, sem que tenha consumado o delito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, ter provocado colisão entre ambos os veículos, abandonando-os em seguida.
2. A embriaguez voluntária, por si só, não se mostra suficiente para afastar o dolo necessário à consumação do delito e, dessa forma, a teor do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa.
3. Ademais, também se mostra impossível acolher a tese de que o apelante teria praticado apenas um crime, uma vez que foram praticadas duas ações distintas, ainda que em relação ao patrimônio de uma mesma vítima: (i) em um primeiro momento, o apelante subtraiu diversos bens de propriedade dela, a saber, uma televisão, dois relógios e um perfume; (ii) posteriormente, tentou subtrair um dos veículos dela – Ford Ranger –, porém, não logrou êxito, por circunstâncias alheias à sua vontade (colisão com outro veículo, ainda no estabelecimento), sendo então forçoso concluir pela existência de dois crimes (um consumado e um tentado).
4. A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, especialmente quando fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consta dos autos que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem vídeos que demonstram que várias portas do estabelecimento e dos veículos foram quebradas, sendo facilmente perceptível a constatação da presença de fragmentos de vidro no chão. Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.
6. A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º). Precedentes.
7. Como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade e circunstâncias do crime –, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
8. Quanto ao delito de tentativa de furto, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou a sentenciante, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, inclusive permaneceu em posse do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, além de causar danos em vários dos veículos que se encontravam no estabelecimento.
9. Por outro lado, impõe-se a correção do erro material referente à fração de diminuição, a ser aplicada em 1/3 (um terço), e não 1/6 (um sexto), em plena observância ao art. 14, II, do Código Penal.
10. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os crimes. Precedentes.
11. No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante praticou ambos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
12. Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (menos de uma hora) e no mesmo estabelecimento, além do que o próprio apelante menciona que estaria “embriagado e não se recorda muito bem”, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, o que afasta, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Sidney de Souza Lima para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Sidney de Souza Lima (pág. 1 – id. 13823198) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 13823189) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado nos arts. 155, §§1º e 4º, I, e 155, §§1º e 4º, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal (furto qualificado majorado e tentativa de furto qualificado majorado, em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13823118), a saber:
(…)
I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 03 de outubro de 2021, por volta das 05h00min, na empresa “Medeiros Empreendimentos”, localizada na Av. Senador Helvídio Nunes, bairro Conduru, Picos-PI, o ora denunciado, FRANCISCO SIDNEY DE SOUZA LIMA, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 01 (uma) televisão, marca Philips, quarenta polegadas, cor preta, 02 (dois) relógios, marca Ford Marquesa, com pulseira de couro, 01 (um) perfume, marca Hugo Boss e 01 (um) CRLV, em nome de Gil Marques de Medeiros, bem como, nas mesmas condições, tentou subtrair, para si, 01 (um) veículo Ford Ranger XL CD4 22H, cor branca, placa PIN 0872, e 01 (um) veículo Fiat Cronos, cor branca, não concluindo este último intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.
Conforme se extrai do caderno inquisitivo, na data e horário mencionados, durante a realização de rondas ostensivas na entrada do bairro Pantanal, nesta urbe, Policiais Militares avistaram o denunciado em atitude suspeita, uma vez que estava em posse da referida televisão, momento em que resolveram abordá-lo.
Em busca pessoal realizada no imputado, foi encontrado no bolso de sua bermuda, os relógios, o perfume e o documento CRLV acima mencionados, este último, em nome da vítima, Gil Marques de Medeiros.
Ante a suspeita de crime de furto, a guarnição decidiu se deslocar até o prédio da antiga Ford, em que atualmente funciona a empresa Medeiros Empreendimentos e, lá chegando, os policiais notaram o arrombamento do estabelecimento e com os 02 (dois) veículos acima descritos colididos, sendo que um destes correspondia ao veículo do CRLV apreendido em poder do denunciado.
Em contato com o vigia do estabelecimento, este narrou que, por volta das 04h20min, havia saído por alguns minutos e, ao retornar, já encontrou o local arrombado e os 02 (dois) veículos do prédio colididos.
Nota-se que durante a empreitada criminosa, além dos bens efetivamente subtraídos, o denunciado ainda teria tentado furtar os veículos mencionados, não concluindo o seu intento criminoso por circunstância alheia a sua vontade, qual seja, ter provocado uma batida entre ambos os veículos, abandonando-os em seguida.
(...)
Recebida a denúncia (id. 13823120) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13823202), (i) a absolvição quanto à prática do crime de tentativa de furto, com fundamento na ausência de dolo, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), (iii) o afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do mesmo Código (furto praticado durante o repouso noturno), (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) o reconhecimento da existência de apenas um crime ou da continuidade delitiva e, por fim, (vi) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa) na fração máxima – 2/3 (dois terços).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 13823204), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja modificada a fração de diminuição referente à tentativa, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 15295609).
Feito revisado (id. 17703805).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) o afastamento da majorante, (iv) o redimensionamento da pena-base, (v) o reconhecimento da existência de apenas um crime ou da continuidade delitiva e, por fim, (vi) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e da existência de crime único
Alega a defesa que “fica evidente a ausência de dolo [do apelante] e pairam dúvidas quanto ao animus necandi (…) de subtrair os veículos (…), haja vista que se deu em virtude das misturas de remédio com bebidas”, e que “no dia do fato misturou bebida com o medicamente, o que alterou consideravelmente a sua capacidade de discernimento”. Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento na ausência de dolo.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Gil Marques), dando conta de que os bens subtraídos se encontravam em seu estabelecimento (oficina), sendo que “foi grande o estrago” e “o prejuízo foi superior a trezentos mil reais”, uma vez que parte (dos bens) foi destruída.
A testemunha Francisco Carlos, funcionário do estabelecimento, informa que, ao chegar ao local, “encontrou tudo destruído, mas as chaves dos carros [da vítima] ficaram na ignição”, e que, posteriormente, o apelante foi preso em posse de “objetos [da oficina]”.
O apelante, ao ser interrogado, confessa a autoria delitiva, embora mencione que “não se recorda muito bem dos fatos, pois estava sob efeito de álcool e medicamentos”.
Nesse contexto, como bem registrou o Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, o apelante foi preso em posse do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de um dos veículos de propriedade da vítima, o que, “aliado aos registros fotográficos dos veículos colididos após tentativas de manobras, demonstra o animus do agente em subtrair o veículo, não concluindo o seu intento criminoso por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, ter provocado uma batida entre ambos os veículos, abandonando-os em seguida”.
Registre-se, por oportuno, que a embriaguez voluntária, por si só, não se mostra suficiente para afastar o dolo necessário à consumação do delito e, dessa forma, a teor do art. 28, II, do Código Penal1, não exclui a imputabilidade penal, à luz da teoria da actio libera in causa.
Ademais, também se mostra impossível acolher a tese de que o apelante teria praticado apenas um crime, uma vez que foram praticadas duas ações distintas, ainda que em relação ao patrimônio de uma mesma vítima: (i) em um primeiro momento, o apelante subtraiu diversos bens de propriedade dela, a saber, uma televisão, dois relógios e um perfume; (ii) posteriormente, tentou subtrair um dos veículos dela – Ford Ranger –, porém, não logrou êxito, por circunstâncias alheias à sua vontade (colisão com outro veículo, ainda no estabelecimento), sendo então forçoso concluir pela existência de dois crimes (um consumado e um tentado).
Conclui-se, pois, que a versão defensiva se encontra isolada, vale dizer, as provas colhidas demonstram a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal
Aduz a defesa que “não existe qualquer perícia para atestar a ocorrência de tal qualificadora”, pugnando então pela sua exclusão.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem vídeos (id. 13822861, 13822862, 13822863) que demonstram que várias portas do estabelecimento e dos veículos foram quebradas, sendo facilmente perceptível a constatação da presença de fragmentos de vidro no chão.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.
3. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, pacificou o entendimento no sentido de que "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado (Recurso Especial n°1.890.981):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, como se trata de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se a exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
4. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 4/5 – id. 11617852):
(…)
Na apreciação das circunstâncias judiciais, Vejamos:
1.culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.
2.Antecedentes, o réu é condenado nos autos do processo n° 0001927-49.2008.8.18.0032- 4ª Vara Criminal de Picos, mas só será sopesada na 2ª fase.
3 e 4.A conduta social e personalidade não foram esclarecidas não podendo ser usada em desfavor do acusado.
5.Os motivos normais ao delito.
6.As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes pois praticado dentro de uma loja comercial.
7.As consequências do crime, podem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista que conforme relatado pela vítima teve um prejuízo patrimonial considerável.
8.A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Assim, fixo-lhe a pena base, em 04 (quatro) anos e 03(três) meses de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstâncias analisadas negativamente, culpabilidade, circunstâncias e consequências.
(…)
2-Quanto ao crime do art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal
Na apreciação das circunstâncias judiciais, Vejamos:
1.culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito.
2.Antecedentes, o réu é condenado nos autos do processo n° 0001927-49.2008.8.18.0032- 4ª Vara Criminal de Picos, mas só será sopesada na 2ª fase.
3 e 4.A conduta social e personalidade não foram esclarecidas não podendo ser usada em desfavor do acusado.
5.Os motivos normais ao delito.
6.As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal são relevantes pois cometido dentro de um estabelecimento comercial.
7.As consequências do crime, podem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista que conforme relatado pela vítima teve um prejuízo patrimonial considerável.
8.A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
Assim, fixo-lhe a pena base, em 04 (quatro) anos e 03(três) meses de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstâncias analisadas negativamente, culpabilidade, circunstâncias e consequências.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal, vale dizer, "o dolo direto, intensidade média, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito", o que não extrapola o tipo penal.
Da mesma forma, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime, uma vez que a sentenciante se limitou a registrar que "[foi] cometido dentro de um estabelecimento comercial", fundamento que, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Por outro lado, agiu acertadamente a magistrada a quo ao valorar as consequências do crime, pois ficou demonstrada a existência de relevante prejuízo – segundo a vítima, (o prejuízo) “foi superior a trezentos mil reais” – , o que extrapola o tipo penal, acrescido do fato de que houve efetivo dano ao estabelecimento (destruição de portas de vidro).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO INSERIDO NO RISCO DO NEGÓCIO AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte admite a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.
2. Tratando-se de furto de empresa de segurança e transporte de valores, o prejuízo está inserido no risco do negócio e não autoriza a exasperação da pena basilar, porquanto ínsito ao tipo penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.175/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP. CONCURSO MATERIAL. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. FEITO SENTENCIADO AO TEMPO DA LEI N. 13.964/19. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 599 DO CPP. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU PEDIDO VEICULADO EM RECURSO DE APELAÇÃO NOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO COM FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÓBICE DA SÚMULA N. 207 DO STJ. 5.1) CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 5.2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 5.3) QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp 1130864/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
2. "A norma do art. 28-A do CPP, que trata do acordo de não persecução penal, somente é aplicável aos processos em curso até o recebimento da denúncia" (EDcl no AgRg no AREsp 1375327/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Não há que se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça julgou o recurso de apelação formulado pela acusação nos limites do seu efeito devolutivo, com a fundamentação necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O pleito de reconhecimento de continuidade delitiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ante as constatações do Tribunal de Justiça quanto ao não preenchimento dos requisitos.
5. "A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem'" (AgRg no REsp 1844900/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020).
5.1. A valoração negativa da culpabilidade encontra-se justificada de forma concreta e idônea em razão da premeditação do delito.
5.2. A valoração negativa das consequências do delito se mostrou idônea, eis que o prejuízo causado alcançou R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante não considerado inerente ao tipo penal.
5.3. A exasperação da pena-base em 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável não se mostra desproporcional, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados em abstrato para o delito (2 a 8 anos de reclusão).
6. A presença de circunstância judicial desfavorável e o quantum da pena superior a 4 anos justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP.
7. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.791.358/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021, grifo nosso).
Assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em relação ao crime de furto consumado.
Quanto ao delito de tentativa de furto, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou a sentenciante, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, inclusive permaneceu em posse do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, além de causar danos em vários dos veículos que se encontravam no estabelecimento.
Por outro lado, impõe-se a correção do erro material referente à fração de diminuição, a ser aplicada em 1/3 (um terço), e não 1/6 (um sexto), em plena observância ao art. 14, II, do Código Penal.
Dessa forma, torno a pena definitiva, quanto a este delito, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
5. Do reconhecimento da continuidade delitiva
Pugna, ainda, a defesa pelo afastamento do concurso material e o reconhecimento da continuidade delitiva.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão neste ponto.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha2:
“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;
(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.
(…)
(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:
(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.
(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).
(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).
(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
3. Ordem denegada.
(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.
3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
5. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Segundo a doutrina de Rogério Sanches Cunha, ao citar entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros3, para a caracterização do vínculo subjetivo “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.
Na hipótese, mostra-se incontroverso que o apelante praticou ambos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Ademais, constata-se a existência de vínculo subjetivo entre os delitos, notadamente porque os fatos ocorreram em curto intervalo de tempo (menos de uma hora) e no mesmo estabelecimento, além do que o próprio apelante menciona que estaria “embriagado e não se recorda muito bem”, impondo-se, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, o que afasta, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).
Portanto, aplico a pena mais grave, a ser aumentada em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados apenas dois (crimes), nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Deixo de proceder ao redimensionamento da pena de multa, em plena observância ao princípio da non reformatio in pejus.
Embora se trate de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o apelante é reincidente e as consequências dos crimes são desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado e impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e §3º, e 44, II e II, ambos do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Sidney de Souza Lima para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Sidney de Souza Lima para 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
(…)
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.
3Ob. cit., pág. 499.
0804829-82.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO SIDNEY DE SOUZA LIMA
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação02/07/2024