
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0001417-67.2016.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FIRMINO DIAS DA SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade
deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta em face de Firmino Dias da Silva.
Em manifestação (Id 12603239) o apelante informa que houve liquidação do débito por parte do apelado, em data posterior a propositura do recurso, por essa razão, requer a desistência do apelo por perda do objeto, ante a superveniente liquidação do débito.
Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta apelação cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente ao apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento do apelado, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da apelação cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”
“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0001417-67.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFIRMINO DIAS DA SILVA
Publicação06/06/2024