Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000244-52.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (2,56g de cocaína), acondicionadas em vários invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante. 3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização. 4. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu possuía, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe. 5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras 6. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000244-52.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000244-52.2020.8.18.0065

APELANTE: LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.  PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATENUANTE GENÉRICA DA MENORIDADE RELATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7, DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Desclassificação. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. In casu, o sentenciado foi flagranteado com as drogas (2,56g de cocaína), acondicionadas em vários invólucros, não havendo justificativa plausível para acreditar que seriam destinados apenas ao uso por parte do apelante.

3. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.

4. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu possuía, ao tempo do crime, menos de vinte e um anos. Redimensionamento da pena que se impõe.

5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras

6. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para e DAR PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa e a redução máxima do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva do apelante para 1 (ano) anos, 8 (oito) meses e 139 (cento e trinta e nove) dias de reclusão, mantendo-se intacta os de demais termos da sentença: em especial, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, à razão de 7 (sete) horas semanais; e a pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um ) salário mínimo, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face da Sentença dos Embargos de Declaração que o condenou nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pena de multa em 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo a ser cumprida em regime inicial aberto.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, Id. 10854788 fls.122/176.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (Id. 10854789) requerendo, em suas razões:  a) desclassificação do crime previsto no art. 33 para o crime previsto no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006; b) em sendo acolhida a tese de desclassificação, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal; c) subsidiariamente, desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o crime tipificado no art. 33, § 3º, da mesma lei; d) redução da pena base ao mínimo legal, haja vista o réu ser primário e avaliadas positivamente as circunstâncias judiciais, conforme as regras do art. 59, do Código Penal; e) reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa; f) aplicação do quantum máximo de diminuição da pena, qual seja, 2/3, conforme o art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; g) redução da pena de multa; h) afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.

Em contrarrazões, id. 10854796, o Ministério Público Estadual pugnou parcial provimento do apelo interposto, no tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 11376228, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto,no tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO

 



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


 A) Do pedido de desclassificação do crime previsto no art. 33 para o crime previsto no art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, ante a insuficiência probatória do crime de tráfico de drogas.


A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes, argumentando que ele é apenas usuário de drogas. 

Entretanto, perscrutando os autos, constatou-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial apresentado, positivo para substâncias entorpecentes proibidas de se comercializar e consumir, que atesta a quantidade total de 2,56g de cocaína, fracionada em invólucros que denotam a natureza mercantil da atividade da traficância.

Quanto à autoria, esta restou comprovada pelos depoimentos em consenso proferidos na audiência de instrução e julgamento, que demonstram o cometimento do delito pelo acusado, inclusive no que concerne à forma que a droga estava condicionada, fracionada e embalada individualmente em quinze invólucros, com o intuito de venda.

Inclusive, em seu interrogatório, durante a lavratura de sua prisão em flagrante (autos nº 0000225-46.2020.8.18.0065) Leandro Rodrigues admitiu vender drogas para sustentar o vício.

Ademais, é inviável admitir que a quantidade de drogas apreendidas com o apelante (2,56g de cocaína) seria para consumo próprio e imediato, em virtude da elevada quantidade de invólucros apreendidos em sua posse. 

E, dentre os depoimentos colhidos nos autos, a testemunha Maria Aparecida da Silva Oliveira revelou já ter comprado drogas de Leandro Rodrigues em outras oportunidades, o que denota a habitualidade da conduta do apelante.

Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia consigo entorpecentes.

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

(...)6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Ocorre que para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:


Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.


In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Apesar de a quantidade de entorpecentes apreendida não ser de grande monta, não se vislumbrou compatibilidade com o simples uso (2,56g de cocaína dividido em invólucros).

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização

Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


 B) Do pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


Pleiteia o apelante em suas razões, que sendo acolhida a tese de desclassificação, deve haver o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 

Contudo, incabível a desclassificação, não há que se falar em hipótese de confissão espontânea. 

Ora, diante da análise dos autos, não se vislumbrou confissão do apelante, pois, este apenas relatou que a droga era sua, contudo, não confessou a traficância, afirmando que seria para consumo próprio.

Deste modo, não há como aplicar a atenuante de confissão, prevista  no art. 65, III, “d”, do Código Penal, para um crime que o réu não confessou. O tráfico de drogas restou comprovado em virtude da atuação do acusado e não por sua colaboração.

 Em conformidade com esse entendimento, nossos Tribunais, têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA APENAS PARA USO PRÓPRIO. I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. II - Todavia, na hipótese, embora o réu tenha reconhecido a propriedade da droga apreendida, não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, afirmando ser mero usuário. III - E firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio. Nessa hipótese, inexiste, nem sequer parcialmente, o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, mas apenas a prática de delito diverso. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1788976 SC 2018/0340868-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifo nosso).

 

Dito isto, não assiste razão ao apelante.


c) Do pedido de desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o crime tipificado no art. 33, § 3º, da mesma lei; 


Em suas razões, pugna o acusado pela desclassificação do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o art. 33, §3º, da mesma lei, tendo em vista o oferecimento de drogas para uso compartilhado. 

Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33 , caput, da Lei de Drogas , já é suficiente para a consumação da infração.

O magistrado de primeiro grau, declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. 

Ora, para ocorrência da desclassificação, seria necessário que o indivíduo consumisse esporadicamente a droga e tivesse oferecido a outra pessoa de seu relacionamento, sem insistência e sem objetivo de lucro.

Ocorre que no presente caso,  encontram-se ausentes os requisitos caracterizadores do consumo compartilhado, não havendo nenhum indício de que o apelante teria oferecido drogas para os presentes no momento anterior a abordagem.

Em verdade, tal conduta nem chegou a ser mencionada em nenhum dos depoimentos colhidos, razão pela qual não merece prosperar o referido pedido.


D) Do pedido de redução da pena base ao mínimo legal.


O acusado requereu redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Em relação a tal pedido,  tem-se que a circunstância judicial da culpabilidade foi a única valorada negativamente em desfavor do réu, razão pela qual o magistrado aplicou a pena-base em patamar próximo ao mínimo previsto na legislação, fundamentando a sua decisão.

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que está:


“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que a atitude do apelante em guardar e ter fracionados invólucros de drogas destinadas à comercialização, denotam a sua natureza mercantil, em área reconhecidamente conhecida pelo tráfico de drogas, além de ter tentado evitar a sua responsabilização penal, tendo empreendido fuga e se escondido dos policiais, demonstra sua maior reprovabilidade, caracterizando sua culpabilidade exacerbada.

Vejamos as razões elencadas na sentença:


“A culpabilidade é manifesta, já que o acusado era maior de 18 anos de idade, mentalmente são, e tinha consciência de seus atos, dele podendo ser exigida conduta diversa e, ao revés, ajudou a disseminar o grave problema do tóxico nesta cidade.”



Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação pelo magistrado a quo, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual a valoração negativa desta circunstância deve ser mantida.


E) Do pedido de reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa


A defesa suscita o reconhecimento e a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.


O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Compulsando os autos, verifica-se que o apelante em suas razões, que faz jus o reconhecimento da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois, na época dos fatos, Leandro Rodrigues tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade, já que nascido em 17/11/2000.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS CRIMINOSOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.

(...)

4. Todavia, verifico flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. De fato, segundo consta da denúncia, o agravante era menor de 21 anos à época dos fatos criminosos, de modo que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

5. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda do agravante para 11 anos e 8 meses de reclusão, mantida, no mais, a condenação.

(AgRg no AREsp n. 2.161.776/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.


F) Do pedido de aplicação do quantum máximo de diminuição da pena, qual seja, 2/3, conforme o art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006;


Em relação ao pedido reconhecimento da redução da pena no patamar máximo previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, qual seja, 2/3 (dois terços), semelhante à valoração da pena-base, tem-se que a imposição fica adstrita ao critério do julgador, que poderá fixá-la dentro dos limites mínimos e máximos previstos (1/6 a 2/3), observando-se a necessidade e a adequação. 

Ocorre que no presente caso, o magistrado reduziu a pena em 1/3 (um terço), o que se mostra inadequado às circunstâncias, haja vista as condições do réu e do crime. 

O juiz sentenciante afirmou que o acusado agiu com grau de culpabilidade, no entanto utilizou-se de uma fundamentação genérica, bem como de elementos inerentes ao próprio tipo penal.

Vislumbro equívoco na justificativa apresentada, pois não foi demonstrado que o grau de reprovabilidade extrapolou os limites já previstos pelo legislador ordinário.

Nesse sentido, vale destacar:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante. III - In casu, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de um sexto ocorreu sem a devida fundamentação concreta. Desse modo, ausentes fundamentos que justifiquem sua incidência na menor fração, deve a diminuição de pena, na terceira etapa dosimétrica, ocorrer no patamar máximo de dois terços. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 762057 RN 2022/0245392-4, Data de Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)


Portanto, não existem razões para a não concessão da benesse no patamar mínimo, tendo em vista que não foi comprovado o delito de associação para o tráfico, além de ser o apelante primário e ter bons antecedentes. Dessa forma, deve incidir a diminuição em seu patamar máximo, isto é, 2/3.

Face ao exposto, assiste razão ao pleito requerido.


G) Do pedido de redução da pena de multa 


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


H) Do pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.


Ademais, em relação ao pedido  do apelante  de afastamento das custas processuais, este também  não deve prosperar, pois, conforme a regra inserta do artigo 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento.

Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, segundo o  art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Nesse sentido cumpre ressaltar o seguinte julgado:



EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado. (TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022).


Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.


Passo a análise da dosimetria.

1ª FASE

Não havendo impugnação em relação à primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade.


2ª FASE

Não há circunstâncias agravantes. Com o reconhecimento da atenuante da menoridade prevista no art. 65, I, do CP, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 417 (quatrocentos e dezessete e sete) dias-multa de reclusão.


3ª FASE

Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 1 (ano) anos, 8 (oito) meses e 139 (cento e trinta e nove)dias de reclusão.

Mantenho o regime inicial aberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.

In casu, o apelante preenche os requisitos contidos no art. 44, I, III, do CP, fazendo jus a ter a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, conforme estabelecido na sentença de id.10854788, fls. 127/176.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar do apelante.


DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para e DOU PROVIMENTO PARCIAL em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa e a redução máxima do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva do apelante para   1 (ano) anos, 8 (oito) meses e 139 (cento e trinta e nove) dias de reclusão, mantendo-se intacta os de demais termos da sentença: em especial, regime inicial aberto e a  substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, à razão de 7 (sete) horas semanais; e a pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um ) salário mínimo.



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000244-52.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

LEANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024