
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL n° 0803637-78.2022.8.18.0065.
APELANTE : DONATA VIANA DE ARAÚJO.
Advogado : Caio César Hercules dos Santos Rodrigues (OAB/PI 17448).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255).
Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar improcedente, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de improcedência do pedido inicial por ausência de juntada do contrato objeto da lide, enquanto a sentença monocrática foi proferida, julgando improcedente os pedidos por vislumbrar o cancelamento do contrato antes do primeiro desconto, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por DONATA VIANA DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 14614561), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução de mérito, tendo em vista que verificou a ausência de descontos referentes à suposta contratação, uma vez que o contrato objeto da lide sequer foi concretizado.
Nas suas razões recursais (id. nº 14614562), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 14614567), o Apelado pugna pelo não conhecimento do apelo recursal, tendo em vista a ausência de dialeticidade, e subsidiariamente o desprovimento do recurso, e manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório, decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedente os pedidos, e extinguir o processo com resolução de mérito, tendo em vista que verificou a ausência de descontos referentes à suposta contratação, uma vez que o contrato objeto da lide sequer foi concretizado.
Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que reproduz os mesmos argumentos da petição inicial, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre a suposta ausência de descontos referentes ao contrato objeto da lide, questão que levou o Magistrado a quo julgar improcedente os pedidos, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que reproduz a petição inicial, enquanto a sentença monocrática foi proferida julgando improcedentes os pedidos, ante a verificação irrefutável de ausência de descontos referentes ao suposto contrato bancário, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
Ademais, não houve sequer a concretização do negócio jurídico.
Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso
Com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, revogo a decisão de id nº 11282930, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0803637-78.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDONATA VIANA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/06/2024