Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756529-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0756529-83.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0823917-68.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): ANDRE RACHI VARTULI 

PACIENTE(S): LORENA RAQUEL BACELAR MENESES 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANDRE RACHI VARTULI, apontando como paciente LORENA RAQUEL BACELAR MENESES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0823917-68.2024.8.18.0140). 

A impetração, sinteticamente, se insurge contra a decisão a quo que impôs a segregação contra a paciente por entendê-la sem fundamentos para tanto. 

Juntou documentos. 

Ocorre que houve a impetração do Habeas Corpus nº 0756696-03.2024.8.18.0000 que na data de hoje reconheceu a extensão de benefício concedido no Habeas Corpus nº 0756518-54.2024.8.18.0000 por estarem em situações idênticas, paciente e paradigma. Naquele Habeas Corpus a paciente foi posta em liberdade sob o mesmo conjunto de medidas cautelares impostas à corré. 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 05.06.24 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756529-83.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0756529-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LORENA RAQUEL BACELAR MENESES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2024