HABEAS CORPUS 0756529-83.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0823917-68.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S): ANDRE RACHI VARTULI
PACIENTE(S): LORENA RAQUEL BACELAR MENESES
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANDRE RACHI VARTULI, apontando como paciente LORENA RAQUEL BACELAR MENESES e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (origem: 0823917-68.2024.8.18.0140).
A impetração, sinteticamente, se insurge contra a decisão a quo que impôs a segregação contra a paciente por entendê-la sem fundamentos para tanto.
Juntou documentos.
Ocorre que houve a impetração do Habeas Corpus nº 0756696-03.2024.8.18.0000 que na data de hoje reconheceu a extensão de benefício concedido no Habeas Corpus nº 0756518-54.2024.8.18.0000 por estarem em situações idênticas, paciente e paradigma. Naquele Habeas Corpus a paciente foi posta em liberdade sob o mesmo conjunto de medidas cautelares impostas à corré.
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 05.06.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0756529-83.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLORENA RAQUEL BACELAR MENESES
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/06/2024