
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0800106-24.2022.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS ALEXANDRE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Sendo a parte apelante estranha aos autos, não possui interesse recursal para interpor recurso de apelação.
2. Recurso não conhecido.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 15956981 e 15956985) interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI (ID 15956979), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo nº 0123366538145.
É o que importa relatar. DECIDO.
O recurso manejado por OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA não merece ser conhecido.
Compulsando os autos constata-se que são partes na presente ação DOMINGOS ALEXANDRE ARAÚJO e BANCO BRADESCO S/A. Por outro lado, da simples leitura do recurso interposto no ID 15956985 - verifica-se que constou como apelante OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA, ou seja, pessoa estranha aos autos, e ainda faz referência ao Processo nº 0801910-74.2022.8.18.0036, diverso deste.
É de se destacar que o banco réu não percebeu tal vício, apresentando longa peça de contrarrazões também aparentemente estereotipada, demonstrando sequer ter observado a petição recursal apresentada por terceiro, estranho à relação processual.
Desse modo, não há como conhecer do recurso interposto por parte ilegítima, estranha à lide.
Nos termos do artigo 996 do CPC tem-se que: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Com efeito, não sendo a recorrente parte legítima ou terceiro prejudicado, não há como conhecer de suas razões, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Ante todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para NÃO CONHECER do apelo interposto por OSMARINA DE SOUSA NASCIMENTO SILVA (ID 15956985), nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 15956981).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0800106-24.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS ALEXANDRE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/06/2024