
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0759290-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EVA DE BRITO PORTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. ART. 932, IV, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Eva de Brito Porto, ora agravada, que reconheceu a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda, fixando a competência da Justiça Estadual para julgar o feito.
Em suas razões, a parte agravante alega, em suma, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A e a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo do PASEP. Requer o provimento do agravo.
Em contrarrazões, a parte agravada refuta os argumentos da parte recorrente e pede, ao final, o desprovimento do recurso, estabelecendo-se a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão e desfalques na conta individual do PASEP da parte recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o quanto basta a relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre a correção de valores depositados em conta individual da parte agravada relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"
Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que "(...) não pode o BANCO DO BRASIL, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ILEGITIMIDADE." Em consequência, pede que "(...)seja declarada a incompetência da Justiça Estadual e a competência exclusiva da Justiça Federal, sendo declinada a competência para a Justiça Federal a redistribuição do presente feito perante aquele órgão judiciário."
Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:
"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do banco agravante, para determinar que o feito originário permaneça na Justiça Estadual e seja processado em seus ulteriores termos.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o juízo de primeiro grau acerca dessa decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, 05 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0759290-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEVA DE BRITO PORTO
Publicação05/06/2024