Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0751602-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0751602-11.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento. Este recurso, por seu turno, atacou decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelo ente público, mas, em decisão de embargos de declaração, afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a ação, cabe interposição de agravo de instrumento. 

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

No caso, a decisão agravada trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Assim, verifica-se presente o pressuposto de admissibilidade recursal objetivo referente ao cabimento do Agravo de Instrumento nº 0751602-11.2023.8.18.0000. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, reformo a decisão objeto do presente agravo interno, conhecendo do Agravo de Instrumento nº 0751602-11.2023.8.18.0000, determinando que o setor competente retire o sobrestamento do mesmo retornando os autos conclusos para o devido processamento. 

Ante a perda de objeto do feito, determino o arquivamento definitivo do presente agravo interno, com as devidas baixas processuais. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751602-11.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Detalhes

Processo

0751602-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cabimento

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO CAMPOS

Publicação

06/06/2024