Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800774-96.2019.8.18.0052


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-96.2019.8.18.0052 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800774-96.2019.8.18.0052

APELANTE: MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800774-96.2019.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos:

(a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado objetados desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso;

(b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

(c) DETERMINAR que o valor da condenação seja compensado com o numerário disponibilizado pelo banco em favor da autora, de acordo com ID 22593532 (págs. 13-14);

(d) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC;

(e) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ;

(f) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.


A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar majorar a indenização fixada a título de danos morais (ID 12195661).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Em relação ao mérito do recurso, entendo que o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800774-96.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NOEMIA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/08/2024