TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804020-90.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MAYARA MICAELLE LEAL DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. DEVER DE SEGURANÇA VIOLADO. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804020-90.2021.8.18.0162 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que foi vítima de fraude devido à falha de segurança no site da ré, ora recorrida, e requer a restituição do valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), transferido ilegalmente de sua conta, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e resolvo a lide mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que os fatos relatados foram comprovados; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a aplicação da súmula 479 do STJ; a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: MAYARA MICAELLE LEAL DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES - PI14591-A
RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. O Mercado Pago, enquanto plataforma que gerencia pagamentos de clientes, se enquadra como instituição financeira, de modo que, aplica-se, ao caso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro. Mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, observo que isso não exclui a responsabilidade da recorrida. Isto porque restou configurada a hipótese de fortuito interno, que não exonera a responsabilidade, vez que integra o risco inerente à atividade do fornecedor. Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que a fraude perpetrada por terceiro ocorreu devido a uma falha no sistema de segurança da recorrida. A recorrente demonstrou também que buscou contato com a empresa, tentando efetuar o bloqueio da conta para minimizar prejuízos. A fraude, conforme demonstrado nos autos, resultou em transferência de valores para conta de terceiros, devendo a recorrente ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MERCADO PAGO.COM. CONTA INVADIDA POR TERCEIROS. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.De acordo com a Incidência da teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica da autora – "Mercado Livre - Mercado Pago" assemelham à Instituição Financeira. Desde 09/11/2020, o Mercado Livre recebeu aval do Banco Central (BC) para atuar como instituição financeira; 2. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária; 3. In casu, restou demonstrado no presente caso, que houve falha na prestação dos serviços ao consumidor havendo negligência, considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude o que implicou em prejuízos financeiros à autora, impõe-se assim o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados; 4. Assim, evidencia-se a falha nos serviços prestados pela instituição financeira e a impossibilidade de excluir a responsabilidade por fortuitos internos a terceiros e, por conseguinte, o direito da parte autora em ser indenizada pelos danos materiais devidamente comprovados 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0737141-55.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DO MERCADO PAGO INVADIDA POR TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA DE PAGAMENTO CARACTERIZADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. Da ilegitimidade passiva. Não há controvérsia sobre o fato de os eventos relatados pela parte autora na inicial terem ocorrido no âmbito da plataforma digital mantida e disponibilizada pela parte ré. Logo, ao disponibilizar a plataforma digital para que terceiros comercializem seus produtos e auferir lucro com essa atividade, deve a parte demandada responder pelos danos sofridos por seus usuários em decorrência de eventual falha na prestação dos serviços. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Da aplicabilidade do CDC. Sendo a parte autora dependente da segurança e da disponibilidade da plataforma da parte requerida para comercializar seus produtos, mostra-se possível reconhecer sua vulnerabilidade, porquanto o funcionamento do sistema da demandada é desconhecido dos usuários. Nesse cenário, é inarredável a hipossuficiência do vendedor usuário da plataforma frente a esta, tanto econômica quanto técnica, configurando, sem dúvidas, a relação de consumo. Da falha na prestação dos serviços. Caso em que foram efetuadas diversas operações não reconhecidas pela parte autora em sua conta, fruto de fraude no âmbito da plataforma de tecnologia de serviços de pagamento disponibilizada pela ré. Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada. Forçoso concluir, portanto, pela efetiva existência de falha na prestação dos serviços da parte ré, que, objetivamente responsável pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, tem o dever de indenizar eventuais prejuízos causados aos seus usuários. Da indenização por danos morais. Pacífico na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na esteira do entendimento sumulado no verbete nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, está caracterizado o dano moral alegado, não só pela gravidade da falha na prestação de serviços, mas também porque os transtornos gerados ultrapassaram o mero aborrecimento. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50041652420198216001 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifo nosso) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Plataforma de compras online. Consumidor que teve sua conta invadida, com subtração de valores. Legitimidade passiva das rés. Qualidade para estar em juízo, em relação ao conflito trazido ao exame do judiciário. Incontroversa a invasão da conta do autor na plataforma de vendas online da ré Mercado Livre, enquanto realizava pagamento de compra e venda intermediada pela ré Mercado Pago. Legitimidade das empresas verificada. Alegação de fraude perpetrada por terceiro. Incontroversa utilização dos dados do autor. Juntada de e-mails enviados pelas rés reconhecendo os acessos suspeitos. Fortuito interno. Relação de consumo. Dever de prestação de serviços seguros e eficientes. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. Risco da atividade. Art. 14 do CDC. Devolução parcial dos valores utilizados. Ressarcimento do restante que é devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Autor vítima de fraude, com exposição de seus dados pessoais e bancários. Rés que não prestaram o devido auxílio para a resolução da questão, negando a devolução integral da quantia devida em âmbito administrativo. Violação dos preceitos de boa-fé. Precedentes. Danos morais configurados. Indenização reduzida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10134464120198260114 SP 1013446-41.2019.8.26.0114, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/11/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019) (grifo nosso) Desse modo, entendo que a recorrida tem o dever de indenizar a recorrente pelos danos materiais e morais sofridos. No que diz respeito aos danos materiais, pelas provas juntadas aos autos, observo que o prejuízo financeiro das transferências indevidas totalizou R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais). Pontuo que, os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: a) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MATERIAIS no montante de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), com juros legais e correção monetária desde a data do prejuízo; b) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 21/08/2024
0804020-90.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMAYARA MICAELLE LEAL DA SILVA RODRIGUES
RéuMERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Publicação21/08/2024