TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800734-93.2023.8.18.0046
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800734-93.2023.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato de empréstimo que não anuiu.
Em sede de contestação, o requerido alega preliminarmente conexão de processos contra o PAN com idênticos pedidos e causas de pedir.
Sobreveio sentença que reconheceu a conexão e determinou o julgamento conjunto dos processos 0800728-86.2023.8.18.0046, 0800729-71.2023.8.18.0046, 0800730-56.2023.8.18.0046, 0800731-41.2023.8.18.0046, 0800732-26.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800735-78.2023.8.18.0046, 0800736-63.2023.8.18.0046, 0800737-48.2023.8.18.0046, 0800738-33.2023.8.18.0046, 0800739-18.2023.8.18.0046, 0800740-03.2023.8.18.0046, 00800741-85.2023.8.18.0046, 0800742-70.2023.8.18.0046, 0800743-55.2023.8.18.0046 serão julgados simultaneamente, tendo como processo piloto o de nº 0800728-86.2023.8.18.0046, demais petições em outro processo não serão conhecidas acaso protocoladas no processo que não seja o piloto, visto que decorrem da mesma relação jurídica:
Declarar a existência dos Contratos de número 349514797-1, 324690864-8, 320460434-6, 318653850-4, 242094302, 320562116-6 e 34336264-1 condenando a parte requerente (autor) em litigância de má-fé no importe de 1,5% do valor atribuído à CADA UMA DAS CAUSAS em favor do Banco PAN e pagamento de custas em favor do TJPI, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso I e II, do CPC.
Declarar a existência do Contrato de número 850788148-35 condenando a parte requerente (autor) em litigância de má-fé no importe de 1,5% do valor atribuído à CADA UMA DAS CAUSAS em favor do Banco Santander e pagamento de custas em favor do TJPI, com fulcro nos arts. 79 e 80, inciso I e II, do CPC.
Declarar inexistente os contratos de nº 850784396-83 e 242089333, condenando a parte requerida (Banco Santander) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Bem como condenar ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ.
Declarar inexistente os contratos de nº 349514980-3 e 343362038-6, condenando a parte requerida (Banco PAN) em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Bem como condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (18/02/2015), bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ.
Declarar inexistente o contrato de nº 343361705-1, condenando a parte requerida (Banco PAN) a restituir todo o valor descontado indevidamente do contrato acima expostos da forma simples, a ser corrigido pelo índice do IPCA a contar de cada desconto, seguido de juros de mora de 1% ao mês a ser aplicado a partir de cada desconto.
Declarar a litispendência do Processo 0800731-41.2023.8.18.0046, extinguido sem resolução do mérito.
Declarar a prescrição da pretensão da parte autora em declarar inexistente os contratos de nº 70438783 e 70438902.
Como há condenações recíprocas, confiro o direito de compensação às partes.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado alegando em suma: nulidade por ausência de citação valida; breve síntese da demanda; das razoes para a reforma; da ilegitimidade passiva do réu; da ausência de conduta ilícita da instituição financeira; do período dos descontos – aceitação tácita; da inexistência de passagem pelos canais de atendimento; da inexistência de danos morais; subsidiariedade – do montante do valor indenizatório; da necessidade dissociação/rateio acerca da condenação de dano moral – real agente causador ; da inexistência de dano material; da repetição indébito; da vedação ao enriquecimento ilícito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0800728-86.2023.8.18.0046, 0800729-71.2023.8.18.0046, 0800730-56.2023.8.18.0046, 0800731-41.2023.8.18.0046, 0800732-26.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800733-11.2023.8.18.0046, 0800735-78.2023.8.18.0046, 0800736-63.2023.8.18.0046, 0800737-48.2023.8.18.0046, 0800738-33.2023.8.18.0046, 0800739-18.2023.8.18.0046, 0800740-03.2023.8.18.0046, 00800741-85.2023.8.18.0046, 0800742-70.2023.8.18.0046, 0800743-55.2023.8.18.0046 tendo como processo piloto o de nº 0800728-86.2023.8.18.0046, julgando todas as ações em única sentença.
Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0800728-86.2023.8.18.0046. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.
Inobstante tratar-se de cinco processos, o Juízo a quo
os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso.(TJ-PR - APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021)
O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.
Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático probatório da ação principal.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.
O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0800734-93.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuPEDRO AIRES DA SILVA
Publicação30/07/2024