Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0808121-71.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º - A, I, C/C O ART. 70, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – 2 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos condenatório e absolutório; 2 Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808121-71.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0808121-71.2023.8.18.0140 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de Origem Nº 0808121-71.2023.8.18.0140

Apelante 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante 02: José Israel de Sousa (RÉU PRESO).

Defensor Público: Silvio César Queiroz Costa1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II e §2º - A, I, C/C O ART. 70, DO CP) – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO – 1 CONDENAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEIÇÃO – 2 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos desclassificatórios e absolutório;

2 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 14451855 - Pág. 1) e por José Israel de Sousa (id. 14451924 - Pág. 1) , doravante denominados primeiro e segundo apelantes, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 19/09/2023; id. 14451853 - Pág. 1) que condenou o 2º apelante (José Israel) à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 81 (oitenta e um) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, §2º, II e §2º - A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14451781), a saber:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 18h50, SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ, qualificada nos autos, se encontrava em frente à sua residência, situada na Rua Arlindo Nogueira, 2564, Bairro Macaúba, nesta Comarca de Teresina, na posse de seu automóvel HYUNDAI CRETA 16A, COR PRETA, PLACA QRV-1I64, CHASSI 9BHGA811BMP185437, ocasião em que JOSÉ ISRAEL DE SOUSA, ora denunciado, chegou ao local, conduzindo uma motocicleta, na companhia de outro indivíduo até o momento não identificado.

Na sequência, JOSÉ ISRAEL DE SOUSA, munido com uma arma de fogo, agindo em união de desígnios com o seu comparsa, abordou SOCORRO DE MARIA e anunciou o roubo, exigindo, mediante grave ameaça, que a vítima lhes entregasse o seu automóvel.

Diante da sensação de impotência, aterrorizada com a presença de dois homens que lhe ameaçavam, com o emprego de arma de fogo, a vítima viuse obrigada a obedecê-los, entregando-lhes o referido veículo, no interior do qual havia vários pertences seus, dentre eles um telefone celular IPHONE XR, COR LARANJA.

Consumado o roubo, JOSÉ ISRAEL DE SOUSA se evadiu do local conduzindo a motocicleta utilizada no crime, ao passo em que o coautor do delito fugiu do local conduzindo o automóvel da vítima.

No dia seguinte, por volta das 06h50, WELSON DA SILVA OLIVEIRA se encontrava em frente à sua residência, situada na Rua Telegrafista Sebastião Portela, 3176, Bairro São João, nesta comarca, quando JOSÉ ISRAEL DE SOUSA chegou ao local, a bordo do automóvel CRETA subtraído no dia anterior, acompanhado de outros dois indivíduos ainda não identificados.

Nesse momento, JOSÉ ISRAEL DE SOUSA, munido com uma arma de fogo, desembarcou do automóvel CRETA, juntamente com um de seus comparsas, e anunciou o roubo, exigindo, sob grave ameaça, que WELSON DA SILVA OLIVEIRA lhes entregasse os seus pertences. A vítima, coagida pelos criminosos, lhes entregou um colar de ouro, um telefone celular SAMSUNG A12, um relógio de pulso, marca ORIENTE e uma aliança dourada.

Imediatamente após a consumação do roubo praticado contra WELSON DA SILVA OLIVEIRA, RONIELSON GRAMOSA DA SILVA passou pelo local, conduzindo o seu automóvel SPACE FOX, COR VERMELHA, PLACA NIF- 3H37, instante em que JOSÉ ISRAEL DE SOUSA e seus comparsas o abordaram, seguindo o mesmo modus operandi. Após renderem RONIELSON GRAMOSA DA SILVA, que foi obrigado a parar o seu veículo, o ora denunciado e seus comparsas lhe subtraíram um telefone celular SAMSUNG A01, cor azul, bem como a chave do automóvel.

Consumado o terceiro crime, JOSÉ ISRAEL DE SOUSA e os comparsas adentraram novamente no automóvel CRETA e se evadiram do local, levando consigo os bens subtraídos das vítimas. Após a ocorrência dos crimes, no dia 28 de fevereiro, a Polícia Militar foi acionada e iniciou, de imediato, passou a diligenciar no intuito de identificar e prender os criminosos. Naquele mesmo dia, a Polícia Militar recebeu a informação de que o automóvel CRETA utilizado nas ações criminosas teria sido visto adentrando em uma residência situada na Quadra 02, Casa nº 20, Conjunto Júlia Maione, Bairro Três Andares, nesta comarca, endereço este que, posteriormente, constatou-se que se trata da residência do ora denunciado.

Ao chegarem ao imóvel, os militares observaram, sobre o muro da residência, que o automóvel em questão de fato se encontrava no local. Em face da ocorrência de ocorrência de ato ilícito e diante da situação de flagrância, os policiais ingressaram no interior do imóvel, cuja porta de acesso se encontrava apenas encostada, momento em que se depararam com o ora denunciado.

Logo em seguida, os policiais realizaram uma busca no interior do automóvel e encontraram diversos pertences, tais como documentos pessoais, carteiras porta-cédula, uma aliança e um telefone celular, marca MULTILASER.

Constatando que se tratava do automóvel subtraído na véspera, os militares entraram em contato com a sua proprietária, que reconheceu JOSÉ ISRAEL DE SOUSA como sendo um dos responsáveis pela subtração do veículo.

Diante da situação, JOSÉ ISRAEL DE SOUSA recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Na Delegacia de Polícia, SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ e RONIELSON GRAMOSA DA SILVA efetuaram o reconhecimento de JOSÉ ISRAEL DE SOUSA, apontando-o como sendo um dos autores dos crimes contra elas praticados (vide termos de reconhecimento de pessoa acostados ao caderno investigativo).

O automóvel e os demais bens encontrados na posse do ora denunciado foram apreendidos, sendo que o automóvel foi restituído a SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ, ao passo em que a aliança foi restituída a WELSON DA SILVA OLIVEIRA (vide termos de restituição acostados ao caderno investigativo).

Não há informações sobre o paradeiro dos demais bens subtraídos das vítimas, bem como em relação à procedência do restante dos objetos apreendidos em poder do denunciado, os quais, possivelmente, são produtos de crime.

(...)

Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIA JOSÉ ISRAEL DE SOUSA pela prática do crime de ROUBO MAJORADO (art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, do Código Penal), por 03 (três) vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal)

 

Recebida a denúncia (em 29/03/2023; id. 14451787 - Pág. 1) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) requer, em sede de razões recursais (id. 14451855 - Pág. 1/6), “que conheça do presente apelo para reformar a decisão recorrida, condenando o réu JOSÉ ISRAEL DE SOUSA também pela prática do crime de Roubo Majorado contra a vítima SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal”.

A defesa do 2º apelante (José Israel) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14451924 - Pág. 1/7), a “REFORMA da sentença articulada pelo juízo a quo para que seja reconhecida a inocência do apelante JOSE ISRAEL DE SOUSA, tudo em consonância com o princípio do in dúbio por réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.”.

Nas contrarrazões, os apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 14451921 - Pág. 1/7 e 14451927 - Pág. 1/9).

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Ministério Público de primeiro grau, bem como o conhecimento e improvimento dos Recursos de Apelação da Defensoria Pública” (id. 15017893 - Pág. 1/7).

Feito revisado (id.17703624).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, os recursos ministerial (1º apelante) e defensivo (2º apelante) visam, em síntese, (i) a condenação pela prática do crime de Roubo Majorado contra a vítima SOCORRO DE MARIA PIRES QUEIROZ (1º apelante), e, (ii) a absolvição do acusado (2º apelante).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de condenação e absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria do delito resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º - A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo) somente em relação às vítimas Welson da Silva Oliveira e Ronielson Gramosa da Silva.

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DAS VÍTIMAS (FIRME E DETALHADA). VERTENTE ACUSATÓRIA (AMPARADA). De fato, as 3 vítimas, confirmaram em juízo a versão extrajudicial que ora amparou a oferecimento da denúncia quanto a materialidade. No sentido de que forma abordadas por duas e três pessoas, respectivamente, munidas de arma de fogo, e tiveram seus pertences subtraídos. Contudo quanto a autoria delitiva, apenas a segunda e terceira vítima confirmaram ser o acusado (2º apelante) o autor dos fatos.

A primeira vítima, SOCORRO DE MARIA, narrou que estava conduzindo seu veículo em frente a sua residência, no dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 18h50, quando 2 (dois) rapazes se aproximaram em uma motocicleta e munidos de arma de fogo anunciaram o assalto e subtraíram seu veículo e seu aparelho celular, em seguida empreenderam fuga.

Esclareceu, também, que no dia seguinte seu veículo foi recuperado no mesmo local em que o acusado estava, mas que não foi localizada a chave ou o aparelho celular. Afirmou em juízo que fez o reconhecimento pessoal na central de flagrantes, mas que diante das circunstâncias do crime não foi possível fazer o reconhecimento seguro do acusado e que se recorda apenas da altura do rapaz. Dessa forma não pôde afirmar com certeza que o acusado (2º apelante) se trata realmente do autor do crime.

A segunda vítima, WELSON DA SILVA, relatou que no dia 28 de fevereiro, por volta das 6h50, estava, também, em frente a sua residência, quando um veículo se aproximou e 3 (três) indivíduos munidos de arma de fogo anunciaram o roubo e subtraíram seus pertences, quais sejam, 1(um) colar de ouro, 1(um) aparelho celular, 1(um) relógio e 1(uma) aliança dourada. Declarou que durante o fato permaneceu de cabeça baixa e, portanto, não conseguiu realizar o reconhecimento pessoal do acusado.

Por sua vez, a terceira vítima, RONIELSON GRAMOSA, estava passando na rua em que a vítima anterior estava sendo assaltada, momento em que foi abordado pelo acusado, portando uma arma de fogo, e que teve alguns pertences subtraídos, como 1 (um) aparelho celular e a chave do veículo que ela dirigia. Relata que após a prisão do acusado foi chamado para fazer o reconhecimento pessoal no mesmo dia do fato delituoso, e que somente a chave do seu automóvel foi recuperada.

O acusado, JOSÉ ISRAEL, negou em juízo a prática delitiva, e afirmou que uma terceira pessoa deixou o carro em sua casa, pois ele trabalhava com a lavagem de veículos. Porém, sua versão autodefensiva encontra-se isolada no acervo probatório.

Vale destacar, que no Auto de Apresentação e Apreensão (id. 14451402 - Pág. 45 e 14451402 - Pág. 53) consta uma aliança pertencente à vítima Welson e um molho de chaves pertencente à vítima Ronielson, em poder do acusado. Além disso, o Auto de Reconhecimento (id. 14451402 - Pág. 52) do denunciado pela vítima Ronielson, também reforça a certeza da autoria delitiva.

ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRIMEIRA VÍTIMA (MANTIDA). CONDENAÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS VÍTIMAS (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao absolver o apelante pela prática do delito em relação a primeira vítima e em condenar o apelante em relação as outras duas vítimas.

Forte nessas razões, rejeito o pleito condenatório e absolutório.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de junho de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

Detalhes

Processo

0808121-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE ISRAEL DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024