Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0763123-50.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0763123-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA, ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO MARCOS PEREIRA CARDOSO, ARMANO PEREIRA DE SOUSA, AUREO ALVES DE SOUSA, CARLOS JACIEL DA SILVA SOUSA, CELMA MARIA DOS SANTOS, CELSO DE SOUSA MOREIRA, CREUSA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, EDINETE ALVES DO NASCIMENTO, EDINILDA DA SILVA FELICIO, ELISABETE ALVES DOS SANTOS, ELZA FIDELES DO NASCIMENTO, ERICA MARIA DE SOUSA, ESPEDITA ALVES NASCIMENTO, FERNANDO JOSE ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES, FRANCISCO JOSE FERREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, GARDENIA MARIA DOS SANTOS, GLADISNER SANTOS DA SILVA, JERRY DENIS SANTOS DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA, JOAQUIM FERREIRA VIANA NETO, JOCELI ISAIAS DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA MARIA AMARO DE SOUSA e outros em face da decisão monocrática proferida nos autos 0760248-44.2022.8.18.0000, que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmisibilidade.

Acerca do protocolo do recurso de Agravo Interno no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução n° 392/2023, publicada em 11/12/2023, dispõe que o ajuizamento dele deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos. Vejamos: 


Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados. 

Parágrafo Único. Ao interpor Agravo Interno o usuário externo (parte, recorrente, advogado, procurador) deverá indicar o tipo de petição correspondente. 

 

Quanto ao agravo interno protocolado até a data de vigência da resolução, o artigo 3º estabelece que “continuarão tramitando separadamente, salvo determinação em contrário do Desembargador relator.” 

Em razão dos princípios da celeridade e economia processual, bem como visando priorizar a primazia do julgamento de mérito, entendo que a integração deste Agravo Interno nos autos do recurso principal nº 0760248-44.2022.8.18.0000 é medida necessária. 

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca do processamento do recurso, determino o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno (proc. nº 0763123-50.2023.8.18.0000), com a consequente baixa e arquivamento dos autos, devendo a Coordenadoria competente proceder com a juntada das peças nos autos do recurso principal nº 0760248-44.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 392/2023. 

Diante da ausência de prejuízo para as partes, visto que este recurso será integrado no recurso principal, tornam-se desnecessárias as intimações. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763123-50.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0763123-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIA MARIA AMARO DE SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI

Publicação

10/06/2024