PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800335-40.2023.8.18.0054
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
Apelante: GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES
Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO/ DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas para o crime de roubo circunstanciado. 1.1. Não só a materialidade, mas a autoria está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que, após o assalto, os agentes empreenderam fuga rumo à cidade de Inhuma, um no veículo D-20 roubado da vítima, e o outro na motocicleta Bros em que ambos chegaram a casa da vítima, e, na cidade de Inhuma, o policial plantonista, ao avistar a motocicleta Bros passando na estrada, esperou até que a D-20 passasse, tendo a perseguido, alcançado-a e apreendido o veículo e o condutor, ora apelante. 1.2. O condutor do veículo roubado, preso em flagrante logo após o assalto, embora alegue não ter participado do roubo e que não conhecia a origem ilícita do bem, quando da abordagem policial afirmou que ia buscar frangos em uma granja em Inhuma e que o veículo pertencia ao teu tio, revelando-se inverossímil que o apelante não tenha participado da ação delituosa, mais ainda que desconhecesse a origem do bem, quando, se assim fosse, não teria porque dizer ao policial que o automóvel pertencia ao seu tio, incorrendo em notória inverdade injustificável. 1.3. No caso, não há que se falar em prova da autoria com base exclusiva no reconhecimento fotográfico, muito pelo contrário, independentemente do reconhecimento, a autoria se mostra indene de dúvidas nas circunstâncias do flagrante e nos depoimento das testemunhas.
2. Desclassificação para o crime de receptação qualificada. 2.1. As afirmações do apelante de que havia sido contratado para dirigir o veículo pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de que não participou do roubo não encontram respaldo nos autos, principalmente diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara, durante a abordagem policial, que o carro pertencia ao seu tio, que os documentos do carro estavam com seu tio, e que estava indo buscar frangos em uma granja; ou seja, alterando as versões, demonstrando-se inverossímeis as alegações, e, claramente querendo esconder a origem (que sabia ser) ilícita do bem, afinal, impossível que o bem pertencesse ao seu tio, tendo réu mentido flagrantemente. 2.2. Ainda, preso em flagrante logo após os fatos em poder do bem subtraído da vítima, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo.
3. Da pena-base. 3.1. Culpabilidade. Assente na jurisprudência que “A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade”. Circunstância mantida. 3.2. Antecedentes, conduta social e personalidade. Conforme enunciado STJ “Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Circunstâncias neutralizadas. 3.3. Motivos. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio. Vetor afastado. 3.4. Consequências. O abalo emocional sofrido pela vítima e/ou aos seus familiares justifica a valoração negativa da vetorial das consequências do crime. Mantida a circunstância. 3.5. Circunstâncias do crime. O Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que a normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. Vetor negativo mantido.
4. Da majorante da restrição da liberdade da vítima. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "por não haver definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante e superior àquele necessário à consumação do delito"(STJ AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22/9/2020). 4.2. No caso concreto, deve ser mantida a majorante, pois, além de ter sido comprovado que o ofendido e a sua esposa permaneceram rendidos por todo o período necessário à empreitada criminosa, continuaram amordaçados até que os agentes delituosos se evadissem e os vizinhos dessem conta de socorrê-los, período juridicamente relevante, pois tanto facilitou a execução da empreitada, como também assegurou a evasão dos agentes. 4.3. Conforme o enunciado n. 443 da Súmula do STJ "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" – estabelecida a fração mínima (1/3) para exasperação da pena.
5. Pena redimensionada para 08 (oito) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do recurso interposto, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, decotando as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos do crime da pena-base, ainda, diminuindo a fração de aumento de pena na terceira fase dosimétrica, reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente a denúncia, para condenar o denunciado, ora apelante, como incurso na pena do art. 157 §2º, II e V, c/c o art. 61, II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Consta da exordial acusatória que:
“Consta nos autos do caderno inquisitivo em epígrafe que, no dia 11 de abril de 2023, por volta das 17h20min, na residência do ofendido, localizada no Povoado José de Barros, Zona Rural de São Luís do Piauí-PI, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, em concurso com um segundo indivíduo ainda não identificado e com restrição da liberdade da vítima, uma quantia em dinheiro e um veículo D20, cor branca, placa MXW-1519, pertencente à vítima MIGUEL MANOEL DA ROCHA, pessoa de 78 (setenta e oito) anos.
Segundo restou apurado, na data e no horário acima mencionados, a vítima se encontrava na área de sua residência em companhia de sua esposa, Ana Francisca, oportunidade em que o acusado e uma segunda pessoa ainda não identificada chegaram no local perguntando se o ofendido tinha óleo em casa para ceder, respondendo este que não.
Em seguida, a dupla pediu um copo d’água, tendo a vítima fornecido. Ato contínuo, os autores do fato anunciaram o assalto, ocasião em que levaram o ofendido e sua esposa para o quarto, ordenaram que estes se sentassem, amarraram-lhes as mãos e amarram um pano em suas bocas.
Na ocasião, o acusado e seu comparsa exigiram dinheiro, tendo a vítima afirmado que só possuía um “trocado” no bolso da calça, o qual foi recolhido pelos assaltantes, assim como a chave do veículo acima descrito, momento em que estes evadiram-se do local em posse dos bens subtraídos.
Em razão do vertente contexto delitivo, a Polícia Militar foi acionada, pelo que passou a empreender diligências que culminaram com a prisão em flagrante do denunciado, o qual foi prontamente reconhecido por Miguel Manoel da Rocha.” (ID 14881315)
Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada (ID 14881367), a defesa interpôs recurso de apelação (ID 14881377), pugnando, em suas razões (ID 14935330), pela absolvição do apelante ou pela desclassificação para o crime de receptação culposa; subsidiariamente, requer que seja revalorada a dosimetria e determinado regime diverso do fechado.
Em contrarrazões, o ministério público requereu o conhecimento e improvimento do presente recurso (ID 15986874).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos” (ID 16611481).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, o Revisor pediu pauta para julgamento em sessão virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Da ausência de prova quanto ao crime de roubo majorado circunstanciado
Argumenta a defesa que “o recorrente foi condenado apenas com base em suposto reconhecimento realizado em delegacia e não confirmado em juízo”. Alega, ainda, que “apenas recebeu para realizar frete de um veículo a qual desconhecia ter sido produto de roubo”.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado pelo agente, em concurso de pessoas.
Senão vejamos.
A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através:
1) do Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) os depoimentos dos condutores, que coincidem com o relato da denúncia, 1.2) o auto de apresentação e apreensão do automóvel D20, cor branca, placa MXW1519, 1.3) as declarações da vítima Miguel Manoel da Rocha, 1.4) o auto de restituição do automóvel D20 à vítima Miguel, 1.5) bem como o interrogatório do réu, no qual ele afirma que foi contratado para “levar a D20 por 100km” e,
2) principalmente, nos esclarecimentos da vítima e nos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, que foram claros e harmônicos, bem como guardaram total consonância com a prova documental contida nos autos.
A seguir se transcrevem trechos da prova oral produzida em juízo.
Segundo a vítima, Miguel Manoel da Rocha, “(…) que utiliza a D-20 para trabalhar; que no dia dos fatos chegaram dois rapazes e pediram água; que foi buscar a água e os indivíduos beberam; que quando entregaram o copo, mandaram ele entrar na casa; que ordenaram que se sentasse; que um dos indivíduos já puxou a arma; que o indivíduo falou ‘não se preocupa, não vamos fazer nada, só queremos o dinheiro’; que pediram a chave do carro; que pegaram uma corda e o amarraram; que um dos indivíduos estava armado; que era uma arma de fogo, revólver; que pegaram o carro e sumiram; que os vizinhos chamaram a polícia (…)”.
No mesmo sentido, a informante Ana Francisca da Rocha aduziu que “(…) que estava com MIGUEL, seu marido, que estavam sentados na calçada de casa; que os agentes chegaram ao local e pediram água; que seu marido foi buscar a água e um dos indivíduos bebeu; que então anunciaram o assalto; que ficou muito nervosa então não teve nem condição de olhar para eles; que acha que um dos indivíduos estava armado; que começou a passar mal (…)”.
Ainda, segundo a testemunha da acusação, o policial militar Rogério de Meneses Araújo, responsável pela apreensão do veículo e condução do réu à Central de Flagrantes, confirmando o informado em sede de inquérito, “(…) estava de plantão na cidade Inhuma/PI; que após as 16h00min recebeu ligação pedindo apoio do GPM de Inhuma sobre uma ocorrência na cidade São Luís/PI, em que três elementos haviam entrado na casa de idosos, feito-os de reféns e fugido com uma D-20 branca; que receberam informações que os suspeitos tinham passado pelo Povoado Baixas, comunidade que pertence ao município de Inhuma/PI; que o depoente fez o percurso; que foi informado também que havia uma motocicleta preta, em que trafegavam dois dos suspeitos, que a motocicleta estava ‘dando fuga’ à D-20; que ao sair 5 Km da cidade, o depoente passou pelos dois indivíduos em uma motocicleta BROS preta; que estava só, então não parou os indivíduos, pois deduziu que, se a motocicleta estava vindo, a D-20 vinha atrás; que de fato isso ocorreu; que fez a perseguição da D-20, conseguiu emparelhar e deu ordem de parada; que o réu obedeceu e desceu do carro; que posteriormente verificou que o carro era o produto do roubo noticiado; que deu voz de prisão ao réu; que seguidamente chegou o reforço de Valença/PI, Picos/PI e São Luís/PI; que o acusado alegou durante a abordagem que estava indo buscar frangos na granja de Inhuma; que o réu argumentou que o carro era de seu tio e este havia ficado com os documentos; que o carro batia com todas as características descritas, bem como a vítima reconheceu seu bem; que no momento da abordagem, já possuía foto do veículo roubado; que o suspeito não tinha arma ou dinheiro consigo (…)”.
Conforme a outra testemunha da acusação, o policial militar CB PMPI Juraci de Sousa Costa, “(…) estava de serviço na data dos fatos; que a guarnição policial recebeu informação de que havia ocorrido o roubo de uma D-20 e que os autores estavam se deslocando em direção à cidade de Inhuma/PI; que comunicaram o fato ao plantonista da cidade referida e este posicionou-se na entrada da cidade; que também repassaram as informações sobre o veículo roubado; que o policial visualizou o carro, deu ordem de parada e fez a abordagem; que pouco depois o depoente chegou ao local; que o réu já estava detido; que foi feita consulta e o veículo apreendido era o carro que foi roubado da vítima (…)”.
Por sua vez, o apelante, quando do interrogatório judicial, informou “(…) que nega a acusação em face de si; que apenas foi chamado para conduzir o veículo de Bocaina/PI à Valença/PI, porém não pra praticou o roubo; que somente soube da origem ilícita do veículo por ocasião de sua prisão; que foi convidado por um amigo (segundo envolvido) seu; que não quer dizer quem é o amigo para manter sua integridade física; que, no momento do assalto, o interrogado estava em uma ponte na Bocaina/PI; que seu amigo o deixou no local; que o amigo disse que dali a pouco voltava; que poucos minutos depois o amigo voltou e mandou que o interrogado seguisse o veículo em que ele estava; que foi para Bocaina por volta de 16h00min ou 16h30min; que foi de moto ao local; que o amigo foi de moto lhe buscar para ir à Bocaina; que demorou cerca de 20 min para retornar após deixar o interrogado na ponte; que a motocicleta era uma BROS; que quando foi deixado na ponte sabia que o amigo retornaria com um carro, mas não sabia se a origem era de assalto; que sabia que iria trazer uma D-20; que o seu amigo foi buscar a D-20 com um colega dele (terceiro envolvido) que o segundo e terceiro envolvidos não sabiam dirigir bem e por isso o segundo envolvido pediu que o interrogado dirigisse; que o amigo combinou com o acusado: ‘eu vou chegar e te entregar esse carro’; que somente depois que deixou o interrogado na ponte, o segundo o envolvido foi até a própria casa buscar o terceiro envolvido; que o interrogado estava próximo ao Posto São Sebastião, em Picos/PI, quando o segundo envolvido foi lhe buscar para ir a Bocaina; que quando os outros dois envolvidos retornaram à ponte, o terceiro envolvido conduzia a D-20; que o segundo envolvido estava na motocicleta; que na D-20, o interrogado foi seguindo a motocicleta conduzida pelo segundo envolvido até antes de Inhuma/PI; que na hora que saiu na pista a viatura abordou o interrogado; que dali para frente não viu mais o segundo e terceiro envolvidos; que foi abordado cerca de 1h após pegar a D-20; que ia receber R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da D-20; que lhe foi informado que ia deixar a D-20 até próximo de Valença/PI; que não desconfiou de nada, pois estava precisando muito do dinheiro, então não fez perguntas; que foi contratado para um trabalho; que precisava do dinheiro pois tem uma filha pequena e a ‘dependência’ (…)”.
Ouvidas duas testemunhas da defesa, estas limitaram-se a informar que o réu era usuário de drogas.
Pois bem, como dito alhures, a defesa funda sua tese na ilegalidade da prova da autoria consubstanciada no reconhecimento (fotográfico) do réu realizado pela vítima perante a autoridade policial, não confirmado em juízo, alegando insuficiência de provas para a condenação.
Entretanto, não é o caso que se vislumbra nestes autos, diante do fato de que não só a materialidade, mas a autoria está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: após o assalto, os agentes, que eram dois, empreenderam fuga rumo à cidade de Inhuma, um no veículo D-20 roubado da vítima, e o outro na motocicleta Bros em que ambos chegaram à casa da vítima, e, chegando na cidade de Inhuma, o policial plantonista, ao avistar a motocicleta Bros passando na estrada, esperou até que a D-20 passasse, tendo a perseguido, alcançado-a e apreendido o veículo e o condutor, ora apelante.
Acontece que o condutor do veículo roubado, preso em flagrante logo após o assalto, embora alegue não ter participado do roubo e que não conhecia a origem ilícita do bem, tendo, ainda, declarado em juízo que foi contratado apenas para dirigir o automóvel em questão, quando da abordagem policial afirmou que ia buscar frangos em uma granja em Inhuma e que o veículo pertencia ao teu tio.
Ora, revela-se inverossímil que o apelante não tenha participado da ação delituosa, mais ainda, que desconhecesse a origem do bem, quando, se assim fosse, não teria porque dizer ao policial que o automóvel pertencia ao seu tio, incorrendo em inverdade injustificável, a não ser com o fim de acobertar a ação criminosa em comento.
Dessa forma, no caso, não há que se falar em prova da autoria com base exclusiva no reconhecimento fotográfico, muito pelo contrário. Independentemente do reconhecimento, a autoria se mostra indene de dúvidas nas circunstâncias do flagrante e nos depoimento das testemunhas. Ademais, também não se vislumbra, nesse caso, que o reconhecimento fotográfico tenha qualquer conexão com as demais provas, não detendo o condão de contaminá-las.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. O reconhecimento fotográfico deve seguir o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP diante da falibilidade da memória humana, seja da vítima, seja da testemunha, podendo contaminar provas testemunhais. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 816319 SP 2023/0124604-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023)
Assim, a tese de insuficiência de provas da autoria do apelante por ilegalidade do reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo não encontra arrimo nos autos, vez que fundamentadas a materialidade e a autoria em elementos de prova independentes e não contaminados.
Da desclassificação para receptação
Alternativamente, requer o apelante que a conduta seja desclassificada para o crime de receptação.
Entretanto, da leitura do tópico anterior se depreende inviável o pleito defensivo, uma vez que, reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo circunstanciado para o fato investigado nestes autos, não há, assim, o que se falar em desclassificação para outro crime, menos ainda, o de receptação, senão vejamos.
Conforme dito alhures, as afirmações do apelante de que havia sido contratado para dirigir o veículo pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de que não participou do roubo não encontram respaldo nos autos, principalmente diante do afirmado inicialmente pelo próprio réu, que informara, durante a abordagem policial, que o carro pertencia ao seu tio, que os documentos do carro estavam com seu tio, e que estava indo buscar frangos em uma granja; ou seja, alterando as versões, demonstrando-se inverossímeis as alegações, e, claramente, querendo esconder a origem (que sabia ser) ilícita do bem, afinal, impossível que o bem pertencesse ao seu tio, tendo réu mentido flagrantemente.
Ainda, preso em flagrante logo após os fatos em poder do bem subtraído da vítima, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo. Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1888061 GO 2021/0148682-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)
Dessa forma, rejeito a tese defensiva.
Da dosimetria
Por fim, argumenta a defesa que, no tocante à dosimetria e ao regime de cumprimento da pena, o juízo de primeiro grau:
1) estabeleceu a pena-base “em seu patamar máximo, ou seja, 10 (dez) anos, utilizando-se de fundamentos inidôneos, pois, inerentes ao próprio tipo penal, ou mesmo, incorrendo em bis in idem”, ademais, utilizou-se de “processos ou investigações em andamento” bem como de fundamentações “genéricas”;
2) e considerou causa de aumento da restrição da liberdade das vítimas, aumentando “a pena em 2/4, passando “a dosá-la em 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) diasmulta”, quando seria “necessário que a restrição de liberdade seja superior ao necessário para se efetivar o roubo ou assegurá-la a subtração, sob pena de o agente ser condenado duplamente pelo mesmo fato”;
3) requerendo, assim, que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, bem como sejam decotadas todas as causas de aumento; após todas as considerações, seja aplicado regime diverso do fechado.
Dito isso, vejamos o aduzido em sentença:
“1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado, pois de forma premeditada, planejou e executou a conduta criminosa, que teria como vítimas pessoas simples, que vivem em região rural, sem qualquer pudor ou preocupação com os efeitos danosos que suas condutas poderiam causar. Além do mais, ficou demonstrado que o acusado e demais agentes buscaram subtrair qualquer bem móvel das vítimas que pudessem de algum modo trazer-lhes vantagem patrimonial,
2. Quanto aos antecedentes, verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado.
3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade em que vive é comprovadamente reprovável, haja vista que após consulta ao sistema Pje e da certidão criminal anexa, verificou-se que aquele responde a ação penal instaurada em virtude da prática de crime contra a vida (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), bem como é investigado pelo pela prática de outros ilícitos contra o patrimônio – furto e estelionato. Os referidos processos tramitam perante este Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos – PI, sob os números 0801994-24.2021.8.18.0032, 0801357-05.2023.8.18.00 32 e 0800192-20.2023.8.18.0032, respectivamente, revelando sua prévia inclinação para a prática de crimes graves;
4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir é comprovadamente inclinada para a prática de crimes, em especial, aqueles que visam provocar prejuízos aos interesses de terceiros.
5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstrados nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com o bem roubado e ter no crime meio eficaz para alcançar seus anseios de ordem patrimonial, mesmo que isso importe em prejuízos a bens jurídicos diversos.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, haja vista que o crime foi cometido na residência das vítimas, em horário próximo ao do repouso e o réu e seus comparsas utilizaram-se de pretexto para atrair a atenção destas – pediram água para tomar –, as quais de boa-fé prontamente ofereceram e em seguida tiveram transgredido seu patrimônio.
7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser consideradas, pois as vítimas além de ser violentadas e ameaçadas, tiveram subtraído seu patrimônio, o qual somente foi encontrado após as diligências policiais. Merece destaque o abalo psicológico provocado. Pelas afirmações apresentadas pela Sra. Ana Francisca da Rocha em seu depoimento perante este Juízo ficou claro que os prejuízos superaram e muito o parâmetro patrimonial, o que impõe valoração negativa desta circunstância.
8. O comportamento das vítimas em nada influiu.
Assim, considerando a existências de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 10 (dez) anos de reclusão e multa, esta última dosada em seguida.
Na segunda fase, presentes a circunstância atenuante do art. 65, I do CP, eis que o réu era, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, bem como a circunstância agravante do art. 61, II, “h” do Código Penal, pois o crime foi cometido contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, razão pela qual aplico a regra da compensação, haja vista que nenhuma das circunstâncias é preponderante e ambas são de natureza genérica. Por tais razões, mantenho a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição, porém presente as causas de aumento previstas nos incisos II e V do §2º do art. 157 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), ante as circunstâncias como a conduta delituosa ocorreu, passando a dosá-la em 16 (dezesseis) anos 08 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
Fixo, portanto, como DEFINITIVA, para o réu GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES, a pena de 16 (dezesseis) anos 08 (oito) meses de reclusão, mais a obrigação do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V c/c art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal.
O regime a ser imposto ao réu será o FECHADO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, “A” do Código Penal”
Da pena-base
Pois bem.
Aprecia-se, a seguir, cada circunstância valorada.
Quanto à culpabilidade, valorada negativamente, dentre outras coisas, em razão da premeditação, tem-se que, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, os agentes forjaram um pedido de ajuda à vítima, pediram óleo e depois água, a vítima não tinha o óleo mas deu-lhes a água, momento em que anunciaram o assalto, após terem observado que no local só havia dois idosos, a vítima e sua companheira, não assistindo, assim, razão à pretensão defensiva, quando aduz não haver elementos concretos a ensejar a negativação da circunstância.
Agiram, assim, os comparsas, com uso de maior reflexão, tendo ponderado, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. Senão, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No HC n. 636.151/ES, a Defesa postulou o decote do aumento da pena no tocante à conduta social, personalidade do agente e circunstâncias do crime, bem como a incidência da fração de 1/6 (um sexto) de aumento na primeira e segunda etapa da dosimetria. Assim, o presente writ, nesses pontos, não deve ser conhecido, pois trata-se de mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1721816 PA 2018/0023380-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
Mantida a valoração negativa do vetor culpabilidade.
Em relação aos antecedentes, foram considerados neutros pela magistrada, entretanto, a conduta social foi negativada com fundamento em ações penais em curso, bem como a personalidade em razão da propensão do réu à atividade criminosa.
Ora, quando da ponderação da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
De forma semelhante, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos. Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No caso dos autos, não há no caderno processual elementos aptos a aferir acerca das relações sociais do réu com a comunidade, a família, o trabalho etc. Ademais, o fundamento utilizado pela julgadora de 1º grau quanto à personalidade se limitou a basear o aumento em ilações, não se evidenciando a presença de um desvio de personalidade.
Não bastasse isso, a manutenção dos vetores conduta social e personalidade do réu com base nos processos penais pelos quais o apelante responde incorreria em notória proibição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Assim, necessário o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente da primeira fase da dosimetria da pena.
Como visto, no que toca aos motivos do crime, foram ponderados com esteio na vontade de auferir lucro.
Acerca desta circunstância judicial, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
E, no caso, embora seja inquestionável que os agentes objetivavam o lucro fácil, tal motivo não se mostra suficiente à ponderação negativa da pena-base, isso porque se trata de fator inerente ao crime contra o patrimônio, já sendo punido pelo tipo. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. HORÁRIO E LOCAL DO CRIME DEMONSTRA MAIOR OUSADIA E DESTEMOR DO AGENTE. BUSCA DO LUCRO FÁCIL INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O crime perpetrado no período da manhã e em local bastante movimentado, denota maior ousadia e total destemor às possíveis consequências e justifica a majoração da pena. 3. A valoração dos motivos do crime ante a busca do lucro fácil mostra-se indevida, visto que ínsita ao próprio tipo penal enquanto crime contra o patrimônio, constituindo verdadeiro bis in idem. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - APR: 07558144620218180000, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Logo, injustificada a ponderação negativa dos motivos do crime neste caso. Circunstância judicial afastada.
Em relação às consequências do crime, neste caso valoradas tendo em vista o “abalo psicológico” sofrido pela esposa da vítima, cumpre destacar que a fundamentação adotada pela magistrada justifica a exasperação da pena-base com base nesse vetor, uma vez que o trauma causado à familiar da vítima (idosa) não se confunde com mero abalo psicológico passageiro.
Isso porque evidenciado nos autos, tanto nas informações prestadas perante a autoridade policial quanto perante a juíza, que a vítima e a sua esposa, pessoas de idade avançada, ficaram extremamente nervosas, permanecendo em estado de medo não só à época dos fatos, mas de uma forma que perdurou, pelo menos, até a audiência de instrução, tendo a esposa da vítima afirmado em juízo que “passou mal” durante os fatos.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime. Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)
Dessa forma, mantém-se a valoração negativa desta circunstância.
Quanto às circunstâncias do crime, consideradas em razão do local do crime ter sido a residência das vítimas, em horário próximo ao do repouso e da utilização de pretexto – “pediram água para tomar”; tem-se que segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA:
“as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena” (in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002)
Assim, compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução etc. Neste caso, os fatos ocorreram no final da tarde, após as 17h, não havendo o que se falar em horário de repouso como aduzido pela julgadora. Já o pretexto utilizado, embora reprovável, serviu também à observação da situação e confirmação do que se havia premeditado, tendo sido utilizada para negativar a culpabilidade.
Todavia, em análise do local dos fatos, no interior da residência da vítima, sendo a casa asilo inviolável que detém proteção constitucional (art. 5º, XI, CF), entende-se ser suficiente para agravar a circunstância.
Da mesma forma compreende o Tribunal Superior, sendo firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que a normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Quanto à dosimetria da pena, no que se refere à elevação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do delito pelo fato de o crime ter sido cometido no interior da residência, não há que se falar em fundamentação desarrazoada para o desabono de tal vetor, pois este Tribunal Superior é firme no sentido de que o roubo cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas. 4. (...). 10. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 720369 SC 2022/0023367-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
O comportamento da vítima permaneceu neutro.
Diante do exposto, afastadas as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do réu, bem como os motivos do crime, mantendo-se neutros o vetores dos maus antecedentes do réu e do comportamento da vítima, restando as ponderações negativas da culpabilidade do réu e das circunstâncias e das consequências do crime, imperioso o redimensionamento da pena-base.
A sentença condenatória adota como fração de aumento, para cada circunstância judicial do art. 59 do CP, o valor equivalente a 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.
(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
(...) 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
In casu, não há fundamentação a apontar justificativa para a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada. Adota-se, assim, a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima do delito de roubo, por ser mais benéfica ao réu.
Dessa forma, sendo o crime de roubo punido com pena de reclusão, de quatro a dez anos, subsistindo três vetores desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.
Da pena intermediária
Compensadas a atenuante da menoridade relativa com a agravante do crime cometido em face de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Não há insurgências defensivas. Fixada a pena intermediária no valor da pena-base, qual seja, 6 (seis) anos.
Da pena definitiva
Condenado o réu nas majorantes contidas nos incisos II e V do §2º do art. 157 do Código Penal, quais sejam, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, respectivamente, contesta a defesa a valoração desta última causa de aumento.
Convém salientar que nem toda privação de liberdade levada a efeito durante a prática do roubo se consubstanciará na majorante em exame, até porque é possível que configure infração penal mais grave.
A propósito, Rogério Greco leciona que "a doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade da vítima for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra a ação policial" (Curso de direito penal. 16. ed. v. 2. Niterói, RJ: Impetus, 2019, p. 661).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "por não haver definição legislativa acerca do tempo necessário para a caracterização da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal, a jurisprudência cunhou que basta que a restrição da liberdade, analisada no caso concreto, perdure por tempo juridicamente relevante e superior àquele necessário à consumação do delito"(STJ AgRg no AREsp n. 1.715.226/PB, rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 22/9/2020).
No caso concreto, deve ser mantida a majorante, pois, além de ter sido comprovado que o ofendido e a sua esposa permaneceram rendidos por todo o período necessário à empreitada criminosa, continuaram amordaçados até que os agentes delituosos se evadissem e os vizinhos dessem conta de socorrê-los.
Embora o período efetivamente não seja longo, entende-se que foi juridicamente relevante, pois tanto facilitou a execução da empreitada, como também assegurou a evasão dos agentes. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" ( HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015). 2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) ( AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos). 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 751383 SC 2022/0192710-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE QUANTO À INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS. DESABONO JUSTIFICADO DO VETOR. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO NORMAL AO TIPO PENAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO CONSIDERADO LONGO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO FOI LONGA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIORES REPROVABILIDADE E GRAVIDADE DOS COMPORTAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…) 4. (...). 5. Nos moldes da orientação desta Casa, "para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o tempo de restrição da liberdade das vítimas deve ser relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa" (AgRg no HC n. 23.301/MS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). 6. No caso, destacaram as instâncias de origem que a restrição à liberdade das vítimas, as quais ficaram sob a mira de armas de fogo e armas brancas, foram presas e amordaçadas e, a todo momento, ameaçadas de morte, ocorreu por tempo considerado longo, não havendo que se falar, portanto, em violação da legislação federal infraconstitucional. 7. Ademais, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a restrição à liberdade das vítimas se deu por longo espaço de tempo, demanda a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 8. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 9. (…)
(STJ - AgRg no HC: 720369 SC 2022/0023367-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)
Dessa forma, restringida a liberdade da vítima e de sua esposa durante o período necessário à empreitada criminosa mas também nos momentos que se seguiram, permanecendo amordaçados até que os agentes delituosos se evadissem e os vizinhos dessem conta de socorrê-los, facilitada a execução da empreitada bem como assegurada a evasão dos agentes, deve ser mantido o respectivo aumento.
Como consequência, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, in litteris:
“Roubo
Art. 157 (...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(…)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
(…)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
Em observância à sentença, vê-se que a magistrada de primeiro grau utilizou a fração de 2/3 (dois terços), justificando nas “circunstâncias como a conduta delituosa ocorreu”, entretanto, em evidente desacordo com a legislação, sendo a fração utilizada superior à sanção máxima prevista no tipo.
Ademais, conhecendo o teor do enunciado n. 443 da Súmula do STJ, segundo o qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"; o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade) deve ser concretamente fundamentado, o que não se vislumbra no caso. Nessa toada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROUBO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. FRAÇÕES CUMULADAS SEM JUSTIFICATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. (...). 2. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, diante da ausência de fundamentação idônea para a aplicação sucessiva das causas de aumento. 3. Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. A Corte de origem olvidou-se de motivar a adoção das frações de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e de concurso de agentes de forma cumulada, tendo se limitado a ressaltar a incidência das duas majorantes, o que não serve como justificativa para o incremento sucessivo. Nesse contexto, resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º e § 2º-A, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena do agravante ao patamar total de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 26 dias-multa.
STJ - AgRg no AREsp: 2408007 BA 2023/0241543-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes (concurso de agentes e restrição de liberdade), decorreu de peculiaridades concretas do crime - praticado em concurso de dois agentes e com emprego ostensivo de duas armas brancas - Encostaram os objetos em sua cintura e pescoço, em pleno movimento do veículo por via pública (e-STJ fl. 81), o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade da ação. Tais circunstâncias denotam maior reprovabilidade da conduta, revelando-se idôneo e proporcional o incremento no patamar de 3/8, não se aplicando o enunciado n. 443/STJ. 4. Recurso desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 752475 SP 2022/0197895-1, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022)
Nesses termos, adota-se o patamar mínimo para a exasperação da pena na terceira fase, qual seja, 1/3, fixada, assim, a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.
Mantém-se, ademais, o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime mais gravoso não se ancora somente no quantum da pena, mas também nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase dosimétrica (culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime).
Finalmente, sabe-se que a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, e, tendo esta sido redimensionada, necessária a verificação da proporcionalidade da pena de multa.
Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Estabelece-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em 08 (oito) anos de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser fixada em 96 (noventa e seis) dias-multa. Contudo, a magistrado a quo estabeleceu a pena em valor sensivelmente abaixo do adequado, qual seja, 60 (sessenta) dias-multa.
Nesta senda, a pena de multa aplicada se revela benéfica ao apelante, eis que fixada em patamar inferior ao devido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, decotando as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos do crime da pena-base, ainda, diminuindo a fração de aumento de pena na terceira fase dosimétrica, reduzindo a pena definitiva para 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/08/2024
0800335-40.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2024