TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0005466-67.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO POR LEGITIMA DEFESA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação.
2. Não restando demonstrada de forma cabal a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária.
3. A desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração de inequívoca ausência do animus necandi, sob pena de invasão da competência do Tribunal do Júri.
4. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente.
5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Marcelo Cardoso Pereira dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Marcelo Cardoso Pereira dos Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, por haver em 15/11/2020, por volta das 21h10min, na rua José do Patrocínio n.º 2496, bairro Piçarra, nesta capital, haver ceifado a vída de João Alves de Morais Filho (ID 15139182, pág. 102/104).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com a prolação de decisão (ID 15139182, pág. 249/255) que pronunciou Marcelo Cardoso Pereira dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Júri Popular.
Marcelo Cardoso Pereira dos Santos recorreu (ID 15139191, pág. 1/12), requerendo: a absolvição em razão da legítima defesa; a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3.º, CP); e a exclusão da qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2.º, II, CP).
Em contrarrazões (ID 15139194, pág. 1/11), o parquet pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 16137832, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; a desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte; e por fim, a exclusão da qualificadora do motivo fútil.
Da absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa
Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade da tentativa de homicídio da vítima se revela, em princípio, pelo inquérito policial (ID 15139182, pág. 2/94); boletim de ocorrência (ID 15139182, p´qg. 9/10), pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta (ID 15139182, pág. 36/44); pelo laudo cadavérico (ID 15139182, pág. 56), que atesta que a vítima morreu em decorrência de choque hipovolêmico por secção de feixe vascular carotídeo subjacente (ferimento cortocontuso envolvendo as regiões carotídea e a supraclavicular esquerda, medindo 7,0 cm de extensão e 5,0 cm de largura máxima, com secção de feixe vascular carotídeo esquerdo); sem prejuízo da prova oral colhida.
Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, uma vez que o acusado confessou parcialmente a prática dos fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a suposta investida da vítima contra sua pessoa, então desferiu o golpe com a garrafa quebrada para se defender.
Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autora do delito de tentativa de homicídio, é absolutamente inviável a imediata da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstram cabalmente a existência da referida excludente de ilicitude.
Em que pese a versão do recorrente não há como apoiá-la na prova coligida aos autos, senão vejamos.
Na fase policial, Marcelo Cardoso Pereira dos Santos (ID 15139182, pág. 72/73) afirma que agiu em legítima defesa no domingo (15/11/2020), afirmando que o dono do Depósito Tem cimento, por volta das 18h, comprou cervejas e que beberam lá; e após, terminar, Osmir (dono do depósito) lhe deu o dinheiro de sua janta e foi embora; que ficou sozinho com a vítima que lhe deu dinheiro para comprar uma garrafinha de vodka; que comprou a cachaça e deu para a vítima e foi comprar sua janta, e quando retornou a vítima já estava embriagada e lhe ofereceu bebida e diante de sua recusa, passou a xingar sua mãe, que pediu pra vítima parar, a qual não parou e continuou a xingar sua mãe, dando-lhe um soco na orelha muito forte que o derrubou no chão; e depois disso, a vítima pegou uma garrafa de cerveja e a quebrou, então avançou contra a vítima para tomar a garrafa, e na luta acabou sendo cortado na barriga, mas conseguiu tomar a garrafa, mas acaba atingindo o pescoço da vítima, mas não tinha a intenção de matar.
Em juízo (ID 15139183, pág. 1), Marcelo Cardoso Pereira dos Santos disse que, a ceifou a vida da vítima em legítima defesa; que no dia do fato, estava no depósito de material de construção onde trabalhava durante o dia, e que a vítima trabalhava de vigia e sempre chegava tarde no depósito; que tomou uma dose com a vítima no bar e foi para o depósito, enquanto a vítima ficou no bar, que Joãozinho chegou no depósito embriagado e já foi xingando sua mãe; que ele o agrediu com uma garrafa quebrada na parte do fundo que segurava pelo gargalho; que a vítima o feriu primeiro no ombro; que durante a briga segurou a mão dele e o gargalho bateu no pescoço da vítima, e quando viu a vítima sangrando, ficou desesperado e fugiu do local; que trabalhava no depósito carregando sacos de cimento; que foi ferido no ombro, e ele mesmo fez o curativo; que no local só havia uma garrafa quebrada.
Pois bem, a versão do recorrente não encontra amparo no relato das pessoas ouvidas em juízo.
O informante Elivaldo Morais dos Santos afirmou tanto na fase policial (ID 151319182, pág. 19/20), quanto em juízo (ID 15139183, pág. 1), que no local tinha várias garrafas quebradas, mesas fora do local, e um gargalho ensanguentado, e que seu irmão estava com um corte no pescoço, todo sujo de sangue.
A testemunha José Ozandir de Carvalho em juízo (ID 15139183, pág. 1), afirmou que estava em seu bar, quando a vítima e o acusado chegaram; que a vítima e o acusado beberam uma dose de cachaça cada; que já conhecia a vítima; que aquela foi a primeira vez em que viu o acusado; que o acusado e a vítima estavam embriagados; que a vítima pediu dois cigarros e disse “vamos que a gente tem que voltar para o serviço”; que a vítima e o acusado foram embora juntos.
José da Cruz Bernardes Filho disse em juízo ((ID 15139183, pág. 1), que conhecia a vítima desde criança; que não conhecia o acusado; que estava no bar, quando a vítima chegou por volta das 18:40 horas, acompanhada de um homem; que a vítima pediu duas doses de cachaça, uma para ela e uma para o amigo; que a vítima pegou dois cigarros e foi embora com o amigo, de bicicleta; que o homem disse que a cachaça estava ruim e o dono do bar respondeu que estava misturada com álcool; que não houve discussão enquanto estavam no bar; que a vítima e o amigo passaram cerca de dez minutos no bar; que não sabe o motivo do crime.
Aldemar Lopes Santana disse que conhecia o acusado há um ano quando trabalhava na Vila Rio, pois ele catava latinha e dormia as vezes no canteiro; que ele era calmo e sempre faziam o que pediam; que soube da morte da vítima e achou estranho pois Marcelo era tranquilo, só ficava doido e irreconhecível quando usava pedra de crack; que Marcelo se irritava quando perguntavam pelos pais.
Osmir Pereira de Almeida Filho que o acusado e a vítima prestavam serviços para ele; que conhecia a vítima desde criança; que naquele dia saiu do depósito 13 horas, e pagou R$ 600,00 à vítima referente à quinzena de serviço prestado; que não conhecia o acusado muito bem; que o acusado e a vítima tinham um bom relacionamento; que uma funcionária telefonou e informou que havia um corpo no estabelecimento; que ligou para a vítima, mas ela não atendeu; que foi ao local e viu a vítima no chão, ensanguentada; que, no local do ocorrido, havia sangue nas paredes, aparentando ter ocorrido uma luta, além de muitas garrafas quebradas; que a vítima possuía uma bicicleta, mas a bicicleta não estava no local dos fatos.
Assim, como se observa a narrativa do recorrente mudou da fase policial para a judicial, onde afirmou ter sido lesionado na barriga quando travou luta corporal com a vítima. Já em em juízo disse que foi cortado no ombro, antes da luta.
Nesse aspecto, registre-se que no laudo de exame de corpo delito acostado aos autos, após a prisão do recorrente, o perito atestou que não havia nenhuma lesão a ser analisada, que o periciando se encontrava sem nenhuma lesão (ID 15139182, pág. 76).
De outro lado, o recorrente afirma que não tinha outras garrafas quebradas no local, enquanto o informante e o dono do depósito afirmaram a existência de várias garrafas quebradas.
Para além disso, o recorrente disse que deixou a vítima no bar e foi para o depósito, contudo as testemunhas José Ozandir de Carvalho e José da Cruz Bernardes Filho afirmaram que os dois saíram juntos do bar e que ambos se encontravam embriagados.
Dessa forma a tese exculpante não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que o recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.
A prova constante do caderno processual revela que vítima e acusado não tinham desavenças e que saíram juntas do bar com destino ao depósito de cimento onde trabalhavam, mas não há como concluir, de plano, sobre a iminência da agressão nem sobre a moderação dos meios utilizados por Eliane.
O artigo 25, CP dispõe sobre a referida excludente que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório o que não é permitido nesta etapa da persecutio criminis.
Destarte, ao contrário do que alega a Defesa do recorrente, estão presentes indícios de autoria do delito a ele imputado, o que já basta à admissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, mormente se considerarmos que, neste momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
Como se sabe, nos processos de competência do Tribunal do Júri não se faz necessária prova incontroversa da autoria, bastando que existam indícios suficientes, e, havendo dúvida, quem deverá dirimi-la é o Conselho de Sentença.
Certo é que não seriam possíveis maiores aprofundamentos nas provas produzidas para o deslinde das condições fáticas, que só podem ser apuradas pelo próprio Tribunal Popular.
Assim, tendo em vista não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente a recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsome aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da CR/88 e do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00352086920218130261, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 11/07/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2023), grifei.
Da desclassificação do delito de homicídio em face da ausência de animus necandi
O recorrente pugna pela desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal sob o argumento de que não houve em sua conduta a intenção de matar a vítima, estando, pois, ausente o animus necandi, o que enseja a desclassificação do delito para o de lesão corporal grave, e declínio da competência do Júri para julgamento do recorrente, sobretudo em razão de ter sido um único golpe desferido contra a vítima.
Todavia, o acervo probatório colhido no curso da instrução processual, verifica-se que a materialidade se encontra materializada pelo boletim de ocorrência pelo inquérito policial (ID 15139182, pág. 2/94); boletim de ocorrência (ID 15139182, p´qg. 9/10), pelo auto de recognição visuográfica de local de morte violenta (ID 15139182, pág. 36/44); pelo laudo cadavérico (ID 15139182, pág. 56), que atesta que a vítima morreu em decorrência de choque hipovolêmico por secção de feixe vascular carotídeo subjacente (ferimento cortocontuso envolvendo as regiões carotídea e a supraclavicular esquerda, medindo 7,0 cm de extensão e 5,0 cm de largura máxima, com secção de feixe vascular carotídeo esquerdo); sem prejuízo da prova oral colhida.
Enquanto que os indícios emergem da prova colhida durante a instrução processual, notadamente pela narrativa dos fatos feita pelo réu, inviável é o acolhimento da tese desclassificatória, sendo, a rigor, em observância ao princípio in dubio pro societate, o exame de tais circunstâncias ser submetido ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5. º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Registre-se que o elemento subjetivo (dolo) com que agiu o recorrente, ou seja, se atuou com "animus necandi "(vontade de matar) ou" animus laedendi "(vontade de lesionar) é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, nesta etapa processual, tal mister, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Salienta-se que não é cabível, por ora, uma valoração pormenorizada sobre a prova produzida nos autos, sob pena de se incorrer em eloquência acusatória e consequente contaminação da cognição dos jurados, além de se subtrair a competência constitucionalmente assegurada ao Júri Popular. Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - ANIMUS NECANDI - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS Q2UALIFICORAS - INVIAVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Comprovados nos autos a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, incabível a absolvição sumária, fundada na alegação de legítima defesa, uma vez que não evidenciado nos autos elementos probatórios seguros acerca do cometimento do crime sob a excludente de ilicitude. Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa - A incidência ou não das qualificadoras no crime de homicídio é questão a ser sopesada e decidida pelo Tribunal do Júri, não cabendo a esta Corte, em princípio, tal mister, salvo se completamente distorcido de amparo nos elementos cognitivos dos autos, o que não ocorre na hipótese -Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10175130015365001 Conceição do Mato Dentro, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2022), grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, inciso III, c.c. artigo 61, II, alínea h (contra pessoa idosa), todos do Código Penal - POSTULA A IMPRONÚNCIA - ART. 414, DO CPP Incabível a impronúncia (art. 414 do CPP), portanto, se subsistem indícios da autoria de crime, em tese, doloso contra a vida na forma tentada. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 129, § 3º E § 4º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. Cabe ao júri popular decidir se o réu agiu com a intenção de tirar a vida da vítima ou se apenas queria lhe provocar lesões corporais. Decisão que observou os requisitos preconizados no art. 413, do CPP. pronúncia mantida QUALIFICADORA DO EMPREGO DO MEIO CRUEL. A circunstância qualificadora descrita na denúncia se apresenta viável, cumprindo seja submetida à apreciação dos jurados. Mantida a decisão de pronúncia. Recurso improvido. (TJ-SP - RSE: 15004191420228260603 Araçatuba, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 03/07/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2023), grifei.
Por isso, não há que como se acolher o pleito de desclassificação de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, pois mesmo que tenha sido um único golpe desferido contra a vítima, tal golpe foi na região do pescoço, que é uma região vascularizada e letal, não podendo se chegar à conclusão de que o recorrente não queria matar a vítima.
Da exclusão da qualificadora do motivo fútil
Pede a exclusão da qualificadora descrita nos incisos II, do §2.º, do art. 121, CP (motivo fútil), mais uma vez razão não lhes assiste.
Segundo a jurisprudência do STJ, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação que não ocorreu na espécie. Precedentes" ( AgRg no AREsp 1055463/RJ ).
Segundo a doutrina, a motivação fútil ocorre “quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 596).
Essa qualificadora [motivo fútil] exclui qualquer provocação, exaltação ou revolta capaz ou que explique o impulso com que o agente é levado ao crime, considerado o grau de educação, o meio em que vive e outros fatores especiais de cada caso (Mirabete, Júlio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado - editora Atlas - 5ª ed. SP, 2004, p. 921).
No presente caso, há indícios de que o crime foi praticado porque a vítima, em tese, teria proferido agressões verbais contra a mãe do recorrente, o que com se iniciasse uma luta corporal que culminou no golpe letal no pescoço da vítima. Esta circunstância pode configurar o motivo insignificante, devendo o Conselho de Sentença analisar o feito e proferir decisão definitiva.
Em razão disso, inviável se mostra o afastamento da qualificadora do motivo fútil, devendo ser analisada pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SURPRESA. DECOTADA. I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. II - Havendo nos autos prova da materialidade e indícios da autoria imputada na denúncia, inclusive com respeito às qualificadoras, o recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. III - A desclassificação para crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. A dúvida, nessa fase, se resolve em benefício da sociedade. IV - Não restando demonstrada de forma cabal a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária. V - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório. VI - Havendo indícios de que o delito foi cometido porque a vítima teria proferido xingamentos e impropérios contra o réu, a qualificadora do motivo fútil deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença. VII - De outra sorte, considerando que a vítima foi na direção do réu, quando entraram em luta corporal, estando frente a frente e bem próximo, a agressão era previsível, o que afasta a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. VIII - Recurso conhecido e provido parcialmente, para afastar a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima. (TJ-DF 07098343520198070006 DF 0709834-35.2019.8.07.0006, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 10/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Marcelo Cardoso Pereira dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Marcelo Cardoso Pereira dos Santos como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Simões/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0005466-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO CARDOSO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024