Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801234-10.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ÁGUA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFATURAMENTO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801234-10.2020.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801234-10.2020.8.18.0162

RECORRENTE: INOCENCIO PEREIRA LIMA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DE ÁGUA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFATURAMENTO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de   AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  INOCÊNCIO PEREIRA LIMA NETO. O autor aduz que  no mês de julho/2019 o hidrômetro da sua residência foi lacrado por servidores da subconcessionária. Contudo, estes mesmos servidores não lacraram devidamente o aparelho. Assim, o abastecimento de água da residência permaneceu normal. No entanto, sem que tivesse responsabilidade pela imperícia e negligência dos servidores da fornecedora, o autor foi multado no valor de R$459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) sob a alegação de ter violado o lacre. Afirma que o autor não procedeu a qualquer violação de lacre, pois a água continuou passando pela encanação apesar do corte, o que demonstra que os funcionários da empresa não efetuaram o corte devidamente. Requer a concessão da liminar de tutela de urgência determinando a abstenção de suspensão dos serviços de fornecimentos de água, nulidade do processo administrativo que ensejou a multa e indenização por danos morais. (ID 10101472)

Em sede de contestação, a ré aduz preliminarmente a necessidade de perícia técnica. No mérito, argumenta que a parte autora estava inadimplente e por tal fato foi efetuado o corte no fornecimento de energia em sua unidade. Ao voltar para conferir o serviço, a ré constatou que houve violação no cavalete e que a unidade estava consumindo água. Assim, instalou equipamento mais sofisticado para que a água não passasse e multou a parte autora. Requer a improcedência da ação. (ID 10101498)



Na sentença de primeiro grau, o juízo condenou a requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), declarou a nulidade da cobrança do débito referente à multa, refaturamento do Processo Administrativo 2019.13214527.23298 no valor de R$R$ 459,90 (Quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), confirmou a tutela de urgência solicitada com a condenação da requerida na obrigação de que se ABSTENHA de SUSPENDER o fornecimento de água na residência do requerente, e se ABSTENHA de INSCREVER o nome do autor em cadastro de inadimplentes, em razão da multa ora questionada. (ID 10101596)

A parte ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que deu parcial provimento aos pedidos da parte autora.

Em suas razões recursais a  recorrente aduz que a multa foi devidamente aplicada por conta da violação do hidrômetro que foi lacrado por conta da inadimplência da parte autora. O respectivo Termo de Notificação, fora enviado ao endereço do titular da matrícula, pelos Correios, por meio de Aviso de Recebimento, sendo o Recorrido devidamente notificado. Sendo tal notificação sido recebida pela sua filha. Reforça que após o corte, o autor continuava utilizando de forma indevida a água. Requer a reforma da sentença. (ID 10101599)

Em sede de contrarrazões, a recorrida argumenta que o recurso interposto pela Recorrente trata inteira e tão somente em transcrever os argumentos meritórios alegados na contestação, não impugnando especificamente os argumentos referidos pela Nobre Julgadora em sede de sentença. Aduz que o requerente, de maneira alguma, deu causa a qualquer violação no lacre de seu medidor. Assim, qualquer problema de funcionamento do sistema de água é de inteira responsabilidade da Requerida, a quem cabe fazer a manutenção e vistoria do aparelho, não podendo dessa forma, transferir para os consumidores os riscos do empreendimento. Requer o improvimento do recurso. (ID 10101603)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  INOCÊNCIO PEREIRA LIMA NETO. O autor aduz que  no mês de julho/2019 o hidrômetro da sua residência foi lacrado por servidores da subconcessionária. Contudo, estes mesmos servidores não lacraram devidamente o aparelho. Assim, o abastecimento de água da residência permaneceu normal. No entanto, sem que tivesse responsabilidade pela imperícia e negligência dos servidores da fornecedora, o autor foi multado no valor de R$459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) sob a alegação de ter violado o lacre. Afirma que o autor não procedeu a qualquer violação de lacre, pois a água continuou passando pela encanação apesar do corte, o que demonstra que os funcionários da empresa não efetuaram o corte devidamente. Requer a concessão da liminar de tutela de urgência determinando a abstenção de suspensão dos serviços de fornecimentos de água, nulidade do processo administrativo que ensejou a multa e indenização por danos morais. (ID 10101472)

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu  por rejeitar a preliminar de necessidade de perícia, pois no caso em questão não há necessidade de prova pericial. No mérito, aduziu que no caso em comento, foi aplicada multa após julgamento administrativo à revelia. A parte ré afirma que notificou a parte autora, contudo a parte autora declarou em audiência apenas teve conhecimento da decisão.  Dito isso, impõe observar que não houve o cumprimento do procedimento administrativo previsto, isto porque a parte autora não teve “assegurada sua ciência”, conforme Resolução da Arsete, bem como, se observa, também, do PROCESSO ADM. 2019.13214527.23298) que não há assinatura da parte autora, por consequência entendo que há nulidade na cobrança da multa aplicada. Ocorre que, havendo nulidade no procedimento administrativo, há nulidade também na cobrança e no objeto do acordo, devendo as partes voltarem ao status quo antes, de forma que a devolução deve se dar de forma simples, sobre os valores pagos até o momento da devolução, tratando de prestação sucessiva. Isto porque não se observa que houve preenchimento total dos requisitos da devolução dobrada, mormente no que tange à ausência de má-fé da ré, que por sua vez, entende devida a multa e entende que estava exercendo um exercício regular de um direito seu, e não com intenção de prejudicar a consumidora. Quanto ao dano moral, sabe-se que o mesmo se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas. No presente caso, a conduta irregular do procedimento administrativo no qual foi atribuído um ilícito à autora com aplicação de multa causou um temor absurdo de ser privada dos serviços que levou até mesmo a fazer o parcelamento do débito mesmo discordando do ocorrido. (ID 10101596)

A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Da análise dos autos restou comprovada a ocorrência de corte no fornecimento de água na residência da autora. Depois disso, foi enviada fatura contendo multa por violação de lacre, com base em processo administrativo, que a empresa alega ter ocorrido por culpa da consumidora. O ponto controvertido da demanda reside na aplicação da multa por violação de ligação, no valor de R$459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). A requerida argumenta que realizou vistoria pós corte, momento em que foi detectado que o lacre havia sido violado, configurando religação irregular. Com relação a multa aplicada, entendo-a incabível. Para aferir a regularidade da cobrança de multa por violação de hidrômetro é necessário a demonstração de autoria do titular da unidade e comprovação de que este teve proveito com a manobra. Ademais, vale frisar que, ainda que houvesse a violação do hidrômetro, entendo que não é qualquer irregularidade que legitima a cobrança de multa pela recorrida. É que a penalidade de multa deve ser aplicada ao consumidor somente quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que não ficou demonstrado nos autos, sobretudo diante da essencialidade do produto em comento para a própria existência humana. A prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor. A recorrida junta termo de ocorrência, em que o funcionário da empresa apenas relata: “no local ligação cortada e violada no cavalete. A mesma foi notificada com fotos e ficou cortada no cavalete”. A ligação foi cortada no cavalete, sem que haja assinatura da autora no documento ou comprovação de que esta tenha acompanhado a aludida vistoria. Só há assinatura no termo de processo administrativo.  Não bastasse tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se desta prova negativa. Cabia à recorrida demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DANO NO HIDRÔMETRO. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002010-21.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.11.2020).

 RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71007397078, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2018)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. COBRANÇA DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA AUTORA PELA VIOLAÇÃO. MULTA DESCONSTITUÍDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VARIAÇÃO EXCESSIVA APÓS A COLOCAÇÃO DE LACRE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E MULTA DESCONSTITUÍDAS. DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO HIDRÔMETRO, POIS A AUTORA É DEPOSITÁRIA DO EQUIPAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 120 DO RSAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008032104, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ÁGUA. MULTA E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR. NÃO DEMONSTRADO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. MULTA E DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DESCONSTITUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008084451, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-11-2018)


No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de termo de ocorrência, não havendo sequer laudo pericial. Afora isso, das fotografias acostadas pela recorrida/ré também não é possível se perquirir que a consumidora seja a autora da violação. Assim, observa-se que a multa por violação do lacre é imposta de forma indevida e sem laudo técnico e como os hidrômetros ficam do lado de fora das residências por indicação da empresa, estão sujeitos a ação de vândalos.  Diante dos fatos mencionados, tenho que a falha no procedimento adotado pela ré/recorrente é de natureza grave, sobretudo porque impõe valor considerável de multa, no importe de  R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), em razão de conduta que a autora/recorrente não deu causa. Tal comportamento da empresa requerida impõe à recorrente/autora uma coação, fato que ultrapassa os meros dissabores cotidianos. É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Redução necessária do pleito de danos morais.

Pelo exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0801234-10.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

INOCENCIO PEREIRA LIMA NETO

Publicação

08/10/2024