TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-24.2022.8.18.0089
APELANTE: NILDENI LIMA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NILDENI LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RUBRICA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de títulos de capitalização descontados diretamente na conta corrente da 2ª Apelante, vinculada ao recebimento de aposentadoria.
II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
III – Cabe a Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e legalidade da contratação que originou a rubrica “Título de Capitalização”, conforme aplicação conjunta das disposições do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
IV – No caso, vislumbra-se que o 1º Apelante não juntou contrato que legitimasse a cobrança da referida rubrica, inclusive com providência determinada pelo Juiz de origem, na especificação dada na decisão de id. nº 35631371.
V – Como bem destacou o Juiz de origem que na hipótese de eventual de que contratação do título de capitalização tenha ocorrido por meio virtual, também não eximiria a Instituição Financeira de comprovar a existência do negócio jurídico, notadamente pela utilização de meio tecnológicos para assegurar o aceite da 2ª Apelante.
VI – Demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
VII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
VIII – Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL e do Recurso Adesivo, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR O PROVIMENTO DA APELAÇÃO e DAR PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, apenas para MAJORAR os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e Recurso Adesivo, interposto por NILDENI LIMA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do contrato de “título de capitalização”, determinando a suspensão de descontos a esta rubrica, bem como condenou na repetição do indébito em dobro e danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas suas razões, o 1º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela legalidade dos descontos e pela impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Nas contrarrazões da Apelação, a 2ª Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, o 2ª Apelante no seu recurso adesivo requereu, em síntese, a majoração dos danos morais.
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo, 1º Apelante arguiu pelo desprovimento do recurso, sob pena de enriquecimento ilícito.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 14450729.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14450729, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de títulos de capitalização descontados diretamente na conta corrente da 2ª Apelante, vinculada ao recebimento de aposentadoria.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse contexto, cabe a Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e legalidade da contratação que originou a rubrica “Título de Capitalização”, conforme aplicação conjunta das disposições do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Analisando os autos, vislumbra-se que o 1º Apelante não juntou contrato que legitimasse a cobrança da referida rubrica, inclusive com providência determinada pelo Juiz de origem, na especificação dada na decisão de id. nº 35631371.
Ademais, como bem destacou o Juiz de origem que na hipótese de eventual de que contratação do título de capitalização tenha ocorrido por meio virtual, também não eximiria a Instituição Financeira de comprovar a existência do negócio jurídico, notadamente pela utilização de meio tecnológicos para assegurar o aceite da 2ª Apelante.
Logo, dessume-se pela ausência de comprovação da relação contratual referentes aos descontos intitulados “título de capitalização”, uma vez que o 1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária da 2ª Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Insta mencionar que essa reparação material, em se tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, deve ser corrigida monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do Recurso Adesivo, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO O PROVIMENTO DA APELAÇAO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO ADESIVO, apenas para MAJORAR os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801269-24.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorNILDENI LIMA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024