Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-66.2022.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800532-66.2022.8.18.0171 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800532-66.2022.8.18.0171

RECORRENTE: BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AVELAR REIS SA, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 12137748), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários nesta instância.

Razões do recorrente requerendo em síntese seja provido, de forma a anular a r. sentença (ID 12137756).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 12137760).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência da autora na audiência de instrução e julgamento. A parte autora recorreu pugnando pela reforma da decisão.

In casu, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para o comparecimento em audiência, no entanto, o ato processual se encerrou sem a presença do autor e seu procurador.

A parte autora não apresentou justificativa para sua ausência, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de origem

Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0800532-66.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNADINO FELISBERTO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/08/2024