Acórdão de 2º Grau

Furto 0807364-50.2022.8.18.0031


Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA - ANPP NÃO OFERTADA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA NEUTRALIDADE DA PRIMEIRA FASE DOS APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE. NOVA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apelante não apresentou todos os requisitos legais e fundamentadamente o órgão ministerial não ofertou o ANPP. Não sendo, portanto, um direito subjetivo da apelante, com base em entendimento do STF. 2.Afastamento do princípio da insignificância, visto que tal princípio não pode ser aplicado indistintamente, deve-se preencher simultaneamente os requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, faltou o preenchimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo como base a orientação do Superior Tribunal de Justiça que o valor do bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo na data do fato. 3.Concurso de pessoas comprovado diante da pluralidade de agentes ou de condutas, relevância causal das condutas, identidade de infração e liame subjetivo. 4.Nova dosimetria na primeira fase, diante da ausência de elementos justificadores para exasperação da pena base dos apelantes, uma vez que na culpabilidade não houve intensidade do dolo, bem como em antecedentes não se pode considerar condenações sem trânsito em julgado, com base na Súmula n. 444 do STJ. Além disso, reforma das demais fases da dosimetria dos apelantes, com base na Súmula n. 545 do STJ para reconhecer a atenuante em favor do apelante MÁRCIO e aplicar a causa de diminuição de pena em favor da apelante MÁRCIA. 5. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, em consonância com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807364-50.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807364-50.2022.8.18.0031

APELANTE: MAIKON ALVES DA CONCEICAO, MARCIA ALVES ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA - ANPP NÃO OFERTADA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA NEUTRALIDADE DA PRIMEIRA FASE DOS APELANTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DO APELANTE. NOVA DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A apelante não apresentou todos os requisitos legais e fundamentadamente o órgão ministerial não ofertou o ANPP. Não sendo, portanto, um direito subjetivo da apelante, com base em entendimento do STF.

2.Afastamento do princípio da insignificância, visto que tal princípio não pode ser aplicado indistintamente, deve-se preencher simultaneamente os requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, faltou o preenchimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo como base a orientação do Superior Tribunal de Justiça que o valor do bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo na data do fato. 

3.Concurso de pessoas comprovado diante da pluralidade de agentes ou de condutas, relevância causal das condutas, identidade de infração e liame subjetivo.

4.Nova dosimetria na primeira fase, diante da ausência de elementos justificadores para exasperação da pena base dos apelantes, uma vez que na culpabilidade não houve intensidade do dolo, bem como em antecedentes não se pode considerar condenações sem trânsito em julgado, com base na Súmula n. 444 do STJ. Além disso, reforma das demais fases da dosimetria dos apelantes, com base na Súmula n. 545 do STJ para reconhecer a atenuante em favor do apelante MÁRCIO e aplicar a causa de diminuição de pena em favor da apelante MÁRCIA.

5. Não cabe a exclusão da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, em consonância com parecer ministerial.

 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recursos, para redimensionar a pena da apelante MARCIA ALVES DA ROCHA fixando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e mantendo os demais termos da sentença: em destaque, 30 (trinta) dias-multa, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; bem como para redimensionar a pena do apelante MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO fixando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena de prestação pecuniária, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO e MÁRCIA ALVES DE ROCHA, ambos qualificados e assistidos pela Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os apelantes no crime previsto no art. 155, 4º, IV, do Código Penal, sendo:

  1. MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO: a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 30  dias-multa, em regime semiaberto.

  2. MÁRCIA ALVES DE ROCHA: a pena de 3 (três) anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

O apelante MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO requereu em suas razões:

a) DETERMINAR A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, com o acolhimento da tese exposta, para ABSOLVER o apelante, pela aplicação do principio da insignificância ou da bagatela e consequente atipicidade material da conduta; b) Requer, subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do Art. 155,§4º, inciso IV, do CPB para o presente no Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro; c) Se ainda não for este o entendimento de Vossas Excelências, que determinem A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena; d) Que determinem A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para reconhecer o direito do apelante ao regime prisional menos rigoroso, tendo em vista as singularidades do presente caso. e) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros. 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e parcial provimento da apelação de MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO, a fim de adequar a fixação da pena base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena. 

A apelante MÁRCIA ALVES DE ROCHA requereu em suas razões:

a) Reconhecer a nulidade de toda instrução processual, nos termos do art. 564, IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que não foi oferecida a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, ou, se for o caso de entendimento diverso e insista o Ministério Público pelo não oferecimento, que sejam remetidos os autos ao Procurador de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal, é o entendimento consolidado do STF; b) Requer, subsidiariamente que seja a Recorrente, com fulcro no artigo 386, III, CPP, ABSOLVIDA da acusação de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155,§4º, IV do Código Penal, tendo em vista a atipicidade de sua conduta e o PRINCÍPIO DA INSIGNICÂNCIA penal; c) Requer, subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do Art. 155,§4º, IV, do CPB para o presente no Art. 349 do Código Penal Brasileiro, em virtude da falta de provas quanto à participação direta da apelante no cometimento do delito confessado pelo corréu; d) Requer, subsidiariamente, a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do Art. 155,§4º, IV, do CPB para o presente no Art. 155, caput do Código Penal Brasileiro; e) Se ainda não for este o entendimento de Vossas Excelências, que determinem A REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO DA PENA IMPOSTA, para proceder à correção da dosimetria da pena; f) Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza do recorrente e deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e parcial provimento da apelação de MÁRCIA ALVES DE ROCHA, a fim de ajustar a pena na terceira fase, considerando a causa de diminuição de participação de menor importância.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos e o parcial provimento do recurso interposto por:

a) MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO a fim de que seja afastada as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes (1ª fase da dosimetria da pena); aplicada a confissão espontânea, bem como para seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos (id. 15201973/ fls. 1-11).

b) MÁRCIA ALVES DE ROCHA a fim de que seja afastada a circunstância judicial da culpabilidade (1ª fase da dosimetria da pena), bem como para que seja reconhecida a causa de diminuição da participação de menor importância, mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos (id. 15201973/ fls. 12-26).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

  Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.



PRELIMINARES 


  1. MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO: 

Não há preliminares a serem apreciadas.


  1. MÁRCIA ALVES DE ROCHA: 

A apelante requer o reconhecimento de nulidade de toda instrução processual, alegando que o Ministério Público não ofereceu a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Razão jurídica não assiste à apelante.

Uma das principais inovações inseridas no CPP pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) foi o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, com a finalidade de evitar o início da persecução penal. 

Para seu oferecimento, deve o investigado preencher os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, cabendo ao Ministério Público avaliar se a propositura do acordo é suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguem precedentes: HC 191124 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.04.2021 e HC 201610 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.06.2021.

No presente caso, nota-se que a apelante não preencheu todos os requisitos legais para a propositura do acordo, uma vez que não houve a confissão do delito. Por esse motivo, devidamente o Ministério Público fundamentou o não oferecimento do acordo. 

Com isso, rejeito a preliminar suscitada pela apelante.


MÉRITO


 i) Inicialmente, os apelantes pretendem a absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela e consequente atipicidade material da conduta.

O pedido não merece ser acolhido.

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a tese que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio, vejamos precedente:

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

(REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

No caso em apreço, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, visto que, como dito, o mesmo não pode ser aplicado indistintamente, deve-se preencher simultaneamente os requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal e, no caso, faltou o preenchimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo como base a orientação do Superior Tribunal de Justiça que o valor do bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário-mínimo na data do fato. 

Ora, o fato aconteceu em dezembro de 2022, o salário mínimo era de R$ 1.302,00 (um mil e trezentos e dois reais), ou seja, o bem furtado ultrapassa a orientação do STJ, uma vez que pelo auto de apreensão o valor da bicicleta furtada era de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Dessa maneira, afasto a aplicação do princípio da insignificância. 


ii) Os apelantes pretendem a DESCLASSIFICAÇÃO do delito do art. 155,§4º, inciso IV, do CP para o presente no Art. 155, caput, do CP.

Não há que prosperar o pleito para desclassificação para o delito de furto simples, visto que se encontra devidamente comprovado pelas provas constantes nos autos - que o furto foi praticado em unidade de desígnios e em comunhão de esforços. 

Destaco, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça que concluiu que a configuração do concurso de agente não exige a existência de acordo prévio de vontades, o pactum sceleris, bastando que um agente saiba que está cooperando na ação comum que resultará na violação do bem jurídico protegido pela norma penal (STJ. Corte Especial. Apn. n. 629/RO, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 8/6/2018).

No caso em apreço, as provas constantes nos autos demonstram que os apelantes praticaram o crime em concurso de agentes, em destaque, a prova audiovisual (id. 34970550) demonstra o momento em que os apelantes praticaram o furto da bicicleta e posteriormente o bem furtado foi encontrado em posse dos dois apelantes. 

Portanto, resta evidente o preenchimento dos requisitos para o concurso de pessoas, como: pluralidade de agentes ou de condutas, relevância causal das condutas, identidade de infração e liame subjetivo.

Desse modo, não deve prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto simples. Devendo ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 155,§4º, inciso IV, do CP.


iii) Os apelantes pretendem a reforma da dosimetria da pena e, quanto ao apelante MÁRCIO, ainda requer a fixação do regime aberto.

a) Em relação à apelante MÁRCIA, na primeira fase da dosimetria da pena, houve a desvalorização do vetor culpabilidade nos seguintes termos:

Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que cometeu o crime na companhia de seu próprio filho, utilizando-se de um momento de ausência de vigilância das vítimas sobre os bens, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o bem para sí, de forma premeditada, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, aumento em mais 1\6.

No tocante à valoração da culpabilidade, deve-se o julgador dimensionar pelo grau de intensidade da reprovação penal, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu, valorando-se a partir da existência de um plus de reprovação social da conduta. 

Na hipótese em questão, não verifico que a existência de elementos justificadores para desvalorar a culpabilidade da apelante, uma vez que o delito foi praticado dentro da elementar do crime, não houve intensidade no dolo.

Com isso, neutralizo a culpabilidade da apelante. 

Também consta em suas razões de apelação, o pleito para reconhecimento da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria.

Merece acolhimento o pedido.

O previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal beneficia o agente cuja atuação tenha sido menos relevante, punindo-o na medida de sua contribuição para o alcance do resultado ilícito. 

No caso em apreço, em especial, através da filmagem verifica-se que MÁRCIA apenas deu “cobertura” para a realização do furto da bicicleta. Com isso, colaborou de forma menos enfática para a prática delituosa, cabendo a causa de diminuição de menor importância previsto em lei. 

Com isso, passo à dosimetria da pena da apelante MARCIA ALVES DA ROCHA.

1º Fase: não constam vetores negativos. Fixo a pena no mínimo-legal, qual seja: 2 (dois) anos.

2º Fase: não constam atenuantes e nem agravantes.

3º Fase: aplico a causa de diminuição de pena em 1/3 (um terço) prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

Desse maneira, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e MANTENHO os demais termos da sentença, em destaque, 30 (trinta) dias-multa, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

b) Em relação ao apelante MÁRCIO, na primeira fase, houve a desvalorização de dois vetores, qual seja: a culpabilidade e os antecedentes.

No tocante ao vetor culpabilidade, a sentença apresentou a seguinte fundamentação: 

 Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que cometeu o crime na companhia de sua mãe, utilizando-se de um momento de ausência de vigilância das vítimas sobre o bem, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o bem para sí, de forma premeditada, ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, aumento em mais 1\6.

Como dito, a culpabilidade trata-se do grau de intensidade da reprovação penal. Não havendo motivo para a exasperação no caso em tela, uma vez que não houve intensidade no dolo, não merecendo tal exasperação mediante o alegado em sentença que o delito teria sido cometido em companhia de sua mãe e sem vigilância.

No tocante ao vetor antecedentes, vejamos a fundamentação da sentença:

em antecedentes maculados com condenação por roubo majorado no feito nº 0000315-93.2019.8.18.0031, assim aumento de mais 1\6.

O Juízo de origem fundamentou-se em condenação de roubo. Ocorre que, conforme pontuado em parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, a condenação citada não transitou em julgado. Assim, observando a Súmula n.º 444 do STJ, a qual aduz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, merece reparo a sentença neste ponto para neutralizar o vetor antecedentes.

Além disso, consta em suas razões de apelação o pleito para reconhecimento da atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria da pena.

Merece razão o apresentado pelo apelante.

À luz da Súmula n.º 545 que destaca que  “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”, é plenamente aplicável a atenuante da confissão, tenha sido ela parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).

In casu, o apelante confessou, em juízo, a prática delituosa. Cabendo a aplicação da atenuante, ainda que ela tenha sido qualificada, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

Com isso, passo à dosimetria da pena do apelante MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO.

1º Fase: não constam vetores negativos. Fixo a pena no mínimo-legal, qual seja: 2 (dois) anos.

2º Fase: consta a atenuante de (um sexto) prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal

3º Fase: não constam causas de diminuição de pena e nem de aumento de pena.

Desse maneira, FIXO a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e ALTERO o regime inicial para o ABERTO, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, visto que o apelante não é reincidente, uma vez que não há condenação com trânsito em julgado.

E em observância ao previsto no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, qual seja: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, e uma pena de limitação de final de semana.


iv) Por fim, os apelantes pretendem o afastamento de pena de multa e isenção do pagamento das custas processuais, alegando a falta de recursos financeiros.

Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Quanto às custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação às penas de multa e custas processuais.


DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO ao recursos, para redimensionar a pena da apelante MARCIA ALVES DA ROCHA fixando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e mantendo os demais termos da sentença: em destaque, 30 (trinta) dias-multa, regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; bem como para redimensionar a pena do apelante MAIKON ALVES DA CONCEIÇÃO fixando a pena em definitivo em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: uma pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais, e uma pena de limitação de final de semana, mantendo os demais termos da sentença, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.


 

Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0807364-50.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MAIKON ALVES DA CONCEICAO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/07/2024