TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-97.2020.8.18.0146
RECORRENTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: EVANILDES BORGES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE EMERGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE EMERGÊNCIA proposta por EVANILDES BORGES OLIVEIRA, sob o fundamento de que teve seu nome inserido no serasa em relação a dívida de cartão de crédito que desconhece a contratação. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 9991953) julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na inicia em relação a requerida BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, in verbis:
Em relação à segunda requerida, SERASA S/A, entendo que não possui legitimidade para compor a lide, pois conforme se verifica nos autos, não houve conduta da ré que deu causa ao dano sofrido pelo autor. Neste ponto, a requerida agiu tão somente sob orientação do credor. À vista disso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
De outra banda, julgo com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos jurídicos supramencionados, procedentes parcialmente os pedidos autorais, e o faço para condenar a primeira requerida, BB ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, i) declarar inexistente o débito imputado ao autor, determinando a cessação definitiva das cobranças, no que se refere aos débitos contestado neste juízo; ii) tornar definitiva a tutela antecipada concedida na presente demanda (id n. 13066186); iii) pagar ao requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor este acrescido de juros legais desde o evento danoso (27/07/2020) e correção monetária a partir desta data, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ e, por fim, iv) devolver à autora a quantia paga indevidamente, em dobro, com juros e correção monetária a contar do desembolso.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 9991962), alegando em síntese: da atribuição do efeito suspensivo ao recurso; legalidade das condutas do banco, ausência da comprovação de dano; não cabimento da repetição de indébito. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A recorrida apresentou contrarrazões ID 9991970.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente não juntou o suposto contrato cartão de crédito, inexistindo elementos hábeis para comprovar a regularidade da contratação.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
A fraude gerou débito que resultou em prejuízos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800533-97.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A
RéuEVANILDES BORGES OLIVEIRA
Publicação08/10/2024