TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758317-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1-Cinge-se acerca do indeferimento da justiça gratuita.2- Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3-O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758317-69.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Barras, que, de plano, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a decisão a quo deve ser suspensa, vez que a declaração de insuficiência financeira seria o bastante para a concessão do beneplácito.
Requer, assim, o recebimento, processamento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
De início, anoto que o agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, com dispensa de recolhimento do preparo, na forma do art. 101, §1º, do CPC/15, vez que a controvérsia cinge-se acerca do indeferimento da justiça gratuita.
Dimana dos autos que o juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
O citado dispositivo legal determina que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma. II- Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento. III- Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício. V- Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018 )
CONCLUSÃO
Com fundamento em todo o exposto, RECEBO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a eficácia da decisão agravada, determinar que o magistrado de piso aplique o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e, assim, antes de apreciar o pedido formulado na inicial, oportunize ao autor, ora agravante, prazo para se manifestar acerca da desejada gratuidade de justiça.
Teresina, 05/06/2024
0758317-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/06/2024