Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801885-16.2022.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). EMPRÉSTIMO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801885-16.2022.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801885-16.2022.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). EMPRÉSTIMO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE) na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Razões do autor/recorrente, aduzindo em síntese: desrespeito a autoridade das decisões emanadas por este egrégio tribunal de justiça; ausência de necessidade de extratos bancários para o recebimento da inicial; informação se contratou ou não o empréstimo; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir; declaração de residência; procuração; informação do início e fim do desconto contida na petição inicial; relação de consumo; dano moral; responsabilidade do réu em razão da fraude na contratação dos empréstimos; ônus da prova deve ser transferido para o réu; repetição do indébito restituição dos valores em dobro. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja dado regular ao prosseguimento do feito e julgado procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, constato que no curso deste processo, foi determinado à parte autora, através da decisão de ID nº 13957944, que a mesma emendasse a inicial para que em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:  

(I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como dos dois meses posteriores;

(II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados;

(III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial;

(IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (caso o comprovante não esteja em nome da parte autora);

(V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão;

(VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes

(VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas.

(VIII) Comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, apresentando documentos que demonstrem o estado de miserabilidade declarado, com recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e extrato de sua conta bancária relativo aos últimos três meses, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Ocorre, porém, que embora devidamente intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora não a apresentou.

Ressalte-se, ainda, que a prova em questão, sob a ótica da prudência, somente pode ser fornecida pelo autor, não cabendo deslocar ao réu o ônus de prover tal requerimento. Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0801885-16.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/08/2024