Acórdão de 2º Grau

Compulsória 0829296-63.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. RECURSO DE CONTORNOS RÍGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1-No presente caso, o Embargante alega que se necessita de prequestionamento das seguintes matérias: inexistência da condição de servidor efetivo da autora; servidora teve seu vínculo celetista com o estado reconhecido pela justiça do trabalho por sentença impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.2-Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.3-Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.4-O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829296-63.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829296-63.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CONTORNOS RÍGIDOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1-No presente caso, o Embargante alega que se necessita de prequestionamento das seguintes matérias: inexistência da condição de servidor efetivo da autora; servidora teve seu vínculo celetista com o estado reconhecido pela justiça do trabalho por sentença impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.2-Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.3-Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.4-O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829296-63.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA objetivando o prequestionamento da matéria que considera será objeto de futuro recurso excepcional. O Embargante demanda prequestionamento das seguintes matérias: inexistência da condição de servidor efetivo da autora; servidora teve seu vínculo celetista com o estado reconhecido pela justiça do trabalho por sentença, portanto, impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.

A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.

Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.

Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 

No presente caso, o Embargante alega que se necessita de prequestionamento das seguintes matérias: inexistência da condição de servidor efetivo da autora; servidora teve seu vínculo celetista com o estado reconhecido pela justiça do trabalho por sentença impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda.

Entretanto, em que pese as alegações da Embargante, suas razões não devem prosperar.

A decisão enfrentou expressamente tais questões e configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável, bem como em precedentes do STF e deste TJPI.

 Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACEN JUD. MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006. EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)

Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.

Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.

Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0829296-63.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Compulsória

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

MARIA LUSANEIDE DE ARAUJO LUZ

Publicação

11/07/2024