Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001413-88.2017.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0001413-88.2017.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
APELANTE: SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

APELADO: BANCO BMG SA, SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida a espécie de Recurso Inominado interposto por SOLIDADE MARIA DA CONCEIÇÃO em face da r. sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais que contende com BANCO BMG S/A.

Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a presente ação objetivando a nulidade de contrato de empréstimo consignado. Entretanto, antes de adentrar no mérito recursal, cumpre-os analisar questão preliminar referente à competência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do Recurso Inominado interposto contra a sentença de primeiro grau.

Da análise dos autos, resta evidente que a demanda teve seu trâmite sob o rito estabelecido na lei n. 9099\95, sendo de rigor a observância do art. 98, I, da Constituição Federal, ipsis litteris:

 Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

 

Ademais, ressalta-se o encartado no art. 41, caput, e §1º, da lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgadores dos recursos das decisões de competência dos juizados especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, in verbis:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

 

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da Turma Recursal para conhecer, processar e julgar recurso inominado em decorrência de sentença prolatada sob o rito da lei dos juizados.

Com efeito, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos a uma das TURMAS RECURSAIS deste Estado.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

 

Teresina (PI),data de assinatura no sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001413-88.2017.8.18.0062 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Detalhes

Processo

0001413-88.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SOLIDADE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

05/06/2024