Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0752506-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, vê-se que a antecipação de tutela concedida na origem consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a continuidade do bloqueio da conta possivelmente colocaria em risco o próprio desenvolvimento das atividades da associação. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, cabendo ao juiz determinar a sua valoração, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752506-94.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752506-94.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, vê-se que a antecipação de tutela concedida na origem consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a continuidade do bloqueio da conta possivelmente colocaria em risco o próprio desenvolvimento das atividades da associação. 2. Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade. 3. Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, cabendo ao juiz determinar a sua valoração, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 15869951, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (proc. nº 0800314-93.2024.8.18.0033) proposta pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI/PI, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o banco demandado providencie o desbloqueio da conta corrente da ACIP Piripiri (Banco do Brasil - Agência nº 129-5, Conta Corrente nº 5633-2), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da citação, nomeando ainda como procurador e responsável pela movimentação da conta o atual Presidente da Associação, o Sr. Cláudio Pereira Cândido, CPF nº 233.676.873-91, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 15740488), que o objetivo do recurso é demonstrar que a fixação da multa ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser respeitados, sob pena de insegurança jurídica. Assim, afirma que “quanto ao prazo para atendimento da medida liminar, há de se salientar que o artigo, 461 do Código de Processo Civil também disciplina que deverá ser fixado prazo razoável para seu cumprimento”.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e posteriormente seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

Em decisão de ID Num. 15869951, esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento final deste Agravo.

Sem contrarrazões da parte agravada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 15903558).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que concedeu a antecipação de tutela para determinar que a instituição bancária providencie o desbloqueio da conta corrente da ACIP Piripiri (Banco do Brasil - Agência nº 129-5, Conta Corrente nº 5633-2), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da citação, nomeando ainda como procurador e responsável pela movimentação da conta o atual Presidente da Associação, o Sr. Cláudio Pereira Cândido, CPF nº 233.676.873-91, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em atenção aos fundamentos do decisum de primeiro grau (ID Num. 15740492), observa-se que restaram pautados na idoneidade das provas apresentadas pela parte autora, ora agravada, que evidenciam o bloqueio da sua conta corrente, as despesas em atraso, e ainda as Atas da Assembleia para eleição da sua diretoria devidamente registradas, referentes aos anos anteriores, convergindo para alta probabilidade da veracidade dos fatos narrados.

Ademais, restou assente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que restando impossibilitada a parte autora de ter acesso à sua conta corrente, inviabilizou-se o pagamento de seus funcionários, terceiros e fornecedores, sendo certa a dificuldade quanto ao funcionamento da Associação, o que levou ao juízo de primeiro grau à concessão da tutela antecipada no sentido de promover o desbloqueio da sua conta-corrente.

Frise-se que tal medida, consistente em promover o desbloqueio de conta-corrente, é de fácil cumprimento pela instituição financeira, que tem poder de gerência quanto as contas dos clientes da rede bancária.

Ademais, a antecipação de tutela concedida consiste em medida reversível a qualquer momento, inclusive após o estabelecimento do contraditório, não implicando em prejuízo algum para a promovida, ao passo que, a continuidade do bloqueio da conta possivelmente colocaria em risco o próprio desenvolvimento das atividades da associação.

Independentemente da providência a ser adotada pelo magistrado para efetivar a tutela concedida, é possível a aplicação concomitante de multa com o intuito de desestimular o réu a descumprir a determinação judicial (art. 500, CPC). A multa poderá ser fixada por tempo de atraso, de forma a coagir o devedor a adimplir a obrigação na sua especificidade.

Assim, no tocante à estipulação de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da obrigação imposta, entendo que não se trata de valor irrazoável, cabendo ao juiz determinar a sua valoração.

Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DE ASSOCIAÇÃO. Presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Desnecessária a apresentação de ata de assembleia atualizada em face das alterações promovidas no Estatuto da Associação. Exigência desnecessária e que não consta na Resolução Bacen 4.753/2019. Bloqueio de conta que dificulta o devido funcionamento da Associação. Manutenção do deferimento da tutela provisória, com o desbloqueio da conta. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20395749320238260000 Bertioga, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 28/03/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA "ASTREINTES" ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; - Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa "astreintes"para fins de efetivo cumprimento de suas decisões; - No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) evidencia-se razoável frente à pretensão central formulada; -Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-AM - AI: 40019107420218040000 AM 4001910-74.2021.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).

 

Ademais, conforme entendimento do STJ, as astreintes podem ter seu valor revistos a qualquer tempo, por iniciativa do juízo ou a pedido da parte, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou, até mesmo se causar enriquecimento ilícito de uma das partes, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada (Tema 706 do STJ).

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 15869951, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator-

Detalhes

Processo

0752506-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PIRIPIRI

Publicação

10/07/2024