
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801032-96.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: DOMINGAS LOPES DE CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES DURANTE A FASE RECURSAL, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação movida pelo BANCO CETELEM S/A, devidamente qualificado, em face de sentença (ID. n° 12712083), proferida pelo do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais movida por DOMINGAS LOPES DE CASTRO, ora parte apelada.
Verifico que após o julgamento do recurso de apelação (Acórdão de Id. 16469890), as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 16719172 - Pág. 1/3, requerendo sua homologação.
Adiante, em Ids. 17053264 - Pág. 1/17509591 - Pág. 1, consta foram colacionados os comprovantes de pagamento.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Verifico que no documento de Id. 16719172 - Pág. 1/3,, consta a assinatura digital do patrono da parte autora, que possui poderes para transigir.
O referido acordo, assim dispõe:
(...) “Realizado o pagamento do acordo, a parte autora e seu respectivo patrono dão ao Réu a mais plena, irrevogável e irretratável quitação de tudo que está sendo reclamado nestas ações, para nada mais reclamar a que título for, direta ou indiretamente dos objetos discutidos nas presentes ações, ou de suas consequências, inclusive no que concerne aos danos materiais e morais e outros mais passíveis de indenização, bem como às custas e despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, renunciando expressamente a qualquer direito postulatório presente, passado e futuro sobre os fatos, direitos e obrigações em que se fundam essas ações, em Juízo ou fora dele.
Informa ainda o banco réu que com o presente acordo irá liquidar/cancelar o contrato nº. 97-818572681/16 e liberar a margem.
As partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recursos ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive ação rescisória.
As partes arcarão com as custas e despesas a que deram causa, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.(...)”.
Com isso, tem-se que, não há mais interesse no prosseguimento do presente feito, devendo ser homologado o citado acordo com a extinção do processo. Destarte, não se pode deixar de atentar, por óbvio, aos termos do acordo, a cerca da plena quitação do presente acordo:
(...) “O Réu oferece e a parte autora aceita receber a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para quitação plena, geral e irrevogável das verbas pleiteadas. O pagamento do acordo será feito mediante TED em conta de titularidade do escritório do patrono da parte autora: Caio Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, inscrito no CNPJ sob o nº 40.886.005/0001-88, junto ao Banco do Brasil, Agência: 2428-7, Conta corrente: 31493-5, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da presente petição.(...)”.
Vale registrar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial, nos moldes do acordo entabulado.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0801032-96.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuDOMINGAS LOPES DE CASTRO
Publicação10/06/2024