TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000027-11.2020.8.18.0032
APELANTE: PEDRO SANTOS CANTÍDIO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RÉU CONDENADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PARA 1/8. CONCURSO DE QUALIFICADORAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo depoimento do apelante em juízo, que confessou o crime, pelo Boletim de Ocorrência (id. 21142192, fl.08), pelo relatório de missão policial (id. 21142192, fls. 20/27), laudo de exame pericial-cadavérico (id. 21142192, fls. 71/74), laudo de exame pericial- perícias externas (id. 21142192, fls. 120/123), pelos termos de depoimento e demais provas acostadas aos autos, que corroboraram ser o recorrente responsável pela prática criminosa vertente.
2. Como se vê, para configuração da legítima defesa, exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
3. É incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.
4. Resta claro que a ocorrência da qualificadora do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foi demonstrada. Há evidências que indicam que o apelante cometeu o crime motivado por ciúmes e discussões fraternais com a vítima, agindo contra a vida dela, quando esta estava desacordada e claramente embriagada, o que tornou qualquer reação defensiva dela praticamente impossível. O apelante desferiu múltiplos golpes de pedra na região da cabeça da vítima, o que resultou em seu falecimento.
5. No que concerne ao vetor da culpabilidade, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, haja vista que o apelante, de fato, agiu contra seu próprio irmão, ceifando - lhe a vida enquanto este dormia em estado de embriaguez.
6. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Pedro Santos Cantídio em face de sua irresignação contra sentença de fls. 1/6 (id. 15770872), proferida na sessão do Tribunal do Júri da Comarca de Picos- PI, em 15 de junho de 2023, que o condenou a 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nas sanções penais do art. 121, § 2º (homicídio qualificado), II (motivo fútil), III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso, ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.
Alega o apelante, em razões de fls. 1/28 (id. 15770895) em síntese, que a sentença guerreada deve ser anulada por ser proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, pleiteando assim a realização de um novo júri. Subsidiariamente, requer que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e redimensionada a fração de aumento de pena para 1/8, reduzindo a pena do apelante. Ainda, alega a não comprovação das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, solicita a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (id. 15770899).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. 16838982).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
VOTO
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que no dia 7 de dezembro de 2019, por volta das 1h00min, na rua projetada 299, Bairro Morada do Sol, na cidade de Picos - PI, o réu teria ceifado a vida de Daniel Santos Cantídio, por motivo fútil e emprego de meio insidioso e cruel, ao desferir pedradas no rosto da vítima.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2020.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação em 3 de março de 2020 (id. 21142192, fl. 132). Diante das alegações finais das partes, o acusado foi pronunciado pelo crime doloso contra a vida, nas penas do crime previsto no art. 121, §2°, II, III e IV do Código Penal.
Submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em 15.6.2023, o Conselho de Sentença decidiu pela condenação do réu, nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal. Desse modo, foi o apelante condenado à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos da r. sentença.
A defesa pugna pela anulação da sentença, uma vez que foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos, pleiteando assim a realização de um novo júri. Subsidiariamente, requer que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e redimensionada a fração de aumento de pena para 1/8, reduzindo a pena do apelante. Ainda, alega a não comprovação das qualificadoras do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, solicita a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal.
I. DA DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A LEGÍTIMA DEFESA
Argumenta o apelante que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, suscitando, para tanto, a legítima defesa.
Pois bem!
Inicialmente, convém ressaltar que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova relativa ao fato criminoso. O fato de optar o Júri por uma das versões, sobretudo a que se apresenta verossímil, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal:
“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
No caso em deslinde, o Conselho de Sentença, por decisão soberana, condenou PEDRO SANTOS CANTÍDIO nas sanções do art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 7 de dezembro de 2019, por volta das 1h00min, na rua projetada 299, Bairro Morada do Sol, na cidade de Picos - PI, o réu teria ceifado a vida de Daniel Santos Cantídio, por motivo fútil e emprego de meio insidioso e cruel, ao desferir pedradas no rosto da vítima.
Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observa-se que não assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas.
A materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo depoimento do apelante em juízo, que confessou o crime, pelo Boletim de Ocorrência (id. 21142192, fl.08), pelo relatório de missão policial (id. 21142192, fls. 20/27), laudo de exame pericial-cadavérico (id. 21142192, fls. 71/74), laudo de exame pericial-perícias externas (id. 21142192, fls. 120/123), pelos termos de depoimento e demais provas acostadas aos autos, que corroboraram ser o recorrente responsável pela prática criminosa vertente.
Ademais, os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso. Senão, vejamos:
O senhor FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA, pai do réu e da vítima, relatou:
“[...] QUE Pedro chegou batendo em sua porta de madrugada dizendo que tinha matado Daniel com duas pedradas; QUE, quando abriu a porta, viu o autor se lavando com uma mangueira e todo sujo de sangue; QUE Pedro queria que seu pai fosse conferir o feito; QUE quando chegou viu o corpo de Daniel, no meio da rua, com a cabeça estourada; QUE quando voltou, Pedro já tinha fugido; QUE Pedro dizia que nada ia lhe acontecer porque teria agido em legítima defesa e neste momento, o depoente questionou “já viu o caba bêbado e dormindo ir brigar com ninguém?”; QUE Pedro matou Daniel na maior covardia; QUE o motivo de Pedro ter matado Daniel foi pelo fato de a vítima ter se negado a matar um desafeto de Pedro; QUE Daniel não queria matar Pedro; QUE Pedro já lhe disse várias vezes que ia matar Daniel, que na hora que pegasse Daniel bêbado, iria matá-lo; QUE o réu atacou Daniel enquanto este estava bêbado e dormindo; QUE mais cedo tinha visto Daniel e ele estava muito bêbado, sem forças para levantar até mesmo um copo descartável. [...]”
A informante FERNANDA CANTÍDIO DE SOUSA SANTOS, irmã dos envolvidos, afirmou:
“[...] QUE o pai de Pedro e Daniel foi deixar cada um em sua casa para dormirem, a fim de evitar confusão, porém, tempos depois, Pedro teria chegado à casa de seu pai dizendo que tinha matado Daniel; QUE não viu as cenas, o que sabe é pelo que “Chico véi”, pai dos envolvidos, lhe disse; QUE Pedro é uma pessoa difícil, que procura muita confusão, que se ele não está em alguma confusão, procura alguma; QUE Daniel foi morto a pedrada; QUE Daniel bebia muito, todos os dias; QUE sua mãe disse que Pedro chegou em casa com a roupa e os pés sujos de sangue; QUE Pedro teria matado Daniel por besteira, porque tinham ciúmes da mãe; QUE quando perguntou a Pedro o porquê de ele ter matado Daniel, aquele ficou rindo, normal, tranquilo, como se nada tivesse acontecido, sem remorso algum; QUE Pedro disse que se Daniel não tivesse morrido, iria terminar o serviço. [...]”
A informante, mãe dos envolvidos, GIRLENE MARIA SANTOS CANTÍDIO afirmou:
“[...] QUE quem matou o Daniel foi o Pedro e que sabe disso porque o próprio Pedro lhe falou; QUE Pedro lhe disse que tinha matado Daniel com golpes de pedra; QUE Daniel bebeu no dia dos fatos; QUE eram umas 3h da madrugada quando Pedro chegou dizendo que tinha matado Daniel; QUE viu o corpo do Daniel e a pedrada bateu na cabeça, na parte lateral; QUE Pedro tinha marcas de sangue na camisa; QUE nunca viu Daniel ameaçando Pedro de morte; QUE ninguém, além do Pedro, nunca lhe disse que Daniel ameaçava Pedro de morte; QUE nunca ouviu falar que Daniel já teria tentado furar o Pedro; QUE Pedro matou Daniel porque eles eram muito desunidos e bebiam muito; QUE nesse dia eles estavam bebendo juntos, que, mesmo com as divergências, eles sempre bebiam juntos; QUE as brigas de Pedro e Daniel eram brigas normais, que geralmente ocorrem entre irmãos; QUE a depoente nunca imaginou que isso fosse acontecer; QUE apesar dos desentendimentos entre Pedro e Daniel, a família não esperava que algo tão grande fosse acontecer. [...] ”
GABRIEL ANDRÉ DE SOUSA, cunhado do réu, relatou:
“[...] QUE prefere não ter contato com Pedro, porque sempre que ele bebe, faz confusão; QUE Daniel foi morto a pedrada e a pedra utilizada era grande e pesada; QUE a pedra atingiu a lateral esquerda da cabeça do Daniel; QUE após os fatos Pedro fugiu; QUE só viu seus cunhados brigarem uma vez, em 12 anos que convive com sua esposa e que a briga que presenciou dos dois foi só discussão de “bate boca” [...]”
Nesse caso, é evidente que Pedro foi o responsável por tirar a vida de Daniel, impelido por desentendimentos fraternos. O apelante, utilizando golpes de pedra de forma fútil, atacou a vítima enquanto ela dormia, motivado apenas por mais um desentendimento passado durante o consumo de bebidas alcoólicas.
Outrossim, Pedro agrediu Daniel enquanto este encontrava-se embriagado, incapaz de reagir ou se defender, algo que o apelante sabia, pois havia bebido com a vítima horas antes e notado os sinais de embriaguez.
Como é sabido, os artigos 23 e 25 do Código Penal dispõem que:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Como se vê, para configuração da legítima defesa, exige-se que seja repelida, moderadamente, injusta agressão, bem como que esta agressão seja atual ou iminente.
In casu, não há prova que corrobore com a afirmação do apelante de que no momento dos fatos agiu em legítima defesa, tendo em vista que é inconteste que o ato de Pedro contra a vida da vítima ocorreu quando esta estava desacordada e claramente embriagada, o que impossibilitou qualquer tentativa de defesa. A vítima encontrava-se em um estado de extrema vulnerabilidade, uma circunstância conhecida pelo apelante.
Assim, evidencia-se que a tese da acusação, que levou à condenação do apelante, não só está em consonância com as provas produzidas no processo, como possui também amplo apoio nelas, sobretudo na exploração dos depoimentos prestados em plenário, o que nitidamente respaldou a decisão do Conselho de Sentença.
Em verdade, não se vislumbra discrepância entre a tese de acusação e as provas produzidas. O fato de os jurados não terem se convencido pela tese da defesa não redundou em ato arbitrário ou erro de julgamento.
Diante dessa situação, torna-se claro que o Corpo dos Jurados, ao ponderar os depoimentos das testemunhas apresentadas, optou pela tese da acusação, possivelmente porque encontraram nos fatos expostos pelas testemunhas uma congruência, uma lógica mais favorável ao homicídio.
No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que seja uma decisão contrária à prova dos autos. Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória, será ela manifestamente contrária à prova dos autos. Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados. Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO. A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG). Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário. Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020)
Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas e esta encontrar correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para alegar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências. Portanto, esta Corte não pode intervir no mérito da decisão, pois isso implicaria em ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Em verdade, é incontestável que a decisão dos jurados é respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas pelas demais evidências contidas nos autos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DOS RÉUS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO INFUNDADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2. A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3. Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4. As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5. O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6. Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, deve-se manter a condenação do apelante conforme determinado pelo Conselho de Sentença.
II. DA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL, DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO
No que tange à qualificadora estabelecida no inciso II do § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), a defesa relata que em momento algum ficou demonstrado nos autos que o acusado agiu por futilidade. Pelo contrário, agiu com respaldo na legítima defesa, para repelir injusta agressão, atual e a seu direito (sua vida).
No que tange à qualificadora estabelecida no inciso III do § 2º do art. 121 do CP (meio cruel), a defesa informou que em momento algum ficou demonstrado nos autos que houve prolongamento no sofrimento da vítima infligido pelo acusado.
Quanto à qualificadora do meio que teria dificultado ou impossibilitado a defesa da vítima, a defesa alega que esta qualificadora não está baseada, na verdade, factual dos autos. Não existe no processo nenhuma prova que assegure que a vítima estivesse dormindo.
Com base nesse contexto, pugnou pela anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença e pela subsequente realização de um novo júri.
Sem razão as teses da defesa. Senão, vejamos.
Aos jurados é conferida a responsabilidade de julgar o crime de homicídio em questão, assim como quaisquer delitos conexos, com base em suas próprias convicções, considerando as evidências e argumentos apresentados tanto pela acusação quanto pela defesa.
No presente caso, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime foram devidamente comprovadas, e a decisão dos jurados está conforme tudo o que foi registrado nos autos. Portanto, a argumentação apresentada nas razões do recurso não deve ser acolhida, uma vez que as provas contidas nos autos evidenciam claramente a prática criminosa do apelante, conforme corretamente reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Dessa forma, com base no conjunto probatório reunido nos autos, resta claro que a ocorrência da qualificadora do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido foi demonstrada. Há evidências que indicam que o apelante cometeu o crime motivado por ciúmes e discussões fraternais com a vítima, agindo contra a vida dela, quando esta estava desacordada e claramente embriagada, o que tornou qualquer reação defensiva dela praticamente impossível. O apelante desferiu múltiplos golpes de pedra na região da cabeça da vítima, o que resultou em seu falecimento.
Logo, não merecem ser acolhidas as pretensões do apelante.
III. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O apelante pleiteia que seja neutralizada a circunstância judicial referente à culpabilidade e redimensionada a fração de aumento de pena para 1/8.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
Compulsando os autos, verifica-se que, em relação à culpabilidade, na sentença ora recorrida, a magistrada de primeiro grau valorou de forma negativa, explanando que (id. 15770872):
“No que se refere à culpabilidade, juízo de censura da conduta do condenado, realizado de acordo com o grau de reprovação e da intensidade de sua atuação para atingir o resultado pretendido, tenho que a conduta merece repreensão em grau elevado. A reprovação penal deve ser mais severa em relação àqueles que praticam crimes contra seus próprios familiares, no caso contra o irmão, posto que se prevalecem das facilidades proporcionadas pela confiança e pelo livre trânsito nas residências”.
Entretanto, no que concerne ao vetor da culpabilidade, entende-se que há, no caso concreto, motivo para ser valorada negativamente, haja vista que o apelante, de fato, agiu contra seu próprio irmão, ceifando - lhe a vida enquanto este dormia em estado de embriaguez. É importante ressaltar que a condição de total vulnerabilidade do ofendido era conhecida pelo apelante no momento do crime. Além disso, a reprovação penal deve ser mais severa em relação àqueles que cometem crimes contra seus próprios familiares, no caso contra o irmão, uma vez que se aproveitam das facilidades proporcionadas pela confiança e pelo livre trânsito nas residências.
Assim sendo, a respeitável sentença permaneceu rigorosamente fiel ao que está registrado nos autos. Os fundamentos apresentados, que evidenciam a extrema brutalidade do apelante ao matar seu próprio irmão desacordado a pedradas, foram devidamente corroborados durante o desenrolar do processo, justificando de maneira adequada a exasperação da pena base nesse aspecto.
Dessa forma, não assiste razão à defesa quanto ao pedido pleiteado.
IV. DA NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “C” DO CÓDIGO PENAL
A defesa requereu o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “c” do Código Penal, sob alegação de que o apelante agiu impelido sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
Contudo, a argumentação da defesa não possui mérito para ser acolhida.
O Código Penal, em seu art. 65, III, c, dispõe que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob influência de violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III – ter o agente:
(…)
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
No presente caso, o apelante e a vítima eram irmãos, costumavam ter desavenças fraternais oriundas de ciúmes de Pedro com a relação que Daniel possuía com a mãe, além das desavenças oriundas de bebedeira, mas que não passavam de bobas discussões.
Entretanto, no dia fatídico, após beberem juntos e a vítima ir para sua casa dormir, em completo estado de embriaguez, o apelante decidiu, então, ceifar a vida do irmão, foi até a residência deste e enquanto Daniel dormia, deferiu-lhe diversas pedradas em sua cabeça, o levando à óbito, restando inviável o reconhecimento da atenuante do artigo supracitado.
Vejamos julgado nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA HARMÔNICA COM O VEREDICTO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. 2ª FASE. ALEGAÇÃO DE CRIME COMETIDO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO À ATENUAÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a intensa manifestação de dolo no delito, praticado mediante inúmeros disparos, em via pública, deve ser mantida a análise desfavorável do vetor "culpabilidade", na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Inviável o reconhecimento da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, se não há provas que demonstrem que o réu agiu sob a influência de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 3. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1258155, 00007219120168070010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, considerando todas as provas reunidas nos autos, não vemos motivo para a reforma da sentença guerreada.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Teresina, 01/07/2024
0000027-11.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPEDRO SANTOS CANTÍDIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2024