TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803918-79.2022.8.18.0050
APELANTE: BRIGIDA CARDOSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRÍGIDA CARDOSO DE BRITO contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora (apelante), em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora parte apelada.
Na sentença (id. 14898778), o magistrado a quo, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC e CONDENOU a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido, bem como, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento sobre o valor da causa, bem como revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita..
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (id. 14898780) aduzindo, preliminarmente, a concessão de gratuidade justiça. Acrescenta que, a referida sentença é carecedora de reforma, uma vez que a Recorrente não agiu de Má-fé e tão somente em meio a tantas fraudes já sofridas em seu benefício previdenciário foi necessário ações judiciais em vários contratos, para que assim, a mesma pudesse identificar as instituições burlistas e reduzir os exorbitantes descontos no dinheiro que hoje garante sua mínima sobrevivência. Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má fé e dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita devido a miserabilidade da parte recorrente.
Regularmente intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões (id. 14898783), pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito legal (id. 15741740 - Pág. 1).
Em virtude da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto
2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ab initio cumpre analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, o qual adianto merece deferimento.
É sabido que a concessão da gratuidade da justiça reclama que a parte alegue insuficiência de recursos para pagar "as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC, que positivou o entendimento já consolidado sob a égide da regulamentação anterior, ou seja, da Lei nº 1.060/50.
Nesse contexto, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
Ocorre que, a condição de necessitado não se confunde com absoluta pobreza no sentido de miserabilidade, mas tão somente incapacidade para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
In casu, compulsando os documentos colacionados nos autos do feito recursal, nota-se que o apelante é aposentado e aufere renda mensal de um salário mínimo (Id. 14898213 - Pág. 1), o que corrobora seus argumentos.
Além disso, não há documentos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da benesse, sendo, pois, a presunção é favorável à sua pretensão.
Assim, defiro a gratuidade recursal e passo a análise do recurso.
3 - O MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia, na origem, dos autos alude à suposta ausência de contratação de empréstimo, alegando a parte autora, ora apelante, não ter conhecimento do mesmo, pugnando pela declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos em dobro e danos morais e exclusão da condenação em litigância de má-fé.
Infere-se dos autos que a parte BANCO SANTANDER S/A, ora parte apelada, alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo em seu nome, ao passo que esta alega que não tem conhecimento deste.
Nesta instância recursal, a parte apelante requer, tão somente, a reforma da sentença recorrida, que culminou na condenação em litigância de má-fé, uma vez que não está elencada no rol do art. 80 do NCPC.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do Magistrado.
Analisando os autos, verifico que a parte autora omitiu a informação de que recebeu o crédito, em sua conta bancária, tanto o é que os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo objeto da demanda, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato e nem possui débitos com o apelado) para conseguir objetivo ilegal (deixar de pagar as prestações, e receber indenização por danos materiais e morais), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos, que demonstram que ele realizou o a contratação impugnada nos autos.
Com isso, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II, do CPC.
Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 24/07/2024
0803918-79.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRIGIDA CARDOSO DE BRITO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/07/2024