TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-23.2023.8.18.0169
RECORRENTE: RAIMUNDA ASSIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO DE SOUSA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a cobrança impugnada que perfaz o valor de R$ 628,32 (seiscentos e vinte e oito e trinta e dois centavos) e da fatura no valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco e sete centavos) referente ao consumo do mês 12/2022, condenou, ainda, a parte ré restituir à autora o valor de R$ 575,07 (quinhentos e setenta e cinco e sete centavos) com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês da data da citação.
Recurso da parte requerida alegando, em síntese, a legalidade do procedimento de inspeção adotado, o princípio da informação, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a legitimidade do débito cobrado.
Recurso da parte autora aduzindo, em síntese: a restituição em dobro – artigo 42 do código do consumidor, os danos morais caracterizado/teoria do desvio produtivo do consumidor.
As recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entende-se que assiste parcial razão à recorrente/requerida, pois, embora tenha encontrado, no medidor, derivação antes da medição e, segundo entendimento das Turmas Recursais, basta a demonstração dessas circunstâncias para que se reconheça a fraude e se considere devida a recuperação de consumo, cabe destacar, entretanto, que é correto adequar-se a forma de seu cálculo.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 590 da Resolução 1.000 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 323, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Dessa forma, no caso em questão, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada a irregularidade no medidor na unidade consumidora da parte autora, bem como a deficiência no faturamento do consumo.
Prevê o artigo 323 da Resolução 1.000 da ANEEL que, caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Logo, deve a recorrida providenciar a recuperação de energia, mas na forma prevista no artigo 323, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, providência esta que deverá ser tomada administrativamente, com o refazimento do cálculo, de forma a possibilitar à concessionária a cobrança legítima da recuperação do consumo, seja na via administrativa ou em via judicial autônoma.
Diante disso, não assiste razão à autora em seu recurso em que requer a restituição em dobro do valor pago, bem como não cabe a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento e conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, para fins de determinar que a requerida providencie o refazimento do cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, Resolução 414 da ANEEL, restando, assim, desconstituídos os valores excedentes. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, quanto à autora deve ser suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0800533-23.2023.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA ASSIS SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2024