TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802242-13.2022.8.18.0013
RECORRENTE: WELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTÁICO DE MICROGERAÇÃO. PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 REFERENTE A ENTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA DECRETADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Pretensão do recorrente de que se reconheça sua ilegitimidade passiva para a cobrança, ao argumento de que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica WAS SOLAR ENGENHARIA ME, CNPJ 32.706.218/0001-52, devendo esta compor a lida. Contudo, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, sendo aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, em regra, a afirmação do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. Ademais, a transferência foi realizada para a conta pessoal do autor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
- No tocante a alegação de ausência de recebimento do link para comparecimento à audiência, entendo que não merece prosperar, visto que consta nos autos ato ordinatório que consta o link que daria acesso à audiência.
- Revelia decretada corretamente.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11554057, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para nos termos do art. 487, I, do CPC:
a) Conceder os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98 do CPC;
b) CONDENAR o requerido a PAGAR ao requerente o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, pelas razões acima ventiladas; sendo a correção monetária contada da data do desembolso/data do efetivo prejuízo (Súmula 43) e os juros de mora contados da citação.
c) CONDENAR o requerido a PAGAR ao requerente o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS.
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados, pois não houve a demonstração dos vícios alegados (ID 11554067).
O réu inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando em suas razões: a ausência de citação da pessoa jurídica; a ausência de recebimento do link da audiência. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11554068).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11554074).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802242-13.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorWELSON ALVES DOS SANTOS
RéuFRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR
Publicação06/08/2024