Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0802242-13.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTÁICO DE MICROGERAÇÃO. PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 REFERENTE A ENTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA DECRETADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Pretensão do recorrente de que se reconheça sua ilegitimidade passiva para a cobrança, ao argumento de que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica WAS SOLAR ENGENHARIA ME, CNPJ 32.706.218/0001-52, devendo esta compor a lida. Contudo, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, sendo aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, em regra, a afirmação do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. Ademais, a transferência foi realizada para a conta pessoal do autor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - No tocante a alegação de ausência de recebimento do link para comparecimento à audiência, entendo que não merece prosperar, visto que consta nos autos ato ordinatório que consta o link que daria acesso à audiência. - Revelia decretada corretamente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802242-13.2022.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802242-13.2022.8.18.0013

RECORRENTE: WELSON ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: WELTON ALVES DOS SANTOS

RECORRIDO: FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROJETO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTÁICO DE MICROGERAÇÃO. PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 REFERENTE A ENTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. REVELIA DECRETADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Pretensão do recorrente de que se reconheça sua ilegitimidade passiva para a cobrança, ao argumento de que a contratação foi realizada com a pessoa jurídica WAS SOLAR ENGENHARIA ME, CNPJ 32.706.218/0001-52, devendo esta compor a lida. Contudo, a legitimidade passiva ad causam decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido, sendo aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, em regra, a afirmação do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material. Ademais, a transferência foi realizada para a conta pessoal do autor. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

- No tocante a alegação de ausência de recebimento do link para comparecimento à audiência, entendo que não merece prosperar, visto que consta nos autos ato ordinatório que consta o link que daria acesso à audiência.

- Revelia decretada corretamente.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 11554057, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para nos termos do art. 487, I, do CPC:

a)    Conceder os benefícios da justiça gratuita a requerente, nos termos do art. 98 do CPC;

b)      CONDENAR o requerido a PAGAR ao requerente o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos materiais, pelas razões acima ventiladas; sendo a correção monetária contada da data do desembolso/data do efetivo prejuízo (Súmula 43) e os juros de mora contados da citação.

c)      CONDENAR o requerido a PAGAR ao requerente o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de DANOS MORAIS.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados, pois não houve a demonstração dos vícios alegados (ID 11554067).

O réu inconformado com o decisum interpôs o presente recurso inominado alegando em suas razões: a ausência de citação da pessoa jurídica; a ausência de recebimento do link da audiência. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 11554068).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11554074).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço em parte do recurso, e na parte conhecida nego provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente m 10% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802242-13.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

WELSON ALVES DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR

Publicação

06/08/2024