Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800103-54.2022.8.18.0089


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFA SOCIAL PARA O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFATURAMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1- Para o enquadramento na tarifa social a unidade consumidora deve cumprir requisitos normativos previstos na Resolução do Conselho de Administração da Agespisa nº 001/2020, alínea “a”. 2- No presente caso, constata-se que a fatura da consumidora estava enquadrada como residência social. Assim, apesar do alegado pela concessionária, verifica-se que o consumo residencial da autora se enquadra nos requisitos para o benefício da tarifa social, sendo que a fatura deve ser calculada nos moldes da referida resolução. 3- O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento no sentido de que o magistrado pode interferir na relação contratual e deferir o parcelamento do débito, quando verificada a hipossuficiência financeira do consumidor, ainda mais em se tratando de serviço essencial. 4- Refaturamento e parcelamento do débito em aberto. 5- Indeferido o pedido de danos materiais, haja vista inexistir comprovação efetiva de prejuízo por parte da consumidora. 6- Por fim, no tocante aos danos morais, é cediço que a interrupção do fornecimento de água, caso não seja amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial caracteriza danos morais in re ipsa. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800103-54.2022.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800103-54.2022.8.18.0089

APELANTE: LEIDIANA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE LACERDA SOUSA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFA SOCIAL PARA O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFATURAMENTO E PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

1- Para o enquadramento na tarifa social a unidade consumidora deve cumprir requisitos normativos previstos na Resolução do Conselho de Administração da Agespisa nº 001/2020, alínea “a”. 

2- No presente caso, constata-se que a fatura da consumidora estava enquadrada como residência social. Assim, apesar do alegado pela concessionária, verifica-se que o consumo residencial da autora se enquadra nos requisitos para o benefício da tarifa social, sendo que a fatura deve ser calculada nos moldes da referida resolução. 

3- O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado  o entendimento no sentido de que o magistrado pode interferir na relação contratual e deferir o parcelamento do débito, quando verificada a hipossuficiência financeira do consumidor, ainda mais em se tratando de serviço essencial.

4- Refaturamento e parcelamento do débito em aberto.

5- Indeferido o pedido de danos materiais,  haja vista inexistir comprovação efetiva de prejuízo por parte da consumidora. 

6- Por fim, no tocante aos danos morais, é cediço que a interrupção do fornecimento de água, caso não seja amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial caracteriza danos morais in re ipsa. 

7- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 

 


 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que a residência da autora/apelante seja reenquadrada na categoria de residência social para fins de cobrança de tarifa especial, enquanto permanecer com consumo na quota básica de 10 m³ mensais; b) determinar que as faturas de água/esgoto da residência, a partir de agosto de 2020 sejam reajustadas para a tarifa social; c) determinar que o débito em aberto, após correção das faturas a partir de agosto de 2020, seja parcelado em 20 prestações mensais; d) condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL por LEIDIANA DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que moveu em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ-S/A, ora apelada. 


Na origem, a autora afirma que é contemplada através do programa do governo que prevê que pessoas residentes em casas de padrão social pagariam na conta de água o valor correspondente a R$15,00 (quinze reais), contudo, passou a ser cobrada pela Agespisa pela tarifa normal e veio a ter o fornecimento de água de sua residência cortado. Assim, requereu a reinclusão de sua residência no programa governamental de casas de padrão social e indenização por danos morais e materiais. 



Na sentença, o magistrado de origem julgou improcedente a ação, por entender que a ré comprovou que a autora descumpriu requisitos para sua manutenção no programa de tarifa social, notadamente um consumo superior a 10 m³ mensais. 



Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID  10017323), pugnando pela procedência da ação, pois está inserida nos requisitos para a concessão desse programa social, conforme consta em sua fatura, porém está sendo prejudicada, quando não lhe é concedido esse direito. Aduz que sua família é humilde e precisa muito do programa social, pois não tem recursos financeiros para pagar as contas de água a um valor alto, como foi nos meses que ficaram inadimplentes.


Em contrarrazões (ID 10017328), a apelada defende que inexiste qualquer irregularidade no não enquadramento da usuária recorrente na cobrança da tarifa social pelo desatendimento dos requisitos legais ensejadores do direito pleiteado, portanto incabíveis os danos morais e materiais requeridos. 


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12590522)


Encaminhou-se os autos ao  CEJUSC 2º grau para tentativa de acordo, porém a conciliação não restou frutífera (ID 15732880).


É o relatório. 


 


 


VOTO

Primeiramente, registre-se que a relação jurídica envolvendo concessionária de serviço público e usuário final é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso, as normas protetivas de ordem pública e interesse social.

Conforme relatado, a autora, ora recorrente, ajuizou a ação de origem buscando seu direito de ser enquadrada no programa que prevê tarifa social na cobrança referente ao serviço de água e esgoto. 

O juízo a quo entendeu que a ré comprovou que a autora descumpriu requisitos para sua manutenção no programa de tarifa social, notadamente um consumo superior a 10 m³ mensais, o que não foi impugnado pela autora, por isso, julgou improcedente o pedido inicial. 

No presente recurso, a autora busca a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que está inserida nos requisitos para a concessão desse programa social, conforme consta em sua fatura. 

Pois bem. Para o enquadramento na tarifa social a unidade consumidora deve cumprir requisitos normativos previstos na Resolução do Conselho de Administração da Agespisa nº 001/2020, alínea “a”, in verbis:


a) CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL

São condições de enquadramento nesta categoria – Atender simultaneamente o que segue:

1) Ser cliente residencial/doméstico;

2) Participar do Programa do Benefício Social do Governo Federal (bolsa família);

3) Residir em imóveis cuja área construída não ultrapasse a 50 m³ ou;

4) Residir em imóveis, cuja condição de moradia seja casa de palha, taipa e similares, chão batido etc., sem limites de área construída;

5) Manter-se adimplente;

6) Faixa única – quota básica de consumo de 10 m³ mensais.


Na categoria de residência social, quando a faixa de consumo for de até 10 m³, será cobrado o valor de R$ 14,35, e quando o consumo for superior a 10 m³ a cobrança será cobrada pela tarifa residencial não social, conforme tabela de estrutura tarifária, presente no anexo I na Resolução do Conselho de Administração da Agespisa nº 001/2020, alínea “a” (ID  10017297).

No presente caso, constata-se que a fatura da consumidora estava enquadrada como residência social, conforme certidão emitida em 21/11/2021 (ID 10017272).

 Ademais, analisando-se histórico de medição e consumo da unidade, verifica-se que a média do consumo mensal, desde quando a autora passou a ser responsável pelo imóvel, em junho de 2020,  fica abaixo de 10 m³ mensais, destoando apenas o mês de julho de 2020 com consumo de 99 m³.

Assim, apesar do alegado pela concessionária, verifica-se que o consumo residencial da autora se enquadra nos requisitos para o benefício da tarifa social, não podendo ser tido como parâmetro um mês isolado, no qual aparenta ter ocorrido uma situação de excepcionalidade. 

Desse modo, analisando os documentos acostados, infere-se que, a partir de agosto de 2020, a cobrança da fatura de água e esgoto da residência da autora deveria ter observado a categoria de residência social no valor de R$ 14,35 acrescido de taxa de esgoto. 

Em relação à inadimplência, percebe-se que não é coerente afastar o referido benefício com base na falta de pagamento das faturas ora questionadas, pois o que a autora impugna é justamente a regularidade das cobranças. 

Portanto, utilizando-se da razoabilidade, reputo a parte autora preenche os requisitos para gozar o benefício da residência social, com pagamento de tarifa diferenciada, enquanto permanecer com consumo na quota básica de consumo de 10 m³ mensais.

E, quanto às parcelas em atraso (ID 10017298), a parte autora deverá regularizar a situação do débito junto à concessionária. Nesse sentido, deverá a autora quitar, de forma parcelada, a fatura de julho de 2020 no valor de R$ 364,97, somada às demais faturas que se encontram em aberto a partir de agosto de 2020, devidamente ajustadas pela tarifa social única vigente no período. 

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado  o entendimento no sentido de que o magistrado pode interferir na relação contratual e deferir o parcelamento do débito, quando verificada a hipossuficiência financeira do consumidor, ainda mais quando se trata de serviço essencial:


ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. I - Inexiste a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, portanto. A demanda foi respondida pelo Tribunal a quo de forma fundamentada, sendo certo que cabe ao magistrado aplicar o direito que entende melhor ajustado à espécie. Assim sendo, não se pode tachar de omisso julgado que enfrenta a matéria controvertida, dando-lhe solução, pelo simples fato de com ele não se conformar a parte. (Cf. REsp n. 791768, Primeira Turma, DJ de 2/5/2006). II - No mais, o fornecimento de água foi determinado, na hipótese, tendo em vista situação peculiar, qual seja, o parcelamento do débito. Senão vejamos: "o Código de Defesa do Consumidor permite que o magistrado interfira na relação contratual para reequilibrar o sinalagma e formentar a execução, quando houver onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para o consumidor. Dessa forma, a presente demanda se enquadra perfeitamente na citada hipótese, vez que qualquer valor que venha a ser cobrado retroativamente junto com o consumo atual colocará o consumidor em situação de desequilíbrio financeiro, impedindo o cumprimento do contrato. Pontue-se, ainda, que o parcelamento permite que a ré receba o que lhe é devido, o que doutra forma restará obstaculizado, o que não se coaduna com a essencialidade da contraprestação do fornecimento de água". III - No particular, inclusive, não houve impugnação ao acórdão, motivo porque se aplica, in casu, a Súmula n. 283/STF. IV - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1064832 RJ 2008/0126241-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/08/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2008)

Desse modo, diante da condição financeira do consumidor, concedo o parcelamento do débito em atraso em 20 prestações mensais, salientando-se que, com exceção da fatura de julho de 2020, as demais devem ter o valor adequado à residência social, pois, como se verificou no histórico, não houve ultrapassagem do consumo de 10 m³ mensal. 

Prosseguindo, quanto ao pleito de indenização por danos materiais, verifico que não merece prosperar, haja vista inexistir comprovação efetiva de prejuízo por parte da consumidora. 

Por fim, no tocante aos danos morais, é cediço que a interrupção do fornecimento de água, caso não seja amparada nas hipóteses legais, configura falha na prestação do serviço e os graves transtornos ocasionados pela interrupção do serviço essencial caracteriza danos morais in re ipsa. 

Assim, considerando o caso concreto, entendo como devido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, os quais devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

a) determinar que a residência da autora/apelante seja reenquadrada na categoria de residência social para fins de cobrança de tarifa especial,  enquanto permanecer com consumo na quota básica de 10 m³ mensais;

b) determinar que as faturas de água/esgoto da residência, a partir de agosto de 2020 sejam reajustadas para a tarifa social;

c) determinar que o débito em aberto, após correção das faturas a partir de agosto de 2020, seja parcelado em 20 prestações mensais;

d) condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais devem ser acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

É o voto. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







 

 

Detalhes

Processo

0800103-54.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEIDIANA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

03/07/2024