Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801728-21.2023.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, devendo ser afastada a prescrição acolhida pelo MM. Juiz primevo. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801728-21.2023.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801728-21.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA PEREIRA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC - INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, devendo ser afastada a prescrição acolhida pelo MM. Juiz primevo. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. N° 15626371) interposta por MARIA PEREIRA DE BRITO, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS  ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, que com fundamento no art. 487, inciso II, e 332,§ 1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC

Nas Razões Recursais, tratando-se de empréstimo consignado, a parte apelante alega pela inexistência de prescrição; Que não deve ser aplicada a prescrição, uma vez que ao negócio jurídico realizado devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, nos termos de seu art. 27, o prazo prescricional de 05 anos. Argumenta, ainda, que, por ser caso em que ocorrem prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito do autor era renovada mensalmente; Que deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente; Que in casu os descontos ainda estavam ativos, quando do ajuizamento da demanda, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição.

Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento.

Devidamente citada/intimada a parte apelada, esta apresentou contrarrazões, em Id. 15626378.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 16227049 - Pág. 1).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 



I-             DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 25 de outubro de 2023 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 892363220, no caso, a data de início do contrato, em 07/12/2017, com data de início dos descontos em 01/2018, estando na situação ativo, quando do ajuizamento, conforme se depreende do extrato, em ID. n° 15626363 - Pág. 1, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal. Ademais, vale registrar que o extrato de consulta de empréstimo consignado em Id. 13810842 - Pág. 1, corresponde à competência 10/2023, corroborando ainda mais com o fato do empréstimo impugnado encontrar-se ativo. 

 Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

            Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

            Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0801728-21.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024