TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-65.2021.8.18.0108
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONTRATO COLACIONADO APARENTEMENTE SEM VÍCIOS. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID. n° 15106282), interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., já identificado processualmente, contra a sentença da lavra d. juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 0123321243939; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados, referentes ao contrato discutido nos autos, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 15106282), a parte Apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alega, em síntese, pela inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legítima, ante a celebração de contrato de empréstimo consignado entre as partes, o repasse do quantum e sua utilização por parte da autora (…) Dessa forma, ao final requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar inteiramente improcedente a demanda. Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de sejam excluídos os danos materiais, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa.
Intimada para as contrarrazões, a parte Apelada apresentou em Id. 15106290.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 15843276 - Pág. 1).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II – PRELIMINARMENTE
DA PRECRIÇÃO:
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.
(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)
A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 09 de setembro de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 0123321243939, no caso, a data de início dos descontos, em 03/2017, sendo o último desconto, em 06/2017, com status excluído, tendo sido descontadas 04/72 parcelas de R$ 21,22 (vinte e um reais e vinte e dois centavos) cada, conforme se depreende do extrato, em ID. n° 15106241 - Pág. 1, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
III - DO MÉRITO
De início, vale registrar que em relação ao documento anexado pelo banco apelante em sede recursal, tem-se que conforme dispõe o art. 435 do CPC é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda quando tornam-se disponíveis posteriormente, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte.
Todavia, não é o caso dos autos, pois tais provas apresentadas com o recurso de apelação poderiam ter sido juntadas anteriormente com o devido contraditório e ampla defesa.
Ressalta-se que a regra é a inadmissibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, todavia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permite a juntada de documento inclusive em grau de recurso, desde que não se tratem daqueles, que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a inicial ou ainda a resposta da parte contrária.
Importante também destacar, que a juntada de tais documentos novos devem ser feitas com a devida justificativa, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, entendo que a juntada de documento em poder da parte no momento processual anterior não pode ser tolerada, sobretudo porque não se trata de documento que esclareça questão de ordem pública, e sim, como mencionado, a essência do ônus provatório desse caso concreto.
Isto posto, não conheço do documento juntado com a apelação.
Prosseguindo, a controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da contratação supostamente firmada entre as partes, e que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora, bem como se há o dever de indenizar por dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.
Na inicial, a autora alega ser pessoa idosa, aduziu que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelante.
Com efeito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou o consignado, bem como ausente a efetiva transferência dos valores.
Nas razões recursais, o banco apelante reitera suas alegações no sentido de que a, o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabendo a parte recorrida alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saques e usufruiu do valor. De modo que, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Recorrente. Ademais, o que se observa é que o recorrido estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
De início, cabe anotar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.
No caso, a autora/apelada afirmou que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 0123321243939, de tal modo que, cabia ao banco réu ora apelante comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termoso do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII do CDC.
E, examinando os autos, verifico que, em ids. 15106259 - Pág. 1/3, fora colacionado o referido contrato. Isso porque, embora o demandado tenha juntado aos autos o instrumento contratual, aparentemente sem vícios, não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.
Registre-se que o apelante não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora.
Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Tanto o é, que fora reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora.
Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 1.000,00 (três mil reais).
Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente.
Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença integralmente. Na hipótese dos autos, não foram fixados honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias, o que afasta a condenação em honorários recursais. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800243-65.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Publicação24/07/2024