TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800115-54.2022.8.18.0029
APELANTE: RICARDINA DA COSTA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PETICIONAMENTO GENÉRICO. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ DESCUMPRIDOS. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RICARDINA DA COSTA SOARES em face de sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial. Por fim, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Em razões (id. 14304561), a parte apelante alega: da necessidade de aplicação do art. 10 do Código De Processo Civil; que o cabimento do ajuizamento de ações separadas visando discutir a validade de contrato, da violação do devido processo legal em relação aos advogados, da ausência de interesse de agir - extinção do processo sem resolução de mérito - cerceamento. nulidade.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o regular processamento da ação de base.
Em contrarrazões (id. 14305185), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de demanda predatória, por ausência dos pressupostos processuais, tais como a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e o espírito dotado de boa-fé.
De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC.
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…]
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”
Por meio Recomendação nº 127/2022, o Conselho Nacional de Justiça recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com a Nota Técnica nº 06/2023 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.”
Em complementação ao tema o Relatório Anexo à Nota Técnica nº 06/2023, reforça que: “A partir dos maiores patrocinadores, passou-se a analisar as petições iniciais, constatando, em relatórios sigilosos, tratar-se, em regra, de petições genéricas, muitas vezes com informações ou pedidos alternativos, de modo a tentar enquadrar qualquer situação no padrão da petição inicial apresentada.”
Com base nessas características, tais ações são qualificadas como demandas predatórias. Logo, diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC e determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé.
Na hipótese dos autos, quanto ao volume de demandas propostas pelo mesmo advogado, destacou o juízo de primeiro grau que:
"Levantamento realizado no sistema “TJPI em números” mostra que, dos 5.146 processos que tramitam nesta vara única até 21/08/2023, 1.411 demandas possuem as características acima descritas (empréstimos consignados, práticas abusivas, cartão de crédito consignado/RMC), o que equivale a número superior a 1/4 do acervo em tramitação, número esse ainda maior se considerarmos os feitos que os assuntos não são cadastrados corretamente. A maioria esmagadora desses processos são ajuizados por três grupos de advogados. No caso dos autos em epígrafe, no ano de 2022, dos processos de conhecimento recebidos pela vara única de José de Freitas, 432 ações (18,10% do total) foram intentadas exclusivamente pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10502-A, OAB/PI 4344, o que corresponde a mais de um terço das ações que impugnam empréstimos consignados somente no ano de 2022. Ou seja, parte significativa das demandas intentadas se relacionam a um mesmo advogado e a uma mesma temática.”
Assim, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária com petições genéricas e patrocinadas pelo Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/PI nº 4344, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático). Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de agir com lealdade e boa-fé, evitando-se a proliferação de demandas predatórias nesta Corte de Justiça Estadual.
3 – DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0800115-54.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRICARDINA DA COSTA SOARES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/07/2024