Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801808-27.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801808-27.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANA ROSA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC. 

  

  

DECISÃO TERMINATIVA 
 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA ROSA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. 

O fundamento da sentença recorrida se deu por ausência de interesse processual em razão de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato nº 011708118 pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição (proc. nº 0800490-77.2019.8.18.0088). Além disso, na Sentença é mencionado a perda de objeto da presente demanda, uma vez que a ação de inexistência de relação contratual entre as partes proposta simultaneamente pela apelante, já se encontra, inclusive, com sentença de mérito. 

Em suas razões, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a sentença merece ser reformada a fim de que retorne ao juízo de origem para o devido processamento do feito, argumentando que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, e assim o juízo a quo não poderia extinguir o feito. 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID.: 14706000), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção do inteiro teor da sentença. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

É o relatório. Decido. 

 O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse de agir em virtude de que a parte autora, embora pugne pela produção antecipada de provas, requerendo a apresentação do contrato nº 011708118 pela instituição financeira, sob alegação do prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, em contraposição aos argumentos trazidos na exordial, ajuizou, de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição (proc. nº 0800490-77.2019.8.18.0088). 

Além disso, na Sentença é mencionado a perda de objeto da presente demanda, uma vez que a ação de inexistência de relação contratual entre as partes proposta simultaneamente pela apelante, já se encontra, inclusive, com sentença de mérito.  

Fazendo uma análise minuciosa dos autos, constata-se, prima facie, que a autora, ora apelante, fundamenta as suas razões na possibilidade de ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte se acha dissociada da situação concreta retratada nos autos. 

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. 

Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. 

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata de extinção em razão da ausência de previsão legal de ação de exibição de documento, com a entrada em vigor do novo CPC, mas sim em decorrência do reconhecimento de ausência de interesse processual, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: 

  

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[…] 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

  

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: 

  

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” 

  

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 

 Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a Decisão constante no id.: 16085746. 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID.: 16085746, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. 

Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801808-27.2021.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Detalhes

Processo

0801808-27.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/06/2024