Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800749-97.2020.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. NOTAS DE EMPENHO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. 2. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800749-97.2020.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800749-97.2020.8.18.0036

APELANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

APELADO: ANTONIO GOMES DE ABREU
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

Advogado(s) do reclamado: EMILLENY RODRIGUES MORAIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIRTUDE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO PAGAMENTO. NOTAS DE EMPENHO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.

2. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.

3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos-PI irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Altos que julgou procedente o pedido feito na inicial por Antônio Gomes de Abreu.

Antônio Gomes de Abreu ajuizou na origem ação de cobrança contra o Município de Altos-PI.

Sustentou, nos termos da inicial, que participou de certame licitatório e ofertou a melhor proposta para Administração Pública (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 065/2015, PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2015, CONTRATO Nº 001/PP05/2015), de modo que logrou celebrar contrato administrativo cujo objeto consistia na prestação de serviço de coleta de animais soltos no município de Altos, com utilização de caminhão por conta própria.

Historiou que, embora tenha observado o fiel cumprimento do ajuste celebrado, a Fazenda Pública não cumpriu com a contrapartida financeira, restando, pois, um débito para com o contratado no importe de R$ 39.162,00 (trinta e nove mil e cento e sessenta e dois reais), valor que espera receber.

Asseverou que todos os serviços prestados foram atestados pelo Demandado através da emissão de notas fiscais e notas de empenho.

Colacionou a exordial documentos, em especial, contratos firmados com o ente público e notas de empenho, em fls. 12/39, id. 10031556.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.

Sobreveio a sentença de procedência, impugnada pela municipalidade.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que o apelado não comprovou que firmou contrato com o ente público e nem tampouco que prestou o serviço de recolhimento de animais.

Assevera que a dívida questionada se referia a gestão anterior, e, portanto, deveria estar inscrita no orçamento do município como “restos a pagar”, ônus que, igualmente, cabia ao apelado comprovar.

Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja reformada a sentença ora objurgada, julgando totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial.

A apelada apresentou contrarrazões, conforme se vê em fls. 117/120, id. 10031644.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção, conforme fls. 131, id. 14147852.

É o relatório Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso


DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA


Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença por entender que o apelado não comprovou que firmou contrato com o ente público e nem tampouco que prestou o serviço de recolhimento de animais.

Assevera que a dívida questionada se referia a gestão anterior, e, portanto, deveria estar inscrita no orçamento do município como “restos a pagar”, ônus que, igualmente, cabia ao apelado comprovar.

Sem razão o apelante.

É que o apelado trouxe toda a documentação comprobatória do alegado pelo mesmo na inicial. Diversamente do afirmado pelo ente público, o recorrido firmou contrato com o Município de Altos-PI, após lograr êxito na licitação modalidade pregão presencial, fls. 12/18, id. 10031553 e que não houve os pagamentos do serviço efetivamente prestado de recolhimento de animais na municipalidade de outubro de 2018 a dezembro de 2019, conforme nota de empenho de fls. 19 e notas fiscais de fls. 20/33.

Registre-se que a emissão da nota de empenho, na forma do art. 58 da Lei n° 4.320/64, é o reconhecimento da dívida por parte do ente público, verbis:


Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.


Afasto a argumentação do apelante de que o apelado deveria ter comprovado que a dívida não pagada foi inscrita no orçamento municipal como “restos a pagar”, visto que tal documentação é interna corporis da Administração, portanto, não exigível ao administrado hipossuficiente na relação.

A jurisprudência pátria é neste sentido:


EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTA DE EMPENHO. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. III. Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.

(TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXORDIAL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise dos autos, identifico nota de empenho devidamente assinada por agentes públicos integrantes do quadro de funcionários do recorrente, inclusive pela secretária de saúde do município à época dos fatos, descaracterizando-se a alegação de que o relatório comprovando a regular prestação do serviço deveria ter sido juntado pela promovente 2. Com efeito, visto que a nota de liquidação, acostada aos autos, dá prosseguimento ao trâmite processual relacionado à despesa pública, prolonga-se, consequentemente, o prazo prescricional da obrigação, por constituir último ato exercido, não havendo que falar em extinção da pretensão. 3. Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental, visto que a nota de empenho devidamente assinada, inclusive por integrantes do quadro de funcionários do apelante, é suficiente para aclarar o fato de que a dívida existe e deve ser adimplida, sendo incapaz de ser provado por outros meios, como confissão, prova testemunhal etc. 4. No mérito, embora o recorrente sustente pela insuficiência de provas, resta patente que os documentos apresentados, em especial a nota de empenho, comprovam, satisfatoriamente, que os serviços de assistência à saúde foram cumpridos, gerando, com isso, a obrigação de pagar da Administração Pública Municipal. 5. Recurso conhecido, para afastar as preliminares levantadas e, no mérito, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

(TJ-CE - AC: 00501203820218060044 Barreira, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023)


Destarte nenhum reparo há de ser feito na sentença objurgada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.


Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao mesmo, por ausência de fundamentos jurídicos para tal, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 2% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada. 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800749-97.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

ANTONIO GOMES DE ABREU

Publicação

02/07/2024